Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2535, de 27 de maio de 1968
Nº 2535/1968
Modifica o art. 4º da Lei 2.319, de 04/04/66 e dá outras providências
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Será concedida, a partir de janeiro de 1967 aos funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas, Agente Fiscal Auxiliar e Guarda Fiscal, proporcionalmente a seus vencimentos uma gratificação especial de incentivo com os recursos oriundos de vinte e cinco por cento (25%) da receita tributária resultante do aumento da produtividade da arrecadação que será dividida em duodécimos e paga mensalmente, com os respectivos vencimentos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1968.
JUTAHY MAGALHÃES
Boris Tabacof
(*) Republicada por ter saído com incorreção.