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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13467, de 23 de dezembro de 2015

Nº 13467/2015

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, denominada BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Investimentos e Ativos S.A, com patrimônio e receitas próprios, com autonomias gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico próprio das Sociedades Anônimas, observadas as regras desta Lei.

Redação de acordo com a Lei 14.970 de 08 de setembro de 2025.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.594 ,de 01 de dezembro de 2016."Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, denominada BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A., com patrimônio e receitas próprios, com autonomias gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico próprio das Sociedades Anônimas, observadas as regras desta Lei. "

Redação original "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Empresa Baiana de Ativos S.A. - BAHIAINVESTE, com patrimônio e receitas próprios, com autonomias gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, ficando sujeita ao regime jurídico próprio das Sociedades Anônimas, observadas as regras desta Lei."

§ 1º- A BAHIAINVESTE terá sede e foro na cidade de Salvador, no Estado da Bahia.
§ 2º- A BAHIAINVESTE integrará a Administração Pública indireta, e vincular-se-á à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE.
§ 3º- A BAHIAINVESTE terá prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
- A BAHIAINVESTE terá, entre outras, as seguintes finalidades:
Iexplorar e alienar os ativos integrantes de seu patrimônio;
IIestruturar e implementar operações com vistas à captação de recursos financeiros junto ao mercado financeiro ou de capitais, lastreados ou não nos ativos integrantes do seu patrimônio, para a viabilização de investimentos considerados estratégicos pelo Estado da Bahia;
IIIauxiliar o Estado na captação de recursos financeiros, podendo, para tanto, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da BAHIAINVESTE;
IVassessorar o Estado da Bahia colaborando com o sistema estadual de finanças nos assuntos relacionados às participações acionárias do Estado, incluindo seus Fundos Estaduais;
Videntificar e articular oportunidades de exploração eficiente de ativos do Estado da Bahia;
VIrealizar investimentos em empreendimentos considerados estratégicos pelo Estado da Bahia.

VII - colaborar com o Estado da Bahia na promoção da sua imagem e do seu potencial socioambiental-econômico, no Brasil e no exterior, bem como prospectar oportunidades de investimentos e negócios visando sua atração, orientados para o interesse público;

Inciso VII acrescido pela Lei 14.970 de 08 de setembro de 2025.

VIII - cooperar com entes públicos e privados para a implantação e ampliação de negócios voltados para o desenvolvimento socioambiental-econômico do Estado da Bahia, incluindo o suporte aos munícipios baianos no atendimento ao investidor e desenvolvimento do ambiente de negócios;

Inciso VIII acrescido pela Lei 14.970 de 08 de setembro de 2025.

IX - explorar os serviços da Loteria do Estado da Bahia, diretamente ou mediante permissão, concessão ou parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nos termos da legislação pertinente.

Inciso IX acrescido pela Lei 14.970 de 08 de setembro de 2025.

Parágrafo único- A BAHIAINVESTE, para consecução de suas finalidades, observará a sua função social, na forma prevista no art. 27 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016." acrescido ao art. 2º pela Lei 13.594 ,de 01 de dezembro de 2016.
Art. 3.
- A participação da BAHIAINVESTE em sociedades empresárias deverá observar as seguintes condições:

<REVOGADO>I - não detenha a maioria absoluta do capital votante;

Inciso I revogado pela Lei nº 13.798 de 31 de agosto de 2017.

<REVOGADO>II - a sociedade não seja controlada, direta ou indiretamente, por Unidade da Federação;

Inciso II revogado pela Lei 14.970 de 08 de setembro de 2025.

