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Decreto Estadual da Bahia nº 682, de 18 de novembro de 1991

Nº 682/1991

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.521, de 08 de fevereiro de 1999 .

Aprova o Regimento da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- fica aprovado o regimento da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, criada pela Lei nº 15 de 16 agosto de 1895 , alterada pela Lei 2.321 de 11 de abril de 1966 , reorganizada pela Lei delegada nº 45 de 26 de abril 1983 , reestruturada pela Lei 4.697 de 15 de julho de 1997 , e modificada pela Lei 6.074 de 22 de maio de 1991 , tem por finalidade executar a política do governo relacionada com a ordem jurídica e social, suscitar e promover a apuração, o estudo e o acompanhamento das questões e dos assuntos concernentes á cidadania as garantias constitucionais, ao livre exercício dos poderes constituídos e as relações do poder executivo com os demais poderes do Estado e da União, competindo-lhe:
Ipromover e fiscalizar a aplicação dos princípios éticos ,da lei e da justiça;
IIrepresentar o Poder Executivo nas suas relações com o Legislativo e o Judiciário no âmbito estadual e federal;
IIIadministrar o sistema Penitenciário do Estado;
IVprestar assistência jurídica gratuita aos que dela necessitarem;
Vrelacionar-se com as representações consulares com jurisdição no Estado;
VIarticular-se, sistematicamente, com vistas ao cumprimento da sua finalidade com a Procuradoria Geral da Justiça;
VIIformular e coordenar a execução da política estadual de proteção ao consumidor
VIIIpromover a defesa dos direitos e das garantias fundamentais da cidadania;

CAPÍTULO II

ORGANIZACÃO

Art. 2.
- A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos Colegiados
a)Conselho de Proteção aos Direitos Humanos CPDH, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que presidirá.

2. hum (01) representante da ordem dos advogados do Brasil, Seção da Bahia;

3. hum (01) representante da Associação Baiana de Imprensa;

4. hum (01) representante do Ministério Público Estadual;

5. dois (02) representantes de Instituições de Magistério Superior de Direito, sediada no Estado da Bahia;

6. os Lideres das Bancadas da maioria e da minoria com assento na Assembléia Legislativa;

7. hum (01) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

8. hum (01) representante da Sociedade Civil, denotória atuação na luta em defesa dos direitos da cidadania e da pessoa humana, indicado através de tríplice pela Defensoria Pública do Estado ao Secretário da pasta.

b)Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, com a seguinte composição :

1. quatro (04) servidoras estaduais, como representantes das Secretarias da Educação e Cultura, Saúde, Justiça e Direitos Humanos, Trabalho e Ação Social;

2. doze (12) representantes da sociedade civil, sendo:

c)Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, com a seguinte composição :

1. cinco (5) servidores estaduais, como representantes das Secretarias de Educação e Cultura, Segurança Pública, Trabalho e Ação Social, Justiça e Direitos Humanos e Saúde;

2. quinze (15) representantes da sociedade civil sendo:

d)Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/BA, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

2. hum (1) representante da Secretaria da Saúde;

3. hum (1) representante da Secretaria da Educação e Cultura;

4. hum (1) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

5. hum (1) representante da Secretaria da Segurança Pública.

6. hum (1) médico psiquiatra de comprovada experiência ou atuação na àrea de entorpecente;

7. hum (1) representante da Associação Bahiana de Imprensa;

8. hum (1) representante do Ministério Público Federal;

9. hum (1) representante do Ministério Público Estadual;

10. hum (1) representante da Polícia Federal;

11. dois (2) representantes de Entidades Públicas ou Privadas que dediquem ao trabalho na àrea de promoção social pertinente à atividade que trata o CONCN-BA;

12. hum (1) representante da Fundação da Criança e do Adolescente;

e)Conselho Penitenciário - CP, com a seguinte composição:

1. dois (2) professores ou profissionais notoriamente especializados em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;

2. hum (1) representante da Defensoria Pública do Estado;

3. dois (2) professores ou profissionais, notoriamente especializados em Medicina Legal ou Psiquiatria;

4. hum (1) representante do Ministério Público Federal;

5. hum (1) representante do Ministério Público Estadual.

6. hum (1) representante da Comunidade, de livre escolha do Governador;

7. hum (1) representante da OAB, seção da Bahia, indicado pelo seu Conselho Estadual;

IIÓrgãos da Administração Direta
a)Gabinete do Secretário - GAB
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN
c)Serviço de Administração Geral - SAG

1. Subgerência de Pessoal;

2. Subgerência de Material

3. Subgerência de Patrimônio;

4. Subgerência de Serviços Auxiliares;

d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

1. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro.

