Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 222, de 17 de dezembro de 1949
Nº 222/1949
Redação de acordo com a Lei nº 2.026 , 04 de junho de 1964.
Redação original: "Art. 1º - A esposa não desquitada e, na falta desta, a companheira aos filhos menores de qualquer condição e aos maiores inválidos exclusivamente dependentes da economia paterna, de funcionários públicos ou servidores industriais do Estado, bem como de membros da magistratura, de serventuários da Justiça ou de autoridades policiais que morrerem em conseqüência de agressão não provocada, decorrente do cumprimento do dever de defesa das instituições, da sociedade, da ordem ou do erário público o Estado assegurará uma pensão especial equivalente ao total dos seus vencimentos."
Redação de acordo com a Lei nº 2.026 , de 04 de junho de 1964.
Redação original: "§ 1º - A pensão prevista neste artigo será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à esposa ou companheira, e sendo a outra subdividida pelos filhos em quinhões iguais."
Redação de acordo com a Lei nº 2.026 , de 04 de junho de 1964.
Redação original: "§ 2º - Se o falecido não deixar esposa ou companheira, se aquela ou esta falecer, contrair novas núpcias ou se fizer companheira de outrem ou for nomeada para cargo público remunerado, a parte que lhe caberia será destinada aos filhos do falecido."
Acrescido pela Lei nº 3.487 , de 07 de julho de 1976. Revogado pelo art. 3 da , de 16 de novembro de 1967.
Redação anterior: "§ 3º - Os beneficiados neste artigo amparados desde 06 de junho de 1948, na forma da citada Lei, poderão no prazo de cento e oitenta (180) dias, a partir da publicação desta, requerer a pensão a que tem direito." Acrescido pela Lei nº 2.026 , 04 de junho de 1964.
Concede pensão especial às famílias de funcionários ou servidores públicos, autoridades policiais magistrados e serventuário da justiça, que morrerem vítimas do cumprimento do dever e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Revogado pelo art. 2 da , de 16 de novembro de 1967.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Antonio de Oliveira Britto
João da Costa Pinto Dantas Júnior
Nestor Duarte
Anísio Spínola Teixeira
Arnaldo Pimenta da Cunha
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 5481, de 17 de outubro de 1989
- Lei Estadual da Bahia nº 3487, de 7 de julho de 1976 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2485, de 16 de novembro de 1967 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2026, de 4 de junho de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1321, de 8 de setembro de 1960
- Lei Estadual da Bahia nº 1189, de 8 de outubro de 1959
- Lei Estadual da Bahia nº 941, de 5 de agosto de 1957
- Lei Estadual da Bahia nº 824, de 13 de julho de 1956
- Lei Estadual da Bahia nº 651, de 28 de julho de 1954
- Lei Estadual da Bahia nº 283, de 10 de junho de 1950