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Lei Estadual da Bahia nº 2026, de 4 de junho de 1964

Nº 2026/1964

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Art. 1. Art. 2.
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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Altera a Lei nº 222, de 17 de dezembro de 1949 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 1º e os seus §§ 1º e 2º da Lei nº 222, de 17 de dezembro de 1949 passou a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - À esposa não desquitada e na falta desta à companheira, aos filhos menores de qualquer condição e aos maiores inválidos exclusivamente dependentes da economia paterna, de funcionários da magistratura, de serventuário da Justiça ou de autoridades policiais que morrerem em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente decorrente do comprimento do dever na defesa das instituições, de sociedade, da ordem ou do erário público, o Estado assegurará uma pensão especial equivalente ao total dos seus vencimentos.

§ 1º- A pensão prevista neste artigo será dividida em duas partes iguais cabendo uma a esposa ou companheira, sendo a outra subdividida pelos filhos em quinhões iguais.
§ 2º- Se o falecido não deixar esposa ou companheira, se aquela ou esta falecer, contrair novas núpcias ou se fizer companheira de outro ou for nomeada para cargo público remunerado, a parte que lhe caberia será destinada aos filhos do falecido.
§ 3º- Na falta das pessoas enumeradas no "caput" deste artigo serão beneficiários da pensão especial os pais dependentes do servidor falecido e entre eles será rateada em partes iguais; ocorrendo o falecimento de um destes beneficiários, sua cota reverterá em benefício do que lhe sobreviver.

Revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.485, de 16 de novembro de 1967 .

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as resoluções em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE JUNHO DE 1964.

DJALMA BESSA

Presidente

Hamilton Cohim

1º Secretário

Osvaldo Teixeira

2º secretário

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