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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 824, de 13 de julho de 1956

Nº 824/1956

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Concede pensão à viúva e filhos menores de Mario Cezar Cardoso, e abre um crédito especial de Cr$36.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida à D. Andrelina Fialho Santana Cardoso, viúva de Mario Cezar Cardoso, e aos seus sete filhos menores a pensão mensal de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00).
Art. 2.
- Aplicam-se ao objeto desta Lei as disposições dos parágrafos 1º e 2º, art. 1º , e as do art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei nº 222, de 17 de dezembro de 1949 .
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, no atual exercício, fica o Governo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de trinta e seis mil cruzeiros (Cr$36.000,00) que correrá à conta da verba 408-4-I-12-(2), do orçamento vigente.
Art. 4.
- Os efeitos desta Lei vigorarão a partir de 01 de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de julho de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Rômulo Almeida

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