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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28028, de 1 de julho de 1981

Nº 28028/1981

Aprova o Regulamento da Superintendência do Centro Administrativo da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei Delegada nº 14, de 06 de abril de 1981,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Superintendência do Centro Administrativo da Bahia que com este se pública.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1981.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Competências

Art. 1.
- A Superintendência do Centro Administrativo da Bahia, entidade autárquica da Administração Descentralizada, vinculada à Casa Civil do Gabinete do Governador, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Salvador, tem por finalidade, nos termos da Lei Delegada nº 14, de 06 de abril de 1981, promover, administrar, supervisionar e fiscalizar a utilização das áreas do Centro Administrativo da Bahia, competindo-lhe:
I elaborar estudos visando o planejamento, execução e controle dos serviços necessários ao funcionamento do Centro Administrativo da Bahia e do Centro de Exposições;
II articular-se com a Prefeitura Municipal de Salvador, visando a fiscalização e controle da área de influência do CAB;
III promover e executar a manutenção e reparos dos sistemas viários do CAB;
IV coordenar a elaboração e manutenção do Plano Diretor para o Centro Administrativo da Bahia, em articulação com órgãos e entidades interessados;
V promover a elaboração de um Código Paisagístico atinente às áreas do CAB;
VI elaborar, coordenar e executar projetos de cunho paisagístico;
VII desenvolver o cultivo e a comercialização de plantas, bem assim a prestação de serviços específicos às suas atividades;
VIII promover estudos relativos a utilização racional das áreas de animação do CAB;
IX coordenar, executar e controlar as atividades pertinentes ao Centro de Exposições, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social e Departamento de Administração Geral;
X cumprir e fazer cumprir o Plano Diretor das áreas sob sua jurisdição;
XI executar outras atividades inerentes à sua finalidade.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 2.
- A estrutura básica da autarquia compreende:
I Conselho Administrativo;
II Diretoria Executiva

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 3.
- O Conselho Administrativo da Superintendência tem a seguinte composição:
I o secretário da Administração do Estado, que o presidirá;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.240 de 26 de novembro de 1984.

Redação original: "I - Chefe da Casa Civil do Gabinete do Governador, ou um seu representante, que o presidira;"

II um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III um representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV um representante da Prefeitura Municipal do Salvador;
V um representante da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador;
VI um representante do Departamento de Edificações Públicas;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.240 de 26 de novembro de 1984.

Redação original: "VI - um representante do Departamento de Administração Geral;"

VII o Diretor-Superintendente da Superintendência do Centro Administrativo da Bahia - SUCAB;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.240 de 26 de novembro de 1984.

Redação original: "VII - um membro de livre escolha do Governador."

§ 1º- A investidura dos membros do Conselho Administrativo e seus suplentes prescindira de ato formal de nomeação dependendo apenas de indicação das autoridades referidas nos itens I a VII deste artigo.

Redação de acordo com o Decreto nº 34.120 de 28 de novembro de 1986.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 31.240 de 26 de novembro de 1984: "§ 1º - Os membros do Conselho Administrativo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades que representem."

Redação original: "§ 1º - O Diretor Superintendente do Centro Administrativo da Bahia participará das reuniões do Conselho, mas sem direito a voto."

§ 2º- O Diretor Superintendente da Superintendência do Centro Administrativo da Bahia - SUCAB participará das reuniões do Conselho Administrativo sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Superintendência.

Redação de acordo com o Decreto nº 34.120 de 28 de novembro de 1986.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 33.844 de 30 de setembro de 1986: "§ 2º - A investidura dos membros do Conselho Administrativo e seus suplentes prescindirá de ato formal de nomeação, de pendendo apenas de indicaçãodas autoridades referidas nos Itens I a VII deste artigo."

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 31.240 de 26 de novembro de 1984: "§ 2º - O Diretor-Superintendente da Superintendência do Centro Administrativo da Bahia - SUCAB participará das reuniões do Conselho sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Superintendência. "

Redação original: "§ 2º - Os membros do Conselho Administrativo e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de indicados pelos respectivos Órgãos e entidades, e farão jus a "jeton", por sessão a que comparecerem, na forma da legislação que disciplina a matéria."

