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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14958, de 14 de julho de 2025

Nº 14958/2025

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Art. 1.
- Fica criado o cargo comissionado de Assistente Técnico de Juiz, de livre exoneração e nomeação, símbolo CC-AJ, em quantidade igual ao número de Magistrados de 1º Grau, com nomenclatura e valores constantes do Anexo I desta Lei, devendo integrar o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
§ 1º- Compete ao Assistente Técnico de Juiz assistir os Magistrados de Primeiro Grau quanto aos aspectos técnico-jurídicos, desenvolvendo as seguintes atividades:
I elaborar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência sobre os temas que envolvam processos sob responsabilidade do Magistrado;
II apoiar o Magistrado na utilização das ferramentas e dos sistemas de informação e dados;
III auxiliar o Magistrado no monitoramento e no acompanhamento dos parâmetros e das metas de gestão processual dos órgãos administrativos e de correição do Poder Judiciário;
IV conferir a regularidade dos atos preparatórios para a realização da audiência e demais atos processuais;
V executar atividades não analíticas de apoio direto à atividade jurisdicional e demais atividades correlatas, inclusive sob o monitoramento do Assessor do Magistrado.
§ 2º- O provimento do cargo de Assistente Técnico de Juiz fica vinculado ao Magistrado de 1º Grau em efetivo exercício, cessando automaticamente com a vacância do cargo de Juiz.
§ 3º- As nomeações para o cargo de que trata o presente artigo se darão de modo gradual, observando-se a ordem e os critérios das nomeações, definidos mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 4º- Para efeito de aplicação da norma do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET terá o valor nominal constante do Anexo II desta Lei.

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Dispõe sobre a criação do cargo comissionado de Assistente Técnico de Juiz, alterando o art. 315 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O art. 315 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 315 -...............................................................................................

VIIIAssistente Técnico de Juiz, símbolo CC-AJ.

………....………...............……………………………..........................

§ 4º- O cargo de Assistente Técnico de Juiz, de livre nomeação e exoneração, será provido por bacharéis em Direito, mediante indicação do respectivo Juiz e nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, nos termos do art. 316 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

ANEXO I

CARGO

VALOR(R$)

SIMBOLO

ASSISTENTE TÉCNICO DE JUIZ

1.547,61

CC - AJ

ANEXO II

VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO-CET

SÍMBOLO

VALOR(R$) AJ

1.547,61

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