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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2535, de 27 de maio de 1968

Nº 2535/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica o art. 4º da Lei 2.319, de 04/04/66 e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica modificado o artigo 4º da Lei nº 2.319, de 04 de abril de 1966 que passa a ter a seguinte redação:

"Será concedida, a partir de janeiro de 1967 aos funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas, Agente Fiscal Auxiliar e Guarda Fiscal, proporcionalmente a seus vencimentos uma gratificação especial de incentivo com os recursos oriundos de vinte e cinco por cento (25%) da receita tributária resultante do aumento da produtividade da arrecadação que será dividida em duodécimos e paga mensalmente, com os respectivos vencimentos.

§ 1º- Considera-se receita tributária resultante do aumento da produtividade de arrecadação, para efeito deste artigo a diferença entre a receita tributária arrecadada no exercício anterior e a receita tributária arrecadada no exercício que imediatamente o precedeu, deduzidas daquela diferença as seguintes parcelas:
a)o aumento da receita arrecadada decorrente da elevação geral de preços, calculado mediante a aplicação dos índices fixados pelo órgão federal competente sobre a receita do penúltimo exercício;
b)o aumento decorrente da elevação de alíquotas tributárias.
§ 2º- A gratificação prevista neste artigo não será paga aos servidores que se encontrarem em exercício fora da Secretaria da Fazenda, salvo quando ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 3º- A gratificação referida no presente artigo será calculada para cada exercício e terá sua concessão a ele limitada, não se incorporando aos vencimentos para qualquer fim, salvo cálculo de proventos de aposentadoria.
§ 4º- Não integrará a receita tributária para os fins de que trata o § 1º deste artigo, a receita de impostos transferidos para a competência de outro Poder Tributante.
Art. 2.
- Fica revogado o § 2º do art. 15, da Lei nº 2.319, de 4 de abril de 1966
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1968.

JUTAHY MAGALHÃES

Boris Tabacof

(*) Republicada por ter saído com incorreção.

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