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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 222, de 17 de dezembro de 1949

Nº 222/1949

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Art. 1.
- À esposa não desquitada e na falta desta à companheira, aos filhos menores de qualquer condição e aos maiores inválidos exclusivamente dependentes da economia paterna, de funcionários da magistratura, de serventuário da Justiça ou de autoridades policiais que morrerem em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente decorrente do comprimento do dever na defesa das instituições, de sociedade, da ordem ou do erário público, o Estado assegurará uma pensão especial equivalente ao total dos seus vencimentos.

Redação de acordo com a Lei nº 2.026 , 04 de junho de 1964.

Redação original: "Art. 1º - A esposa não desquitada e, na falta desta, a companheira aos filhos menores de qualquer condição e aos maiores inválidos exclusivamente dependentes da economia paterna, de funcionários públicos ou servidores industriais do Estado, bem como de membros da magistratura, de serventuários da Justiça ou de autoridades policiais que morrerem em conseqüência de agressão não provocada, decorrente do cumprimento do dever de defesa das instituições, da sociedade, da ordem ou do erário público o Estado assegurará uma pensão especial equivalente ao total dos seus vencimentos."

§ 1º- A pensão prevista neste artigo será dividida em duas partes iguais cabendo uma a esposa ou companheira, sendo a outra subdividida pelos filhos em quinhões iguais.

Redação de acordo com a Lei nº 2.026 , de 04 de junho de 1964.

Redação original: "§ 1º - A pensão prevista neste artigo será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à esposa ou companheira, e sendo a outra subdividida pelos filhos em quinhões iguais."

§ 2º- Se o falecido não deixar esposa ou companheira, se aquela ou esta falecer, contrair novas núpcias ou se fizer companheira de outro ou for nomeada para cargo público remunerado, a parte que lhe caberia será destinada aos filhos do falecido.

Redação de acordo com a Lei nº 2.026 , de 04 de junho de 1964.

Redação original: "§ 2º - Se o falecido não deixar esposa ou companheira, se aquela ou esta falecer, contrair novas núpcias ou se fizer companheira de outrem ou for nomeada para cargo público remunerado, a parte que lhe caberia será destinada aos filhos do falecido."

§ 3º- Na falta das pessoas enumeradas no "caput" deste artigo serão beneficiários da pensão especial os pais dependentes do servidor falecido e entre eles será rateada em partes iguais; ocorrendo o falecimento de um destes beneficiários, sua cota reverterá em benefício do que lhe sobreviver".

Acrescido pela Lei nº 3.487 , de 07 de julho de 1976. Revogado pelo art. 3 da , de 16 de novembro de 1967.

Redação anterior: "§ 3º - Os beneficiados neste artigo amparados desde 06 de junho de 1948, na forma da citada Lei, poderão no prazo de cento e oitenta (180) dias, a partir da publicação desta, requerer a pensão a que tem direito." Acrescido pela Lei nº 2.026 , 04 de junho de 1964.

Concede pensão especial às famílias de funcionários ou servidores públicos, autoridades policiais magistrados e serventuário da justiça, que morrerem vítimas do cumprimento do dever e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O filho dos titulares referidos no art. 1º perderá o direito à pensão instituída nesta lei:
Iquando atingir a maioridade, salvo a exceção do art. 1º;
IIse, mesmo menor for nomeado para cargo público remunerado;
IIIse do sexo feminino contrair núpcias.
Parágrafo único- Em qualquer dessas hipóteses e no caso de falecimento, as partes correspondentes da pensão reverterão em benefício dos outros filhos que continuem no gozo do direito de percebê-la.
Art. 3.
- A esposa, companheira ou filhos dos titulares referidos no art. 1º falecidos nas condições ali previstas e que não percebam vencimentos dos cofres públicos, a pensão concedida será equivalente ao menor padrão de vencimentos do quadro do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único- A pensão concedida nos termos deste artigo será dividida entre a esposa ou companheira e os filhos do falecido na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Art. 4.
- Os titulares referidos no artigo 1º que, pela mesma causa ali prevista, se incapacitarem, em caráter permanente, para o exercício de qualquer cargo público, o Estado concederá aposentadoria na forma da legislação vigente e no padrão de vencimentos imediatamente superior ao do cargo que ocupava.
§ 1º- No caso de incapacidade permanente de autoridades, funcionários ou servidores que não percebam dos cofres do Estado, ser-lhes-á concedida uma pensão mensal equivalente ao menor padrão de vencimentos do quadro do funcionalismo público civil do Estado.
§ 2º- A incapacidade permanente será comprovada mediante exame por junta médica oficial.
Art. 5.
- Para a concessão dos benefícios desta lei será indispensável a apuração da causa da morte ou da incapacidade permanente.
Art. 6.
- A presente Lei considera-se em vigor para todos os efeitos, a partir de 06 de julho de 1948, sendo as suas vantagens devidas para os casos de morte ou incapacidade nas condições nela previstas, verificados após aquela data.

Revogado pelo art. 2 da , de 16 de novembro de 1967.

Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Antonio de Oliveira Britto

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Nestor Duarte

Anísio Spínola Teixeira

Arnaldo Pimenta da Cunha

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