§ 3º- Os membros do Conselho Administrativo farão jus a gratificação de presença por sessão a que comparecerem, na forma que dispuser a legislação que disciplina a matéria.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.844 de 30 de setembro de 1986: "§ 3º - Os membros do Conselho de Administração farão jus a gratificação de presença, por sessão a que comparecerem, na forma que dispuser a legislação que disciplina a matéria."

Redação de acordo com o Decreto nº 31.240 de 26 de novembro de 1984: "§ 3º - Os membros do conselho Administrativo farão jus a gratificação de presença, por sessão a que comparecerem, segundo o disposto na legislação específica, respeitados os impedimentos estabelecidos em lei."

Redação original: "§ 3º - O Regimento Interno do Conselho Administrativo fixará as normas do seu funcionamento."

§ 4º- O Regimento Interno do Conselho Administrativo fixará as normas do seu funcionamento. acrescido pelo Decreto nº 31.240 de 26 de novembro de 1984.
Art. 4.
- Ao Conselho Administrativo, órgão de coordenação, orientação e deliberação superior da Autarquia, compete:
I apreciar a proposta orçamentária da entidade, a ser aprovada pelo Governador do Estado;
II aprovar o Regimento da entidade e suas alterações;
III propor o quadro de pessoal, com os respectivos níveis de remuneração, e submetê-los a aprovação do Governador;
IV deliberar sobre todas as questões relativas aos servidores da Autarquia, o plano de classificação de cargos, funções, vencimentos e salários, sempre dependendo de aprovação do Governador do Estado;
V aprovar os programas anuais e plurianuais de trabalho;
VI estabelecer normas e diretrizes para o desenvolvimento das atividades específicas do CAB;
VII promover o acompanhamento sistemático da execução dos programas e avaliar-lhes os resultados;
VIII autorizar aquisição ou alienação de imóveis;

Redação de acordo com o Decreto nº 33.844 de 30 de setembro de 1986.

Redação original: "VIII - deliberar sobre modificações do seu Regulamento, encaminhando as propostas de alteração ao Governador do Estado;"

IX deliberar sobre doações, com ou sem encargos, e concessão de direito real de uso.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.844 de 30 de setembro de 1986.

Redação original: "IX - aprovar seu Regimento Interno;"

X exercer outras competências afins ou correlatas.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 5.
- A Diretoria Executiva, que será exercida por um Diretor Superintendente, de livre escolha do Governador, é o órgão de direção, supervisão e execução, competindo-lhe:
I coordenar, dirigir e controlar as atividades técnicas e administrativas da entidade;
II propor soluções para melhor consecução dos objetivos da Superintendência;
III articular os órgãos componentes de sua estrutura, visando a perfeita integração no desenvolvimento de seus trabalhos e atividades;
IV celebrar contratos, acordos, ajustes e convênios, nos termos da legislação em vigor;
V encaminhar ao Conselho Administrativo, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades do exercício anterior, juntamente com a prestação de contas;
VI encaminhar à apreciação do Conselho a proposta do programa anual de trabalho da Superintendência;
VII exercer outras competências afins ou correlatas.
Art. 6.
- São unidades integrantes da Diretoria Executiva:
I Assessoria Técnica
II Serviço Administrativo Financeiro
III Central de Encargos Gerais
IV Central de Paisagismo e Manutenção
V Central de Exposições e Divulgação.
Parágrafo único- Excetuada a Assessoria Técnica, os órgãos que compõem a Diretoria Executiva, conforme o desenvolvimento de suas atividades, poderão dispor de outras unidades, que deverão constar do Regimento Interno da Autarquia.