IIIa sociedade seja constituída na forma de Sociedade por Ações;
IVque a sociedade tenha por objeto a implantação de projetos estruturantes ou prioritários do Estado da Bahia.
Parágrafo único- A BAHIAINVESTE poderá participar de sociedade controlada direta ou indiretamente por unidade da Federação. acrescido pela Lei 14.970 de 08 de setembro de 2025.
Art. 4.
- Para consecução dos seus fins a BAHIAINVESTE poderá:
Icelebrar contratos ou convênios de cooperação técnica com a Administração Direta ou Indireta, inclusive consórcios públicos, e com organizações privadas;
IIexplorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
IIIprestar garantias reais e fidejussórias e contratar seguros, no interesse dos seus objetivos legais e estatutários;
IVcontrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
Vparticipar ou constituir fundos de investimentos, inclusive fundos de investimentos em empresas emergentes, sociedades de propósitos específicos, emitir debêntures e outras formas de investimentos ou empreendimentos considerados estratégicos pelo Estado, e a qualquer tempo poderá receber ativos para a realização do seu objeto;
VIcaptar recursos ou estruturar operações ou fundos que possibilitem a quitação, o refinanciamento, a redução do montante ou a diminuição dos encargos da dívida pública do Estado;
VIIelaborar estudos técnicos sobre a viabilidade econômico-financeira em projetos de interesse do Estado;
VIIIcriar fundos de investimento e participações, de acordo com as normas e regras da CVM, que serão administrados por instituições financeiras com experiência comprovada na área de estruturação de projetos e gestão de fundos de investimento;
IXcriar fundos garantidores de obrigações financeiras em projetos de infraestrutura, em montantes e condições prefixadas.

Redação de acordo com a Lei nº 13.594 ,de 01 de dezembro de 2016.

Redação original "IX - criar fundos garantidores de obrigações financeiras em projetos de infraestrutura, em montantes e condições prefixadas e desde que os projetos que vierem a ser apoiados tenham classificação de risco compatível com as práticas de mercado para projetos semelhantes, em classificação outorgada por pelo menos 02 (duas) agências privadas de classificação de risco de primeira linha."

Art. 5.
- A BAHIAINVESTE estará sujeita à fiscalização do sistema de controle interno próprio de cada Poder e do Tribunal de Contas do Estado.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Investimentos e Ativos S.A., e dá outras providências.

Redação de acordo com a Lei 14.970 de 08 de setembro de 2025

Redação anterior de acordo com a Lei 13.594, de 02 de dezembro de 2016: "Autoriza o Poder Executivo a instituir a BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A., e dá outras providências."

Redação original "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Baiana de Ativos S.A. - BAHIAINVESTE e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 6.
- A BAHIAINVESTE operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.
§ 1º- Poderão participar do capital da BAHIAINVESTE outras entidades da Administração Estadual, desde que o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da BAHIAINVESTE com os seguintes bens e direitos, na forma do “caput” deste artigo:
Ibens móveis e imóveis que adquirir, e por aqueles que lhe forem transferidos ou doados pelo Estado, por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por pessoas físicas;
IIações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
IIItítulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
IVoutros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.
Art. 7.
- O capital social inicial da BAHIAINVESTE será representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, a ser integralizado pelo Estado da Bahia em moeda corrente com recursos do Tesouro.
Parágrafo único- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao orçamento corrente, bem como reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da BAHIAINVESTE, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.
Art. 9.
- A sociedade, para a consecução de seu objeto social, não poderá receber do Estado recursos financeiros para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral, vedada sua atuação como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 10.
- A BAHIAINVESTE contará com os seguintes órgãos:
IConselho de Administração, composto por 07 (sete) membros;

Redação de acordo a Lei nº 13.594 , de 01 de dezembro de 2016.

Redação original "I - Conselho de Administração, composto por 05 (cinco) membros"

IIConselho Fiscal, composto por 03 (três) membros;
IIIDiretoria Executiva, composta por até 03 (três) membros.
§ 1º- Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral e os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração, na forma da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Redação de acordo a Lei nº 13.594 , de 01 de dezembro de 2016.

Redação original "§ 1º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado."

