Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 283, de 10 de junho de 1950
Nº 283/1950
Autoriza abertura de crédito especial de Cr$60.000,00 para pagamento de pensões às viúvas e filhos de funcionários públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de sessenta mil cruzeiros (Cr$60.000,00) para pagamento de pensões, até 31 de dezembro do corrente exercício, a viúvas e filhos de funcionários ou servidores públicos, vitimados no cumprimento do dever funcional, nos termos da Lei nº 222, de 17 de dezembro de 1949 .
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas do artigo anterior serão utilizados quaisquer dos recursos referidos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
João da Costa Pinto Dantas Junior