2. Seção de Contabilidade

3. Seção de Comprovação e Arquivo

e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA
f)Coordenação de Defesa do consumidor - PROCON/BA
g)Defensoria Pública do Estado - DPE
IIIÓrgão em Regime Especial de Administração Direta
a)Departamento de Assunto Penais - DAP
§ 1º- ós órgãos da administração direta aludidos nas alíneas a,b,e,f do inciso II deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- ós assessoramento jurídico aos da administração direta da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, serão executados em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Ao Conselho de Proteção aos Direitos Humanos - CPDH, órgão que tem por finalidade estudar , propor e acompanha medidas visando a resgatar os direitos da cidadania e do bem estar e contribuir para a concientização social e política da comunidade compete:
Ipromover inquéritos, investigações e estudos sobre a eficácia das normas assecuratórias dos direitos da pessoa humana nas Constituições Federal e do Estado, bem assim na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
IIconcientizar as cidadãs e os cidadãos para a defesa dos direitos humanos inerentes à pessoa humana, mediante conferências debates em universidades, escolas, clubes, associações de classes, sindicatos e pelos meios de comunicação social;
IIIrealizar cursos, seminários e simpósios para o aperfeiçoamento dos serviços policiais, com vistas à proteção dos direitos da pessoa humana;
IVarticular-se com autoridades estaduais e municipais em todos os níveis, no sentido de prevenir abusos de poder em relação aos servidores público, promovendo os meios necessários à restauração dos direitos quando hajam sido violados;
Vrecomendar-se ã autoridade administrativa competente à aplicação de pena disciplinar ao agente público responsável pela prática de atos em desrespeito aos direitos da pessoa humana;
VIreceber denúncias de violação dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedência e tomar as medidas necessárias à restauração do bem jurídico violado, sugerindo a aplicação de penalidades aos particulares ou autoridades responsáveis pela prática do ato legislativo;
VIIelaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
VIIIelaborar o Programa Anual de Trabalho, visando a formulação e o acompanhamento da execução da política governamental de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art. 4.
- Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, órgão cuja finalidade é estudar, propor e acompanhar políticas e medidas que visem a eliminar a discriminação da mulher e garantir-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos e sua plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado, compete:
Iformular diretrizes visando a eliminação das discriminações que atinjam a mulher e promover a sua implementação no âmbito da administração direta e indireta;
IIpropor projetos e medidas aos diferentes órgãos do Governo Estadual que contribuam para concretização das políticas propostas, estabelecendo prioridades;
IIIassessorar o Poder Executivo, inclusive acompanhando a elaboração e execução de programas que repercutam sobre os interesses e direitos da mulher;
IVarticular-se com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher para o acompanhamento e avaliação de programas federais desenvolvidos no Estado, voltados especificamente para a mulher;
Vestimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre a condição da mulher baiana, com vistas a corrigir e evitar distorções e discriminações;
VIfiscalizar o cumprimento da legislação que assegura direitos da mulher;
VIIreceber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias relativas às discriminações da mulher, para as providências cabíveis;
VIIIincentivar a criação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Mulher em todo o Estado;
IXpromover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, visando a implementação de políticas e programas do Conselho;
Xestimular o desenvolvimento dos movimentos organizados de mulheres, mas sem interferir no conteúdo e orientação de sua ações;
XIpromover cursos, seminários e simpósios periódicos sobre assuntos de interesse da mulher, difundindo conhecimentos e colhendo sugestões para a atuação do Conselho;
XIIelaborar seu regimento interno;
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 5.
- O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra CDCN, órgão que tem por finalidade estudar ,propor e acompanhar medidas de relacionamento dos órgãos governamentais com a comunidade negra, visando a resgatar o direito à sua plena cidadania e participação na sociedade, compete:
Iformular diretrizes e propor medidas que visem a assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra, promovendo o seu desenvolvimento social, cultural e econômico.
