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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6062, de 8 de maio de 1991

Nº 6062/1991

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Lei nº 11.919 , de 22 de junho de 2010 - Dispõe sobre a extinção do adicional de função e a criação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Dispõe sobre a majoração de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Tribunal de Justiça, do Juizado de Menores e Serventuários da Justiça, do foro judicial e extrajudicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos servidores do Tribunal de Justiça e Serventuários da Justiça, do foro judicial e extra judicial, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir do dia 01 de novembro de 1990.
Parágrafo único- Ficam, também, reajustados em 40% (quarenta por cento), a contar da data prevista no artigo anterior, os vencimentos e salários dos servidores do Juizado de Menores, salvo quanto aos grupos ocupacionais relativos aos códigos JM-ANS-304 e JM-ANS-305, cujo índice de reajuste será de 10% (dez por cento).
Art. 2.
- Aplicam-se aos proventos do pessoal inativo das categorias beneficiadas por esta Lei os mesmos percentuais de reajuste e vigência mencionados no artigo primeiro.
Art. 3.
- Os vencimentos dos cargos de provimento temporário são os constantes do Anexo Único desta Lei, ficando o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a atribuir verba de representação, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do valor do respectivo símbolo, aos ocupantes dos cargos de Diretor Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe da Consultoria da Presidência, Secretário da Corregedoria Geral, Assistente Militar e Chefe da Assessoria de Planejamento, extensiva aos cargos de Diretor Geral, Assessor Chefe, Chefe do Serviço Jurídico, Chefe do Serviço de Fiscalização e Chefe de Posto Setorial do Juizado de Menores da Capital, em razão da complexidade, responsabilidade e peculiaridades das funções que desempenham e da dedicação integral que se exige dos seus titulares.

Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010.

Art. 4.
- Fica o Poder Judiciário autorizado a conceder reajustes, quando do recesso legislativo próximo vindouro, em função das perdas salariais verificadas, para as categorias mencionadas nesta Lei, no mesmo percentual que for fixado para os servidores do Executivo.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHãES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

ANEXO ÚNICO

SÍMBOLO

PROPOSTA

TJ-FC-1

JM-FC-1

205.000,00

TJ-FC-2

JM-FC-2

198.000,00

TJ-FC-3

JM-FC-3

178.000,00

TJ-FC-4

119.000,00

TJ-FC-5

JM-FC-5

71.000,00

TJ-FG-1

50.000,00

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