Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3487, de 7 de julho de 1976
Nº 3487/1976
Acrescenta um § 3º ao artigo 1º da Lei nº 222, de 17 de dezembro de 1949 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 3º - Na falta das pessoas enumeradas no "caput" deste artigo serão beneficiários da pensão especial os pais dependentes do servidor falecido e entre eles será rateada em partes iguais; ocorrendo o falecimento de um destes beneficiários, sua cota reverterá em benefício do que lhe sobreviver".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Carlos Correa de Menezes Sant'Anna
José de Brito Alves
Emmanuel Vargas Leal
João Carlos Tourinho Dantas
José de Freitas Mascarenhas
Edson Pita Lima
Walter Rodenburg Ribeiro Sanches
Ubaldo Porto Dantas
Luiz Arthur de Carvalho
Maria Ivete Ribeiro de Oliveira
Wellington Correia de Figueiredo
Raymundo da Silva Vasconcellos