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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3487, de 7 de julho de 1976

Nº 3487/1976

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Acrescenta um § 3º ao artigo 1º da Lei nº 222, de 17 de dezembro de 1949 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º , da Lei nº 222, de 17 de dezembro de 1949 , com a redação que lhe deu a Lei nº 2.026, de 04 de julho de 1964 e as modificações introduzidas pela Lei nº 2.485, de 16 de novembro de 1967 , fica acrescido de um parágrafo terceiro, com a redação seguinte:

"§ 3º - Na falta das pessoas enumeradas no "caput" deste artigo serão beneficiários da pensão especial os pais dependentes do servidor falecido e entre eles será rateada em partes iguais; ocorrendo o falecimento de um destes beneficiários, sua cota reverterá em benefício do que lhe sobreviver".

Art. 2.
- Os pais de funcionários civis ou militares já falecidos nas condições do artigo 1º da Lei nº 222, de 17 de dezembro de 1949 , poderão habilitar-se à pensão especial de que trata esta Lei, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 3.
- A despesa com a execução desta Lei correrá à conta de recursos próprios consignados na lei orçamentária.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Carlos Correa de Menezes Sant'Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcellos

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