Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 682, de 18 de novembro de 1991
Nº 682/1991
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.521, de 08 de fevereiro de 1999 .
Aprova o Regimento da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
ORGANIZACÃO
1. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que presidirá.
2. hum (01) representante da ordem dos advogados do Brasil, Seção da Bahia;
3. hum (01) representante da Associação Baiana de Imprensa;
4. hum (01) representante do Ministério Público Estadual;
5. dois (02) representantes de Instituições de Magistério Superior de Direito, sediada no Estado da Bahia;
6. os Lideres das Bancadas da maioria e da minoria com assento na Assembléia Legislativa;
7. hum (01) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
8. hum (01) representante da Sociedade Civil, denotória atuação na luta em defesa dos direitos da cidadania e da pessoa humana, indicado através de tríplice pela Defensoria Pública do Estado ao Secretário da pasta.
1. quatro (04) servidoras estaduais, como representantes das Secretarias da Educação e Cultura, Saúde, Justiça e Direitos Humanos, Trabalho e Ação Social;
2. doze (12) representantes da sociedade civil, sendo:
1. cinco (5) servidores estaduais, como representantes das Secretarias de Educação e Cultura, Segurança Pública, Trabalho e Ação Social, Justiça e Direitos Humanos e Saúde;
2. quinze (15) representantes da sociedade civil sendo:
1. o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
2. hum (1) representante da Secretaria da Saúde;
3. hum (1) representante da Secretaria da Educação e Cultura;
4. hum (1) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
5. hum (1) representante da Secretaria da Segurança Pública.
6. hum (1) médico psiquiatra de comprovada experiência ou atuação na àrea de entorpecente;
7. hum (1) representante da Associação Bahiana de Imprensa;
8. hum (1) representante do Ministério Público Federal;
9. hum (1) representante do Ministério Público Estadual;
10. hum (1) representante da Polícia Federal;
11. dois (2) representantes de Entidades Públicas ou Privadas que dediquem ao trabalho na àrea de promoção social pertinente à atividade que trata o CONCN-BA;
12. hum (1) representante da Fundação da Criança e do Adolescente;
1. dois (2) professores ou profissionais notoriamente especializados em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;
2. hum (1) representante da Defensoria Pública do Estado;
3. dois (2) professores ou profissionais, notoriamente especializados em Medicina Legal ou Psiquiatria;
4. hum (1) representante do Ministério Público Federal;
5. hum (1) representante do Ministério Público Estadual.
6. hum (1) representante da Comunidade, de livre escolha do Governador;
7. hum (1) representante da OAB, seção da Bahia, indicado pelo seu Conselho Estadual;
1. Subgerência de Pessoal;
2. Subgerência de Material
3. Subgerência de Patrimônio;
4. Subgerência de Serviços Auxiliares;
1. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro.
2. Seção de Contabilidade
3. Seção de Comprovação e Arquivo
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
que tem por finalidade planejar, promover, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações estaduais de proteção, amparo e defesa dos interesses do consumidor, compete:
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.