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Lei Estadual da Bahia nº 2485, de 16 de novembro de 1967

Nº 2485/1967

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Altera a Lei nº 222, de 1949 e a Lei nº 2.026, de 1964 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As vantagens e benefícios consignados na Lei nº 222 de 17 de dezembro de 1949 , são considerados devidos desde a data da ocorrência do fato.
Art. 2.
- Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 222 de 17 de dezembro de 1949 .
Art. 3.
- Fica revogado o § 3º do artigo 1º da Lei nº 2.026 de 04 de junho de 1964 .
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 1967.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

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