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Lei Estadual da Bahia nº 1321, de 8 de setembro de 1960

Nº 1321/1960

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Concede pensões que indica a viúva e filhos de servidores públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Governo do Estado da Bahia fica autorizado a conceder à viúva do Dr. José Antônio do Prado Valadares, morto em serviço, uma pensão mensal de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e uma de quatro mil cruzeiros (Cr$4.000,00) em favor de cada uma de suas filhas menores.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- As pensões especiais estabelecidas nesta lei não prejudicam a percepção de vantagens dessa natureza concedidas pelo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 4.
- As pensões referidas no art. 1º desta Lei, por efeito de sua rescisão, obedecerão às prescrições do art. 2º e seus incisos I , II e III e Parágrafo Único, da Lei nº 222, de 17 de dezembro de 1949 .
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, no presente exercício, abrir crédito especial para ocorrer às despesas decorrentes da presente lei, podendo, para isso, utilizar os recursos previstos na Verba 1.6.21.1 - sob a Codificação 05.08, do orçamento vigente.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

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