Bahia
Lei Delegada Estadual da Bahia nº 52, de 31 de maio de 1983
Nº 52/1983
Art. 1.
- É dever do poder público a proteção especial aos documentos de arquivo como elementos de prova e instrumentos de pesquisa e apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Dispõe sobre a proteção dos arquivos públicos e privados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 2.
- Consideram-se arquivos, para os fins da presente lei, o conjunto de documentos, organicamente acumulados, produzidos ou recebidos por pessoa fisica e instituições públicas ou privadas, em decorrência do exercício de atividade específica, de valor histórico, artístico, literário e cientifico, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza do documento.
Art. 3.
- À Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Bahia, através do Arquivo Público do Estado da Bahia, cabe estabelecer a política estadual de arquivos.
Art. 4.
- São arquivos públicos os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por instituições governamentais no âmbito federal, estadual ou municipal, em decorrência de suas funções administrativas, judiciárias ou legislativas, observado o disposto no art. 2º desta lei.
Parágrafo único- Os arquivos públicos são inalienáveis e imprescritíveis.
Art. 5.
- Os arquivos públicos são classificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º- Consideram-se arquivos correntes os conjuntos de documentos em curso, ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes, cabendo sua administração ao órgão que integram.
§ 2º- Consideram-se arquivos intermediários os conjuntos de documentos procedentes de arquivos correntes e que aguardam destinação final em depósitos de armazenagem temporária.
§ 3º- Consideram-se arquivos permanentes os conjuntos de documentos de valor probatório e informativo que devem ser preservados, respeitada a sua destinação final.
Art. 6.
- Os documentos integrantes dos arquivos correntes, efetuadas as operações de avaliação e seleção, serão periodicamente transferidos para os arquivos intermediários.
Art. 7.
- Desde que se verifiquem as condições previstas no § 3º do artigo 5º , os arquivos intermediários, de âmbito estadual, serão recolhidos, periodicamente, ao Arquivo Público do Estado da Bahia, para fins de arquivamento permanente.
Parágrafo único- O Arquivo Público do Estado da Bahia poderá adotar o regime de descentralização administrativa para o estabelecimento de arquivos intermediários e permanentes em diferentes regiões do Estado.
Art. 8.
- É assegurado o direito de livre acesso e pesquisa com referência a documentos de arquivos permanentes.
Parágrafo único- O Estado estabelecerá normas complementares dispondo sobre o acesso e pesquisa a documentos que, por sua natureza e condições, imponham restrições de consulta a arquivos permanentes.
Art. 9.
- São arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por instituições não governamentais, famílias ou pessoas físicas, em decorrência de suas atividades específicas.
Art. 10.
- Os arquivos privados, cuja localização e valor tenham sido identificados pelo Arquivo Público do Estado da Bahia, ou por instituição equivalente, poderão ser classificados como arquivos de interesse público, na forma e nas condições previstas no regulamento desta lei.
Art. 11.
- A classificação de arquivos privados como arquivos de interesse público não transfere ao Estado os direitos a ele relativos, nem implica em seu recolhimento compulsório aos arquivos públicos.
Art. 12.
- Os documentos e similares relativos a nascimentos, casamentos, óbitos e testamentos, integrantes do acervo dos arquivos de entidades religiosas e produzidos anteriormente à vigência do Código Civil, ficam, desde já, classificados como arquivos de interesse público, sob a proteção especial do Arquivo Público do Estado da Bahia.
Art. 13.
- O Arquivo Público do Estado da Bahia poderá celebrar convênios destinados a estabelecer regime especial de consulta aos documentos referidos no artigo anterior.
Art. 14.
- As atividades de administração, recolhimento, seleção, conservação e acesso aos documentos de arquivo serão integradas no Sistema Estadual de Arquivo - SEA, constituído de:
Iórgão deliberativo - Comissão Estadual de Arquivo;
IIórgão central - Arquivo Público do Estado da Bahia;
IIIórgãos setoriais - órgãos da administração descentralizada;
IVórgãos seccionais - entidades da administração centralizada.
§ 1º- O regulamento desta lei estabelecerá os objetivos do sistema, bem como as atividades das unidades que o integram.
§ 2º- As instituições privadas poderão integrar o Sistema Estadual de Arquivo.
§ 3º- Os órgãos e entidades componentes do Sistema de que trata este artigo ficam sujeitos à orientação e fiscalização técnicas do órgão central, quanto às atividades nele compreendidas, sem prejuízo da subordinação administrativa ao organismo a que estiverem vinculados.
Art. 15.
- Ao Arquivo Público do Estado da Bahia, como Órgão Central do Sistema, compete, entre outras atividades que lhe venham a ser conferidas:
Iexercer as funções de coordenação e integração dos arquivos;
IIsupervisionar a administração dos documentos de arquivos intermediários e permanentes dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IIIcompatibilizar a política estadual de arquivos com as normas e diretrizes emanadas do Arquivo Nacional, Órgão Central do Sistema Nacional de Arquivos.
Art. 16.
- O Arquivo Público do Estado da Bahia e os arquivos municipais deverão dispensar proteção aos documentos públicos produzidos e acumulados por instituições públicas estaduais e municipais.
Art. 17.
- Os documentos, cujo valor esteja intimamente ligado a imóveis históricos tombados, poderão nele permanecer, sob a supervisão e proteção do Arquivo Público do Estado da Bahia.
Art. 18.
- Os documentos integrantes de arquivos permanentes, na forma em que foram definidos pelo § 3º do artigo 5º desta lei , não poderão, sob qualquer circunstância ou pretexto, ser eliminados ou destruídos.
Art. 19.
- Aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente será responsabilizado penal, civil e administrativamente, na forma da legislação em vigor.
Art. 20.
- Os arquivos públicos ou privados, classificados na forma desta lei, não poderão ser:
Iexportados ou transferidos para o exterior;
IIalienados com dispersão ou perda da unidade documental.
Parágrafo único- É nulo de pleno direito o ato praticado com violação deste artigo.
Art. 21.
- Na alienação de documentos de arquivos privados considerados necessários à preservação do patrimônio artístico, literário, histórico e científico, o Estado, por intermédio do Arquivo Público do Estado da Bahia, exercerá preferência na aquisição.
Art. 22.
- Fica criado no Arquivo Público do Estado da Bahia o Registro de Arquivos Privados do Estado.
Art. 23.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de l983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
governador
Waldeck Vieira Ornelas