Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2026, de 4 de junho de 1964
Nº 2026/1964
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Altera a Lei nº 222, de 17 de dezembro de 1949 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
"Art. 1º - À esposa não desquitada e na falta desta à companheira, aos filhos menores de qualquer condição e aos maiores inválidos exclusivamente dependentes da economia paterna, de funcionários da magistratura, de serventuário da Justiça ou de autoridades policiais que morrerem em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente decorrente do comprimento do dever na defesa das instituições, de sociedade, da ordem ou do erário público, o Estado assegurará uma pensão especial equivalente ao total dos seus vencimentos.
Revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.485, de 16 de novembro de 1967 .
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE JUNHO DE 1964.
DJALMA BESSA
Presidente
Hamilton Cohim
1º Secretário
Osvaldo Teixeira
2º secretário
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.