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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 34325, de 15 de janeiro de 1987

Nº 34325/1987

Ver também:

Decreto nº 8.465 de 24 de fevereiro de 2003 - Altera o Estatuto da Fundação Pedro Calmon Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia FPC. (Revogado pelo Decreto nº 9.624, de 04 de novembro de 2005.)

Aprova o Estatuto da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 1987.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

AROLDO DE ARAUJO SANTANA

LAURO DA SILVA CORREIA

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

ESTATUTO DA FUNDACAO PEDRO CALMON - CENTRO DE MEMÓRIA DA BAHIA

CAPÍTULO I

Natureza, Duração, Sede e Poro

Art. 1.
- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia, instituída por autorização da Lei nº 4.662, de 29 de abril de 1986, vinculada à Secretariada Educação e Cultura, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia, com tempo Indeterminado de duração, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pelos demais dispositivos legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 1º- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia, gozará, no que couber, das franquias e privilégios concedi dos aos órgãos de administração centralizada do Estado.
§ 2º- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia e as denominações Fundação Pedro Calmon e Centro de Memória da Bahia serão designações equivalentes para quaisquer fins previstos em Lei.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- A Fundação Pedro Calmon tem por finalidade recolher, organizar, preservar e divulgar o acervo histórico e documental, proveniente de arquivos privados, que constituirá o Centro de Memória da Bahia, competindo-lhe:
Ireceber e conservar, sob classificação sistemática, os documentos pertencentes aos arquivos pessoais, empresariais e institucionais doados ou adquiridos;
IIlocalizar arquivos privados relativos à Bahia, visando a obter seu recolhimento ao Centro de Memória da Bahia;
IIIpromover a restauração de documentos pertencentes a seu acervo;
IVrealizar pesquisas apoiadas em seu acervo documental;
Vproduzir fontes de história sempre visando a enriquecer o acervo da Fundação;
VIpromover a divulgação de pesquisas e trabalhos realizados na Fundação;
VIIproduzir catálogos do acervo existente na Fundação e de outros de natureza similar existentes em outros órgãos, instituições ou empresas;
VIIIpromover intercâmbio com órgãos similares no País e no exterior;
IXpromover seminários, cursos, palestras, exposições e outros tipos de atividades em torno da História da Bahia;
Xparticipar de iniciativas destinadas a amparar e divulgar a cultura e a arte, em suas diversas faces, sem prejuízo de suas funções especificas;
XIguardar e conservar os objetos que constituem o "Memorial dos Governadores", conforme disposto no art. 14 da Lei nº 4.662, de 29 de abril de 1986:
Parágrafo único- Para a consecução de sua finalidade, poderá a Fundação articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, no âmbito de sua atuação, bem como celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Fundação

