Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3509, de 4 de outubro de 1976
Nº 3509/1976
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada à Secretaria da Justiça, a Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB que se regerá por esta Lei e seu estatuto.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Assistência a menores do Estado da Bahia - FAMEB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia terá sede e foro na Cidade do Salvador, jurisdição em todo o Estado e personalidade jurídica de direito privado.
Art. 3.
- A Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia terá por finalidade executar, na área de sua jurisdição, a política nacional de bem estar do menor, competindo-lhe:
Iformular e desenvolver programas comunitários em favor do menor;
IIprestar assistência a menores desassistidos, abandonados e infratores, assegurando prioridade aos programas de sua integração na comunidade;
IIIincrementar a participação de pais e responsáveis no atendimento global do menor e a criação de estabelecimentos para assistência a menores;
IVrealizar estudos e efetuar levantamentos sobre os problemas do menor, no âmbito estadual;
Vpromover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário ao cumprimento de suas tarefas;
VIopinar nos processos de concessão de auxílios ou subvenções a entidades públicas e particulares dedicadas ao menor;
VIIdesenvolver quaisquer outras atividades que visem à consecução de sua finalidade.
Art. 4.
- Constituirão patrimônio da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia:
Io atual acervo do Serviço Estadual de Assistência a Menores - SEAM;
IIos bens móveis e imóveis, de propriedade do Estado, atualmente ocupados, administrados ou utilizados pelo SEAM;
IIIdoações e legados de pessoas jurídicas ou físicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IVoutros bens adquiridos, a qualquer título, na forma da Lei.
Art. 5.
- Constituirão receita da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia:
Ias contribuições anuais consignadas, em seu favor, no orçamento do Estado;
IIsubvenções e auxílios federais, estaduais e municipais ou de qualquer outra origem;
IIIrendas resultantes da exploração de seus bens e prestação de serviços;
IVdoações e legados;
Voutras, extraordinárias ou eventuais.
Art. 6.
- A fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia terá a seguinte estrutura:
IConselho Estadual de Menores - CEM;
IISuperintendência;
IIIConselho Fiscal.
Art. 7.
- O Conselho Estadual de Menores - CEM, órgão deliberativo, será constituído:
Ido Secretário da Justiça, seu Presidente nato;
IIde representantes das Secretarias da Justiça, Educação e Cultura, Trabalho e Bem Estar Social, Saúde, Segurança Pública e da Legião Brasileira de Assistência, indicados com os respectivos suplentes, pelos seus titulares;
IIIde dois representantes das entidades particulares dedicadas, no Estado, ao problema do menor, eleitos com os respectivos suplentes, em reunião convocada e presidida pelo Secretário da Justiça.
§ 1º- O Diretor Superintendente da FAMEB participará das reuniões do Conselho Estadual de Menores sem direito a voto.
§ 2º- Não poderá fazer parte do Conselho Estadual de Menores o proprietário, sócio ou dirigente de entidade com fins lucrativos, cuja atividade se relacione direta ou indiretamente, com os objetivos da FAMEB.
Art. 8.
- A Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia será administrada por um Diretor-Superintendente, auxiliado por dois Diretores, todos escolhidos entre profissionais de nível universitário e livremente nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- A remuneração dos Diretores de que trata este artigo será fixada pelo Governador, mediante proposta do CEM.
Art. 9.
- O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros, nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, do Auditor Geral do Estado, e do Conselho Estadual de Menores.
§ 1º- Será de dois anos o mandato dos membros do Conselho Fiscal.
§ 2º- A indicação do membro do Conselho Fiscal pelo Conselho Estadual de Menores recairá, sempre, em contabilista habilitado.
§ 3º- Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo Presidente do Conselho Estadual de Menores.
Art. 10.
- O estatuto da FAMEB disporá sobre sua estrutura geral, organização, forma de administração e de funcionamento e será aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 11.
- Os bens, rendas e serviços da FAMEB serão isentos de tributos estaduais.
Art. 12.
- A FAMEB absorverá todos os encargos, direitos e atribuições do Serviço Estadual de Assistência a Menores - SEAM.
§ 1º- Os servidores públicos que estiverem exercendo cargos ou desempenhando funções no SEAM continuam à disposição da FAMEB independentemente de novo ato, a critério do seu Diretor-Superintendente.
§ 2º- Os servidores públicos, postos ou mantidos à disposição da FAMEB, sem prejuízo de seu regime jurídico, ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho da Fundação e à mesma subordinados disciplinar e administrativamente.
Art. 13.
- O pessoal da FAMEB será constituído:
Ide servidores admitidos na conformidade das leis trabalhistas;
IIde outros servidores colocados à sua disposição.
Art. 14.
- As dotações consignadas ao Serviço Estadual de Assistência a Menores no Orçamento do Estado, passarão para a Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia, fazendo-se os indispensáveis registros contábeis nos órgãos competentes.
Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à FAMEB, além dos bens mencionados no Art. 4º, inciso II , ações do Estado em empresas de que participe, preservada sempre, quando for o caso, a sua posição de acionista majoritário.
Art. 16.
- O Estado destinará anualmente dotação global para a FAMEB.
Parágrafo único- No caso de extinção da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia seu patrimônio reverterá ao Estado.
Art. 17.
- Os atos administrativos da FAMEB, para efeito de validade, deverão ser publicados em Boletim de serviços, ou no Diário Oficial.
Art. 18.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão, no exercício de 1976, por conta das dotações orçamentárias consignadas ao SEAM e, nos exercícios subsequentes, à custa dos recursos destinados à própria FAMEB.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
João Carlos Tourinho Dantas