§ 2º- É permitida a participação dos membros da Diretoria Executiva nas reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal, sem direito a voto.
§ 3º- Os membros dos Conselhos respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do estatuto.
§ 4º- O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez por trimestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário aos interesses da BAHIAINVESTE. acrescido ao art. 10 pela Lei 13.594 , de 01 de dezembro de 2016.
§ 5º- O Conselho Fiscal se reunirá pelo menos uma vez por trimestre, em sessões ordinárias, para exame das contas, balancetes e demonstrativos, e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. acrescido ao art. 10 pela Lei 13.594 , de 01 de dezembro de 2016.
§ 6º- Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre profissionais de nível superior, residentes no país e com prévia experiência nas atividades que serão desenvolvidas. acrescido ao art. 10 pela Lei 13.594 , de 01 de dezembro de 2016.
§ 7º- O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva será unificado e não superior a 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções, nos termos da lei. acrescido ao art. 10 pela Lei 13.594 , de 01 de dezembro de 2016.
§ 8º- O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não será superior a 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções, nos termos da lei." (NR) acrescido ao art. 10 pela Lei 13.594 , de 01 de dezembro de 2016.
Art. 11.
- A supervisão e controle técnico da consultoria e assessoria jurídica da BAHIAINVESTE será competência da Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
Art. 12.
- O Estatuto da BAHIAINVESTE deverá descrever requisitos mínimos para a assunção das funções de Diretoria e de membro dos Conselhos da BAHIAINVESTE, considerando a complexidade e conhecimentos técnicos necessários às atribuições.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRATAÇÕES

Art. 13.
- Para aquisição de bens e serviços, a BAHIAINVESTE se submeterá às disposições legais vigentes, observados os princípios que regem a Administração Pública.

Redação de acordo a Lei nº 13.594 , de 01 de dezembro de 2016.

Redação original: "Art. 13 - Para aquisição de bens e serviços, a BAHIAINVESTE submeter-se-à às disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, podendo elaborar regulamento especial, nos termos do art. 119 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, observados os princípios que regem a Administração Pública."

<REVOGADO>§ 1º - O regulamento a que se refere este artigo, após aprovado pelo Conselho de Administração e por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, deverá ser publicado na imprensa oficial.

§ 1ºrevogado pela Lei nº 13.798 de 31 de agosto de 2017.
§ 2º- A BAHIAINVESTE poderá realizar contratações de serviços técnicos especializados para a consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
- O Estatuto da BAHIAINVESTE somente poderá ser alterado pela sua Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração.

Redação de acordo a Lei nº 13.594, de 01 de dezembro de 2016.

Redação original: "Art. 14 - Ato do Chefe do Poder Executivo aprovará o Estatuto da BAHIAINVESTE, que somente poderá ser alterado pela Assembleia Geral da BAHIAINVESTE, com aprovação daquele, ouvido o Conselho de Administração."

Art. 15.
- O Estado da Bahia deverá tomar as providências necessárias à instituição da BAHIAINVESTE no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 16.
- As demonstrações contábeis e financeiras da BAHIAINVESTE deverão ser submetidas à auditoria independente legalmente habilitada, na forma do art. 7º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Redação de acordo a Lei nº 13.594 , de 01 de dezembro de 2016.

Redação original "Art. 16 - As demonstrações contábeis e financeiras da BAHIAINVESTE deverão ser submetidas à auditoria independente legalmente habilitada."

Art. 17.
- A política de investimento da BAHIAINVESTE será disciplinada em Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 18.
- A BAHIAINVESTE poderá instituir subsidiária integral para o desenvolvimento de seus objetivos legais e estatutários
Art. 19-A.
BAHIAINVESTE elaborará e dará publicidade à política de divulgação das suas informações, política de distribuição de dividendos, política de administração de riscos e política de transações com partes interessadas e adotará as melhores práticas de governança corporativa aplicáveis às empresas estatais, na forma da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Redação de acordo a Lei nº 13.594 , de 01 de dezembro de 2016.

Redação original "Art. 19 - A BAHIAINVESTE deverá aprovar formalmente política de divulgação das suas informações, política de administração de riscos e política de transações com partes interessadas e ainda adotar as melhores práticas de governança corporativa aplicáveis às empresas estatais."

Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

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