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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5481, de 17 de outubro de 1989

Nº 5481/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Atualiza valor de pensões especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A partir da data desta Lei o valor das pensões especiais concedidas pelo Estado da Bahia não poderá ser inferior ao menor nível de vencimento do funcionário público estadual.
Art. 2.
- O pagamento de pensões especiais concedidas com fundamento na Lei nº 222, de 17 de dezembro de 1949 , será feito através da Secretaria da Administração, correndo as despesas decorrentes da execução desta Lei à conta dos recursos específicos constantes do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de outubro de 1989.

NILO COELHO

Antonio Carlos da Silva Barreto

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