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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13806, de 28 de novembro de 2017

Nº 13806/2017

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Altera o artigo 1º da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010, que dispõe sobre a extinção do Adicional de Função e a criação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 11.919 , de 22 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que será concedida exclusivamente a servidores ocupantes de cargos comissionados, bem como dos cargos efetivos de Escrivão e Secretário dos Juizados Especiais, quando no exercício da titularidade, e ao servidor efetivo ocupante de cargo permanente designado como liquidante e pré-liquidante de unidade gestora das comarcas descentralizadas do interior do Estado.

§ 1º- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargos comissionados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, em valores nominais idênticos aos valores pagos atualmente, conforme discriminado no Anexo Único.
§ 2º- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes dos cargos efetivos de Escrivão e Secretário dos Juizados Especiais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, em valores nominais idênticos aos valores pagos atualmente aos ocupantes dos cargos Símbolo TJFC3, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei.
§ 3º- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET também será concedida aos servidores efetivos ocupantes de cargo permanente designados como liquidantes e pré-liquidantes das comarcas descentralizadas do interior do Estado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, em valores nominais equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor pago atualmente aos ocupantes dos cargos Símbolo TJFC6, conforme discriminado no Anexo Único."
Art. 2.
- Na hipótese de o servidor efetivo, na data da publicação desta Lei, estar percebendo CET, observar-se-ão as seguintes regras de transição:
Ia fixação do valor nominal da vantagem acessória observará o valor efetivamente recebido a esse título no mês anterior ao do cálculo;
IIo valor nominal da vantagem acessória estabelecida para o servidor que se enquadre no caput deste artigo não sofrerá revisão, reajuste ou qualquer alteração até que lei nova estabeleça valor superior àquele por ele percebido;
IIIquando o valor nominal da vantagem fixado em lei ultrapassar o valor nominal estabelecido para o servidor que se enquadre no caput deste artigo, terá ele direito ao recebimento da vantagem acessória no valor fixado em lei, passando a se enquadrar na regra geral.
Art. 3.
- Os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei deverão ser reajustados a cada 02 (dois) anos, mediante proposta do gestor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ser encaminhada ao Poder Legislativo, observada a dotação orçamentária e financeira própria.
Art. 4.
- Os recursos financeiros provenientes da implantação desta Lei serão apurados a cada exercício financeiro, contabilizados em valores contidos no relatório de gestão fiscal e automaticamente transferidos para os valores gastos em Priorização ao Primeiro Grau de Jurisdição, vedada qualquer outra destinação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET

TJFC1

R$ 11.773,20

TJFC2

R$ 8.577,61

TJFC3

R$ 5.382,04

TJFC4

R$ 3.901,96

TJFC5

R$ 2.522,83

TJFC6

R$ 2.119,19

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