Sub - Seção I

Assessoria Técnica

Art. 7.
- à Assessoria Técnica compete:
I coordenar a representação social e administrativa do Superintendente:
II elaborar estudos, projetos e pesquisas inerentes às funções desenvolvidas pela entidade;
III promover e executar trabalhos relativos a planejamento, orçamentação, modernização administrativa, desenvolvimento de recursos humanos e informações;
IV estabelecer, organizar e manter os serviços técnicos relativos à documentação;
V exercer outras competências afins ou correlatas.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico à Autarquia será prestado por um Procurador da entidade.

Sub - Seção II

Serviço Administrativo-Financeiro

Art. 8.
- Ao Serviço Administrativo-Financeiro compete:
I coordenar, controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas a pessoal, material e patrimônio;
II efetuar o controle da utilização dos veículos e dos serviços mecanográficos da entidade;
III coordenar, controlar e fiscalizar a execução das atividades orçamentárias, contábeis e financeiras;
IV supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de zeladoria, segurança, comunicação e documentação administrativa, no âmbito da Superintendência;
V exercer outras competências afins ou correlatas.

Sub - Seção III

Central de Encargos Gerais

Art. 9.
- A Central de Encargos Gerais compete:
I manter um posto central de abastecimento de combustível para veículos do Estado e efetuar o controle de sua distribuição;
II desenvolver e manter o sistema de transporte na área do CAB;
III organizar e efetuar a entrega de correspondência e documentação para os diversos órgãos e entidades existentes na área do CAB;
IV executar e fiscalizar os serviços de reparos conservação e melhoramentos dos sistemas viários, jardins, gramados e encostas;
V conservar as áreas externas do CAB, diretamente, ou mediante convênio com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
VI executar a manutenção e conservação de máquinas e equipamentos utilizados;

Vil - exercer o controle, fiscalização e conservação do patrimônio artístico existente no CAB;

VIII efetuar a organização, vigilância e controle de prestação de serviços, nas áreas externas à população fixa e flutuante do CAB;
IX organizar e coordenar o Serviço de Vigilância das áreas verdes e jardins do CAB, em articulação com a Companhia de Policia Florestal e o 5º Batalhão de Policia Militar;
X exercer outras competências afins ou correlatas.

Sub - Seção IV

Da Central de Paisagismo e Manutenção

Art. 10.
- A Central de Paisagismo e Manutenção, compete:
I estabelecer normas, padrões, especificações e atividades, segundo o disposto no Código Paisagístico, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
II acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de estudos e implantação de projetos contratados por terceiros;
III elaborar e executar projetos paisagísticos, mesmo fora da área externa do CAB, através de contratos ou convênios com outros órgãos ou entidades;
IV desenvolver a produção e formação de estoque de mudas e sementes para a manutenção dos jardins e gramados do CAB, bem assim para a comercialização e execução de projetos contratados por terceiros;
V realizar estudos, pesquisas e experimentação/tendo em vista a produção e multiplicação da flora nativa e exótica;
VI promover os meios necessários à preservação da fauna e flora existente na área do CAB;
VII efetuar a organização, controle e divulgação dos produtos em estoque;
VIII determinar os custos, estabelecer preços e normas de venda;
IX exercer outras competências afins ou correlatas.

Sub - Seção V

Central de Exposições e Divulgação

Art. 11.
- A Central de Exposições e Divulgação compete:
I manter a população permanentemente informada das realizações do Governo nas suas diversas áreas de atuação;
II articular-se com órgãos e entidades pertinentes as áreas culturais e turísticas do Estado, tendo em vista a divulgação de seus programas e atividades;
III desenvolver e controlar um sistema de coleta de informações, a nível governamental, objetivando a divulgação de planos, programas e projetos;
IV organizar e manter atualizado os registros históricos do Centro Administrativo da Bahia;
V atender e informar à população quanto a localização, horário de funcionamento, serviços e atividades dos órgãos e entidades sediadas no Centro Administrativo da Bahia;
VI exercer outras competências afins ou correlatas. -

