Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 704, de 31 de dezembro de 1954
Nº 704/1954
Majora a Quota de Fomento e Organização Econômica da Indústria Animal e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majoradas as Quotas do Fomento e Organização Econômica da Indústria Animal criadas pelo Decreto nº 10.779, de 10 de junho de 1938 regulamentadas pelo Decreto nº 142, de 31 de dezembro de 1943, com as modificações do Decreto nº 14.118, de 05 de setembro de 1948, que continuarão a incidir sobre quilo de couro e quilo de pele, produzidos no Estado da Bahia, na seguinte base:
(*) Quadro em construção
Art. 2.
- A arrecadação das quotas majoradas por esta lei, será aplicada aos fins de ordem financeira e econômica previstas no artigo 6, do Decreto nº 9.593, de 15 de julho de 1935, e, preferencialmente na satisfação dos compromissos assumidos pela Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, para construção e exploração do Matadouro Frigorífico Nacional da Bahia.
Art. 3.
- A Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia, manterá um corpo de fiscais e colocará nos pontos de maior evasão, guardas fiscais fixos de acordo com as necessidades do serviço, sendo esses auxiliares equiparados aos fiscais e auxiliares de fiscalização do Estado exclusivamente quanto à natureza e autorização de suas funções, ficando obrigados além dos serviços de inspeção a estimular a melhoria dos produtos de origem animal no Estado, instruindo diretamente os produtores quanto aos processos mais aconselháveis de tiragem, espichamento e conservação desses produtos.
Parágrafo único- Para provimento dos cargos criados neste artigo serão aproveitados os fiscais, auxiliares de fiscais e guardas atualmente a serviço da Cooperativa, sendo os cargos que, do futuro, forem criados providos por nomeação do Presidente da Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia Resp. Ltda.
Art. 4.
- Fica a Cooperativa Central Instituto de Pecuária da Bahia autorizada a transferir os valores que constituem o seu atual Fundo de Patrimônio para o "Fundo de Reserva Especial", onde serão creditados anualmente, a partir do presente exercício, os saldos da "Conta do Resultado", depois de levantada a Despesa e a Receita da Arrecadação da Quota e sua aplicação nos termos do § 3 do art. 6, do Decreto nº 9.593, de 15 de julho de 1953.
Parágrafo único- O Fundo de Reserva Especial terá a mesma aplicação prevista para as Quotas do Fomento no Decreto nº 9.593, de 15 de julho de 1953.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de Dezembro de 1954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Osvaldo Washington Martins de Almeida
Luiz Pedreira Torres
Adelmário Pinheiro
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.