IIassessorar o Poder Executivo, inclusive acompanhando a elaboração e execução de programas que repercutam sobre os direitos e interesses da comunidade negra;
IIIpromover meios para o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;
IVpromover o intercâmbio com organizações afins;
Vdesenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividade;
VIapoiar atividades da comunidade ou de interesse e importância para o desenvolvimento;
VIIdefender uma política de melhoria da formação profissional do negro e da capacidade para o mercado de trabalho;
VIIIelaborar o seu regimento interno;
Parágrafo único- Regimento do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Entorpecentes CONEN/BA, órgão central do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de natureza colegiada e deliberativa, compete:
Iformular a política estadual de entorpecentes em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizando planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
IIestabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
IIIsugerir a modernização da estrutura e do procedimento da administração pública nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, ensejando constante aperfeiçoamento e eficácia;
IVestimular pesquisas visando o aperfeiçoamento do controle, fiscalização e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
Vcoordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VIpropor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores, quando necessário;
VIIencaminhar, quando oportuno, ao Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN) propostas fundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes;
VIIIelaborar, em conjunto ou dividido em câmaras especializadas (PREVENÇÃO, TERAPIA, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO),trabalhos de diagnóstico, pesquisa, treinamento e afins, quando julgado necessário, para aperfeiçoamento das tarefas inerentes à sua competência;
IXenviar, anualmente, relatório conciso das suas atividades, durante o exercício, ao Conselho Federal de Entorpecentes;
Xmanter estreita e constante colaboração com os demais órgãos congêneres de outros estados;
XIsugerir alteração em seu regimento e deliberar sobre os casos omissos.
XIIParágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Entorpecentes por aprovado, fixa as normas do seu funcionamento em legislação específica.
Art. 7.
- Ao Conselho Penitenciário - CP, órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, compete:
Iemitir parecer sobre livramento condicional, indulto, graça, redução e comutação de pena, com observância da legislação em vigor;
IIrepresentar à autoridade judiciária pela suspensão ou revogação de livramento condicional ou pela declaração da extinção da pena privativa de liberdade, nos casos previsto em lei;
IIIinspecionar os estabelecimentos e os serviços penais, sugerindo a adoção de providências necessárias ao funcionamento regular dessas instituições;
IVpropor à Comissão Técnica de Classificação dos Estabelecimentos Penais o exame da mudança do regime de execução penal;
Vsupervisionar o funcionamento de patronato, público ou particular, instituído para prestação de assistência aos albergados e egressos;
VIrequisitar às autoridades judiciárias e administrativas, na forma da lei, autos, documentos e papéis relacionados com os sentenciados e promover diligências destinadas à instruir processos sob o seu exame;
VIIapresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário e à Secretariada Justiça e Direitos Humanos, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no exercício anterior;
Parágrafo único- O Regimento do Conselho Penitenciário, fixará as normas do seu funcionamento em legislação específica e será formalizado através de ato do Governador.
Art. 8.
- Ao Gabinete do Secretário - GAB, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVprestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
Art. 9.
- A Assessoria de Planejamento -ASPLAN, que executa as atividades de programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 10.
- O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 11.
- A Inspetoria Setorial de Finanças IS, que executa as administração financeira e de contabilidade , no âmbito da Secretaria ,em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 12.
- O Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA, unidade diretamente vinculada ao Secretário, que realiza, no âmbito da Secretaria, as atividades de modernização administrativa, informática e recursos humanos, com vinculação técnica ao Centro de Desenvolvimento da Administração - CDA, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.
Art. 13.
- Á Coordenação de Defesa do Consumidor - PROCON/BA,