Art. 3.
- A Fundação tem a seguinte estrutura básica
IConselho Curador;
IIPresidência.
Art. 4.
- O Conselho Curador, órgão de supervisão e deliberação superior, é composto por cinco (5) membros, escolhidos e nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, entre pessoas de reconhecida competência.
§ 1º- Entre os membros do Conselho, mencionados neste artigo haverá um representante da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Secretaria da Administração, na forma como dispõe o art. 9º da Lei Delegada nº 54, de 01 de junho de 1983.
§ 2º- O mandato dos membros do Conselho será de três (3) anos, permitida a recondução para o período imediatamente subsequente apenas uma vez, observado, em qualquer hipótese, o que dispõe o art. 129 da Constituição Estadual.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Art. 5.
- O Presidente da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia, exercerá a Presidência do Conselho Curador na condição de membro nato.
Art. 6.
- compete ao Conselho Curador:
Iverificar a regularidade dos atos da gestão financeira e patrimonial da Fundação;
IIopinar sobre questões propostas pelo Presidente da Fundação;
IIIaprovar o quadro de pessoal da Fundação.
§ 1º- O Conselho poderá autorizar a criação de comissões técnicas, para fins especiais, delas podendo fazer parte pessoas estranhas aos quadros da Fundação.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos, ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 3º- As deliberações relativas à aprovação do orçamento da Fundação, alienação, permita, gravaste de bens, bem como aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerosos, assim como alterações deste Estatuto e sobre a matéria indicada no inciso III, deste artigo, serão submetidas, dentre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 7.
- A Fundação submeterá ao Governador do Estado os pedidos de financiamento, empréstimos ou operações de crédito quando seja necessária a garantia do Tesouro Estadual, sendo que, nas demais hipóteses, a aprovação caberá ao Secretário da Educação e Cultura.
Art. 8.
- O Conselho Curador reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único- As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos seus integrantes e as deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 9.
- o Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 10.
- A Presidência, órgão de planejamento, coordenação e avaliação das atividades da Fundação, tem a seguinte estrutura básica:
ISeção de Documentação - SEDOC;
IISeção de Pesquisa - SEPES;
IIISeção Administrativa-Financeira - SEAD.
Parágrafo único- Os órgãos mencionados nos incisos I a III, deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, específicos e temporários, com a finalidade, competência e duração definidas no ato de sua constituição.
Art. 11.
- à Presidência compete:
Icumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento da Fundação, bem como as resoluções do Conselho Curador;
IIcoordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Fundação;
IIIelaborar e submeter ao Conselho Curador, anualmente, a programação de trabalho, a proposta orçamentária, e o relatório de atividades da Fundação;
IVmovimentar os recursos financeiros da Fundação, na forma da legislação específica;
Vpromover a articulação da Fundação com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, objetivando maior integração das suas atividades;
VIpromover a elaboração e criação de instrumentos adequados ao cumprimento e ao desenvolvimento das atividades da Fundação, inclusive os de natureza complementar aos tradicionalmente desenvolvidos nas áreas de documentação, pesquisa e museologia;
VIIarticular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ampliar as atividades da Fundação;
VIIIdesenvolver ações que permitam à Fundação participar de iniciativas destinadas a amparar e divulgar a cultura e a arte;
IXestruturar um programa de história que complemente os dados provenientes de documentação recolhida;
Xpromover a obtenção de cópias, dados e referências dos arquivos privados da Bahia, localizados em outras instituições, ou recolhê-los, se possível;
XIIpromover a divulgação dos trabalhos produzidos na Fundação, em articulação com o Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB;
XIIIpromover a elaboração e execução de projetos especiais que visem a resgatar a memória sócio-política das principais regiões da Bahia;
XIVpromover a coleta, classificação, catalogação, guarda e conservação e exposição dos objetivos constitutivos do "Memorial dos Governadores";
XVestimular a promoção de relações comunitárias em proveito dos objetivos e programas da Fundação;
XVIcelebrar convênios e outros instrumentos de cooperação cientifica com instituições públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da Fundação;
XVIIrequisitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual servidores especializados, destinados à execução de programa e serviços da Fundação;

XVIII - prestar contas de sua gestão financeira ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação específica;

XIXexercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- São atribuições do Presidente:
Isupervisionar, fiscalizar, dirigir, controlar e avaliar as atividades da Fundação;
IIrepresentar, amplamente, a Fundação em juízo ou fora dele, perante quaisquer instância, foro, autoridade ou instituições;
IIIpresidir o Conselho Curador;
IVcoordenar a elaboração da programação de trabalho, da proposta orçamentária e do relatório de atividades da Fundação;
Vsubscrever, expedir e fazer executar as resoluções do Conselho Curador;
VImanter contato com instituições congêneres, com vistas ao estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica e cientifica;
VIIsubmeter ao Conselho Curador matérias para a sua apreciação e decisão;
VIIIsubmeter ao Governador do Estado as deliberações do Conselho Curador que dependam de sua decisão final;
IXassinar a correspondência que lhe seja privativa;
Xconstituir comissões, homologar e dispensar licitações, na forma da legislação especifica;
XIpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XIIassinar e endossar, conjunto e solidariamente com o Chefe da Seção Administrativo-Financeira, cheques e outros documentos financeiros;
XIIIremeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;
XIVpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação1, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor;
XVexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º- O Presidente residirá, obrigatoriamente, na sede da Fundação, enquanto estiver em pleno exercício do cargo.
§ 2º- O Presidente da Fundação indicará para substituí-lo, em suas ausências e Impedimentos, um dos membros do Conselho Curador.
§ 3º- Em caso de ausência e impedimento por um período superior a 60 (sessenta) dias, o substituto do Presidente será designado pelo Governador do Estado.
Art. 14.
- Os titulares das unidades que integram a estruturação da Presidência serão designados pelo Presidente da Fundação.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 15.
- Constituem receita, da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia:
Idotação orçamentária consignada anualmente ao orcato Geral do Estado;
IIdoações, auxílios e subvenções da União, Estados, Municípios, de quaisquer entidades públicas ou privadas, ou de pessoas físicas;
IIItaxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da legislação;
IVresultados de operações de créditos e juros bancários;
Vreceitas eventuais. Inclusive as decorrentes de serviços prestados.
Art. 16.
- Constituem patrimônio da Fundação:
Io acervo histórico e documental;
IIdoações e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIos bens e direitos que adquirir.
§ 1º- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, esclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Curador, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
§ 2º- No caso dê extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 17.
- à administração financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos os prazos de elaboração do orçamento-programa do Estado;

III durante o exercício financeiro o Conselho Curador poderá aprovar propostas de abertura de créditos adcionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.

Art. 18.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, pára exame e aprovação.
Art. 19.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas, e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Fundação.
Art. 20.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a 1 (um) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 21.
- o pessoal da Fundação será regido pela legislação trabalhista.
Parágrafo único- A Fundação poderá ter à sua disposição servidores da administração centralizada e descentralizada do Estado, observadas as peculiaridades de cada caso e o interesse manifesto da entidade.
Art. 22.
- O servidor posto à disposição da Fundação, quando remunerados pelo organismo de origem, poderá perceber complementação salarial, a fim de ajustar a sua retribuição ao nível fixado para o pessoal, da Fundação de função igual ou equivalente.
Art. 23.
- Além do quadro permanente, a Fundação poderá contratar pessoal para a execução de serviços de natureza eventual ou temporária e especializada, indispensável á realização de programas especiais.
Art. 24.
- O servidor da Fundação somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus, ouvido o Conselho Curador, nos seguintes casos:
Ireciprocidade
IIcontraprestação de serviço em virtude de convênio;
IIIexercício de atividade em órgão ou entidade da Secretaria da Educação e Cultura;
IVexercício de cargo em comissão.
Art. 25.
- A Fundação adotará os seguintes princípios na política de pessoal:
Isistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade individual e por grupo;
IIremuneração em função de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidades, de atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da Fundação;
IIIinstituição de escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões.
Art. 26.
- O Presidente da Fundação, autorizado pelo Conselho Curador, poderá, nos casos de coordenação de grupos de trabalho, atribuir gratificações, até o limite de 30% (trinta por cento), sendo vedada sua concessão a titular de função de confiança.
Art. 27.
- O regimento da Fundação disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal, Inclusive critérios de recrutamento e seleção de servidores.

CAPÍTULO VI

Sócios Mantenedores

Art. 28.
- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia poderá possuir um quadro de sócios mantenedores, constituído de empresas, instituições ou pessoas físicas, nacionais ou do exterior.
Art. 29.
- As contribuições de sócio mantenedor obedecerão sempre a proposta do Conselho Curador e se formalizarão através de contratos, convênios, acordos ou quaisquer outras formas de cooperação celebrados com a Fundação, individualmente ou em conjunto.
§ 1º- O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA será interveniente nos atos celebrados entre a Fundação e sócios mantenedores.
§ 2º- A Fundação manterá um livro onde se inscreverá solenemente o nome do sócio mantenedor e sua contribuição como serviço relevante prestado à cultura baiana e aos estudos de história da Bahia, compondo o quadro de honra da Fundação, de acordo com o que dispuser seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 30.
- A organização e Competência das unidades aludidas no Art. 10 deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Fundação.
Art. 31.
- AS funções comissionadas da Fundação são as constantes do Anexo I que integra este Estatuto.
Art. 32.
- O exercício da função de membro do Conselho Curador não será remunerado, mas considerado de serviço público relevante.
Art. 33.
- Os recursos financeiros da Fundação serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 34.
Ficarão sob a guarda e conservação da Fundação os objetos que constituem o "Memorial dos Governadores".
Art. 35.
- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia integrará, ao nível de órgão setorial, o Sistema Estadual de arquivo, instituído na forma da Lei Delegada nº 52, de 31 de maio de 1983.
Art. 36.
- Enquanto não tiver sede própria, a Fundação, funcionará no Palácio Rio Branco, ocupando as dependências necessárias, bom entrada pela Praça Tome de Sousa e segundo convenção que for estabelecida com a Empresa de Turismo da Bahia S/A ? BAHIATURSA.
Art. 37.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Curador.
Art. 38.
- O presente Estatuto vigorará após aprovação do Ministério Público e registro no cartório competente, na forma da legislação civil e processual em vigor.

ANEXO I

FUNÇÕES COMISSIÇNADAS DA FUNDAÇÃO PEDRO CALMON - CENTRO DE MEMÓRIA DA BAHIA, REGIDAS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Presidente

CC - 1

01

Chefe de Seção

PC-2

04

Secretário-Administrativo

PC-1

04

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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