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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31664, de 6 de maio de 1985

Nº 31664/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 8º do Estatuto da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 15, da Lei Delegada nº 45, de 26 de abril de 1983, e art. 25, da Lei Delegada n9 63, de 19 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 8º do Estatuto da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB, aprovado pelo decreto nº 25.547, de 29 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - O Conselho de Menores (CEM) órgão deliberativo compõe-se:

IDo Secretário da Justiça, seu Presidente nato;
IIDe representantes das Secretarias de Justiça, da Educação e Cultura, do Trabalho e Bem-Estar Social, da Saúde, da Segurança Pública, do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Administração, da Procuradoria Geral do Estado, da Legião Brasileira de Assistência (LBA) e das Voluntárias Sociais, designados com os respectivos suplentes, por seus titulares;
IIIde um Curador de Menores, designado, com o respectivo suplente, pelo Procurador Geral da Justiça;
IVDe um representante das entidades particulares dedicadas ao problema do menor no Estado da Bahia e como tal cadastradas na FAMEB, eleitos por maioria de votos, com os respectivos suplentes, em reunião convocada e presidida pelo Secretário da Justiça.
§ 1º- Os Conselheiros e suplentes, referidos nos incisos II, III e IV, terão mandato de dois anos, permitida a recondução, observado o disposto no art. 129 da Constituição do Estado.
§ 2º- Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos temporários e os sucederão, em caso de vaga ocorrida nos últimos seis meses de seu mandato, completando o prazo.
§ 3º- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis durante o ano, sem justificativa aceita pelo CEM.
§ 4º- Não poderá fazer parte do CEM quem for proprietário, sócio ou dirigente de entidade, de fins lucrativos, cuja atividade se relacione, direta ou indiretamente, com os objetivos da FAMEB.
§ 5º- Pelo efetivo comparecimento a cada sessão, os membros do Conselho Estadual de Menores perceberão jeton equivalente a 02 (duas) vezes o maior salário-referência do Estado".
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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