Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 283, de 10 de junho de 1950

Nº 283/1950

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza abertura de crédito especial de Cr$60.000,00 para pagamento de pensões às viúvas e filhos de funcionários públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de sessenta mil cruzeiros (Cr$60.000,00) para pagamento de pensões, até 31 de dezembro do corrente exercício, a viúvas e filhos de funcionários ou servidores públicos, vitimados no cumprimento do dever funcional, nos termos da Lei nº 222, de 17 de dezembro de 1949 .
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas do artigo anterior serão utilizados quaisquer dos recursos referidos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo