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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 45, de 26 de abril de 1983

Nº 45/1983

Art. 1.
- Fica reorganizada, na forma da presente lei, a Secretaria da Justiça.

Reorganiza a Secretaria da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A Secretaria da Justiça tem por finalidade a execução da política do Governo relacionada com a ordem jurídica e social, o estudo e o acompanhamento das questões legais e dos assuntos concernentes à cidadania, às garantias constitucionais, ao livre exercício dos poderes constituídos e às relações do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e da União, competindo-lhe:
Ipromover e fiscalizar a aplicação dos princípios éticos, da lei e da justiça;
IIrepresentar o Poder Executivo nas suas relações com o Legislativo e o Judiciário;
IIIcoordenar e executar a prestação de assistência a menores carentes e em situação irregular, nos termos da legislação pertinente;
IVadministrar o sistema penitenciário do Estado;
Vprestar assistência judiciária gratuita aos que dela necessitam;
VIpraticar os atos de administração referentes aos magistrados e serventuários da Justiça, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;
VIIrelacionar-se com as representações consulares com jurisdição no Estado;
VIIIarticular-se, sistematicamente, com vistas ao cumprimento de sua finalidade, com a Procuradoria-Geral da Justiça;
IXexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria da Justiça tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada:
a)Gabinete do Secretário
b)Assessoria de Planejamento -ASPLAN
c)Serviço de Administração Geral -SAG
d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF
e)Serviço de Administração da Justiça - SAJ
f)Coordenação de Assistência Judiciária - CAJ
g)Departamento de Assuntos Penais - DAP
h)Conselho Penitenciário - CP
IIEntidade da Administração Descentralizada:
a)Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB.
§ 1º- Os órgãos da administração centralizada aludidos nos itens a, b , f e h do inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive, com a participação de consultores especiais.
§ 2º- O Secretário terá Assessores Especiais, com formação especializada de nível superior, lotados no Gabinete, cujas atribuições serão definidas em Regimento.
§ 3º- Os dirigentes do Departamento de Assuntos Penais, Penitenciária Lemos Brito, Manicômio Judiciário, Presídio de Salvador, Serviço de Administração da Justiça e Serviço de Administração Geral contarão, cada um, com um Assistente de Direção e o Coordenador de Assistência Judiciária com dois Coordenadores-Adjuntos.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico aos órgãos da administração centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA SECRETARIA

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao Titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 8.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 9.
- Ao Serviço de Administração da Justiça - SAJ, que orienta, controla e executa as atividades de administração relacionadas com a magistratura e os serventuários da Justiça, compete:
Iprocessar os atos relativos à admisão e à vida funcional de magistrados e de juízes de paz;
IIorganizar o cadastro geral dos serventuários da Justiça e executar os serviços de administração de pessoal a eles pertinentes;
IIIfornecer material permanente e de consumo aos ofícios e serventias de justiça oficializados;
IVpromover e executar a conservação e reparo dos bens destinados aos serviços judiciários, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;
Vexercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- À Coordenação de Assistência Judiciária - CAJ, que presta assistência jurídica gratuita aos que dela necessitam, compete:
Iprogramar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento, a orientação jurídica e o acompanhamento de processos trabalhistas, cíveis e comerciais;
IIarticular-se com outros organismos prestadores de assistência judiciária gratuita, visando ao cumprimento de seus objetivos;
IIIdesenvolver programas de aperfeiçoamento técnico de profissionais e estagiários na sua área de atuação;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- Ao Departamento de Assuntos Penais - DAP, que coordena, supervisiona e controla, em harmonia com o Poder Judiciário, os serviços prisionais do Estado, compete:
Iformular política e diretrizes para administração do sistema penitenciário do Estado;
IIelaborar planos, programas e projetos relacionados com a custódia e o tratamento de presos e o acompanhamento de egressos;
IIIcoordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades relacionadas com a custódia e o tratamento de presos provisórios e condenados;
IVrealizar estudos e pesquisas sobre a criminalidade nos seus diversos aspectos, com o objetivo de subsidiar a formulação de uma adequada política de execução penal;
Vprogramar e efetivar eventos de cunho científico na sua área de atuação;
VIdesenvolver programas de formação e aperfeiçoamento técnico dos servidores do sistema penitenciário;
VIIfornecer alimentação aos internos dos estabelecimentos penais, inclusive aos presos provisórios das cadeias públicas do interior, em colaboração com as Prefeituras Municipais;
VIIIgarantir o respeito à integridade física e moral do preso;
IXassegurar aos presos assistência social, médico-odontológica, psicológica, educacional, judiciária, bem assim condições de trabalho digno e remuneração justa;
Xpromover os meios necessários à manutenção dos vínculos entre a comunidade de presos e a sociedade;
XIarticular-se com organismos estaduais, federais, internacionais e estrangeiros visando ao aprimoramento do sistema penitenciário;
XIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- Compõem a estrutura do Departamento de Assuntos Penais:
IDivisão de Estudos Penais e Assistência Penitenciária
IIPresídio de Salvador
IIIPresídios Regionais
IVManicômio Judiciário
VPenitenciária Feminina
VIPenitenciária Lemos Brito
VIICasa de Albergados e Egressos
Parágrafo único- A estrutura e competência dos órgãos mencionados neste artigo serão definidas no regimento da Secretaria, excetuada a Penitenciária Lemos Brito que, como órgão em regime especial, terá regulamento próprio.
Art. 13.
- O Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, tem sua competência e composição definidas em legislação específica.
Art. 14.
- A Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB tem sua finalidade e competência estabelecidas na legislação específica e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- O artigo 7º da Lei nº 3.509, de 04 de outubro de 1976 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º - O Conselho Estadual de Menores - CEM, órgão deliberativo, terá a seguinte composição:

ISecretário da Justiça, que o presidirá;
IIRepresentante da Secretaria da Justiça;
IIIRepresentante da Secretaria da Educação e Cultura;
IVRepresentante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;
VRepresentante da Secretaria da Saúde;
VIRepresentante da Secretaria da Segurança Pública;
VIIRepresentante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VIIIRepresentante da Procuradoria-Geral do Estado;
IXCurador de Menores, designado pelo Procurador-Geral da Justiça;
XRepresentante da Legião Brasileira de Assitência;
XIRepresentante das Voluntárias Sociais da Bahia;
XIIRepresentante das entidades particulares dedicadas, no Estado, ao problema do menor, eleito com o respectivo suplente, em reunião convocada e presidida pelo Secretário da Justiça.
§ 1º- O Diretor superintendente da FAMEB participará das reuniões do Conselho Estadual de Menores, sem direito a voto.
§ 2º- Não poderá fazer parte do Conselho Estadual de Menores proprietário, sócio ou dirigente de entidade com fins lucrativos, cuja atividade se relacione direta ou indiretamente com os objetivos da FAMEB.
§ 3º- Os titulares do Conselho Estadual de Menores serão substituídos em suas ausências e impedimentos por suplentes indicados pelos titulares dos órgãos a que pertencem."
Art. 17.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias os atos regulamentares, estatutários e regimentais, que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Waldeck Vieira Ornelas

Benito da Gama Santos

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