que tem por finalidade planejar, promover, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações estaduais de proteção, amparo e defesa dos interesses do consumidor, compete:

Iviabilizar a execução da política estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor;
IIarticular-se com órgãos e entidades estaduais que desempenham atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor;
IIIpromover a fiscalização e controle da produção, industrialização, e publicidade de bens e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, na forma da legislação pertinente;
IVpromover estudos e pesquisas que possibilitem ao Estado o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos de proteção ao consumidor;
Vinformar, conscientizar e motivar o consumidor, de forma permanente sobre os seus direitos;
VIpromover a realização de campanhas, palestras, debates, seminários e eventos similares, relativos a sua finalidade e àrea de atuação, em articulação com o NDA;
VIIincentivar e coordenar, através de mecanismo pertinentes, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
VIIIcoordenar e executar as atividades do recebimento, análise e encaminhamento de consultas, denúncias, reclamações e sugestões concernentes às relações de consumo, apresentadas pelos consumidores;
IXprovidenciar a instauração de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, emitindo parecer conclusivo sobre a matéria;
Xcadastrar reclamações e denúncias fundamentadas, divulgando-as e informando-as aos órgãos e entidades competentes;
XIencaminhar, aos órgãos e entidades competentes, questões relacionadas ao consumo que não possam ser solucionadas administrativamente;
XIIadotar medidas que possibilitem o cumprimento da legislação federal específica, podendo, para tanto, expedir notificações aos fornecedores bem como aplicar as sanções administrativas previstas no código de defesa do consumidor;
XIIIparticipar, cooperando ativamente, dos programas e das ações conjuntas realizadas por órgãos e entidades similares municipais e federais;
XIVajuizar ações judiciais coletivas para defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos do consumidor;
XVmanter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento e à divulgação de suas atividades.
Art. 14.
- A Defensoria Pública do Estado - DPC, que tem por finalidade prestar assistência jurídica gratuita às pessoas carentes no âmbito do Estado, mesmo contra o Poder Público, em qualquer ramo ao Direito, esfera, instância ou grau de jurisdição, tem sua competência, estrutura, funcionamento e atribuições de seus titulares definidos em legislação própria.
Art. 15.
-. O Departamento de Assuntos Penais .. DaP, órgão em regime especial de administração direta, que coordena, supervisiona e controla, em harmonia com o Poder Judiciário os serviços prisionais do Estado, tem sua competência e a organização de sua estrutura definidas em legislação própria.
Art. 16.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 17.
- Aos titulares dos cargos de provimentos temporários, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidas em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir numeradas:
ISECRETÁRIO
a)assessorar diretamente o Governador do Estado em assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus tremos ou sua denúncia;
g)referendar atos e decretos assinados pelo Governador
h)expedir instruções para execução das leis, decreos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos de provimento temporário;
j)construir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalhos;
l)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos da Secretaria;
m)apresentar ao coordeandor, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
n)encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de leis e decretos elaborados pela Secretaria;
o)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p)comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expôr assuntos relevantes de sua pasta;
q)decidir, em última instância administrativa, os recursos oriundos da Coordenação de Defesa do Consumidor.
IICHEFE DE GABINETE
a)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
b)prestar assessoramento político ao Secretário;
c)representar o Secretário, quando por este for designado
d)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
e)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
f)auxiliar o secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de suas atribuições
g)transmitir aos órgãos da Secretaria as determinações, ordens e instruções ao titular da Pasta;
h)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
i)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
IIIASSESSORIA ESPECIAL
a)assessorar, diretamente, o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os órgãos da Secretaria em assuntos que lhe forem pelo Secretário;
d)assessorar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
IVCOORDENADOR
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
c)propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnicoe interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades das respectiva unidade.
VCOORDENADOR ADJUNTO
a)colaborar com o Coordenador na promoção, direção, orientação, coordenação, supervisão e controle dos trabalhos e atividades pertinentes à sua unidade;
b)elaborar e submeter ao coordenador planos e projetos a serem desenvolvidos pela coordenação;
c)apreciar e pronunciar-se em assuntos relativo à respectiva unidade, quando solicitado;
d)propor ao coordenador a adoção de medidas destinadas a promover o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho utilizados;
e)assistir o Coordenador em assuntos relativos à área de atuação da unidade.
Art. 18.
- As atribuições do Assessor Chefe, do Diretor do Serviço de Administração Geral, do Inspetor Setorial de Finanças, do Assessor de Programação, do Assessor de Orçamento, do Assessor de Acopanhamento, dos Coordenadores de Modernização Administrativa, Informática e Recursos Humanos, dos Sub-gerentes do Serviço de Administração Geral e dos Chefes de Seção da Inspetoria Setorial de Finanças, São as definidas na legislação específica dos respectivos sistema.
Art. 19.
- Ao Assessor de Comunicação Social cabe a coordenação, a execução, o controle e o acompanhamento das atividades de comunicação social da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 20.
- As atribuições dos dirigentes do órgão em regime especial de administração direta, são as definidas no respectivo decreto de organização.
Art. 21.
- Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo titular da pasta.
Art. 22.
- Ao Oficial de Gabinete cabe a execução das atividades específicas que lhe forem cometidas pelo titular da pasta.
Art. 23.
- Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento às partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 24.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária a execução e o controle do orçamento, em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 25.
- A substituição dos titulares dos cargos de provimento temporário, nas faltas e impedimentos eventuais, far-se á da seguinte maneira:
IO chefe de Gabinete pelo Assessor Chefe;
IIO Assessor Chefe por um dos Assessores da Asplan;
IIIO Diretor do Serviço de Administração Geral por um dos Subgerentes que lhe seja subordinado;
IVO Inspetor Setorial de Finanças por um dos Chefes de Seção que lhe seja subordinado;
VO Coordenador da Coordenação de Defesa do Consumidor por um dos Coodenadores Adjuntos;
VIO Subgerente por um dos servidores que lhe seja subordinado;
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor previamente de signado pelo secretário para os casos de substituição do que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
- A sigla CODECON relativa ao Conselhos de Desenvolvimento da Comunidade Negra, instituída no Decreto nº 016 de 19.04.91 , fica alterada para CDCN.
Art. 27.
- A composição do Conselho Penitenciário - CP, baseada no art 69 da Lei Federal nº 7210 de 11.07.84, será implantada com extinção do mandato dos atuais Conselheiros.
Art. 28.
- Os cargos de provimento temporário da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, previstos no Anexoda Lei nº 6074 de 22 de maio de 1991 , são os constantes do Anexo Unico que integra este regime.
Art. 29.
- Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos pelo Secretário da Justiça e Direitos Humanos.

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