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Diretor Superintendente

Art. 12.
- são atribuições do Diretor Superintendente:
I representar a entidade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II dirigir, supervisionar e fiscalizar as atividades da Superintendência;
III praticar atos referentes aos servidores da entidade, inclusive admissão, promoção e dispensa;
IV cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, bem como a legislação aplicável às autarquias;
V orientar os órgãos e entidades sediados na área do Centro Administrativo da Bahia e, nos limites de sua competência, expedir normas e instruções;
VI praticar atos relativos às licitações e contratos administrativos, nos termos da legislação própria;
VII assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Gerente do Serviço Administrativo Financeiro, os cheques bancários e outros documentos financeiros e de execução orçamentária;
VIII praticar atos em caso de urgência, "ad-refé-rendum" do Conselho Administrativo, devendo submetê-los à sua aprovação na sessão imediatamente subsequente;
IX apreciar e submeter à aprovação do Conselho Administrativo planos de classificação de cargos, tabelas numéricas, níveis de remuneração e estudos de reajustamento geral de vencimentos, salários e vantagens dos servidores da Superintendência;
X exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Relativas aos Servidores

Art. 13.
- Os servidores da Superintendência do Centro Administrativo da Bahia serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Público Civis do Estado e, também, recrutados pelo regime da Consolidação da Lei do Trabalho.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.844 de 30 de setembro de 1986.

Redação original: "Art. 13 - Os servidores da Superintendência do Centro Administrativo da Bahia serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, excepcionalmente, recruta dos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho."

Art. 14.
- Os servidores postos à disposição da Superintendência do Centro Administrativo da Bahia, quando remunera dos pelo órgão ou entidade de origem, poderão perceber, se houver igualdade de trabalho, complementação de vencimentos ou salários, de modo a assegurar igualdade da remuneração fixada para o pessoal da Autarquia.
Parágrafo único- No caso de disposição sem ônus, o servidor percebera pela Autarquia a remuneração correspondente à função que passar a exercer, nos termos de seu quadro de pessoal.
Art. 15.
- Além do quadro fixo de pessoal, a Autarquia poderá contratar servidores, em caráter temporário, para participação em projetos ou serviços relacionados com sua finalidade e competências.
Art. 16.
- Nenhum servidor da Autarquia poderá ser posto com ônus à disposição de outro órgão ou entidade, salvo de liberação do Conselho Administrativo e aprovação do Governador, nos seguintes casos:
I reciprocidade de tratamento;
II prestação de serviços em virtude de convênios;
III exercício de cargo ou função em órgão ou entidade vinculada à Casa Civil do Gabinete do Governador;
IV exercício de cargo em comissão ou função gratificada em qualquer outro Órgão da Administração Centralizada.
Art. 17.
- Os cargos em Comissão que compõem a estrutura da Autarquia são os constantes do Anexo I do presente Regulamento e integrarão o quadro da pessoal a ser aprovado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas a Material, Patrimônio e Administração Financeira

Art. 18.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Superintendência do Centro Administrativo; da Bahia obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica e às normas previstas na legislação da entidade.
Art. 19.
- O Plano Geral de Contas da Autarquia, em sua sistemática, e no que se refere à receita, despesas e demais elementos, obedecerá às normas gerais de direito financeiro estabelecidos em lei federal, bem como aos padrões instituídos pela legislação estadual de administração financeira, ajustados às peculiaridades da entidade.
Art. 20.
- Constituem receitas da Superintendência:
I rendas de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades;
II recursos de capital;
III rendas e juros de seus capitais, bens e dividendos;
IV produtos de operações de créditos;
V dotações consignadas no orçamento do Estado, ou decorrentes de créditos adicionais;
VI outros recursos, inclusive doações e legados.
Art. 21.
- Além das receitas indicadas no artigo anterior, constituem patrimônio da Superintendência do Centro Administrativo da Bahia:
I os bens e direitos que lhe forem assegurados e transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma da lei;
§ 1º- Os bens e direitos pertencentes ao Estado, já utilizados no desempenho de atividades a cargo da Superintendência do Centro Administrativo da Bahia, passam a integrar o acervo da Autarquia.
§ 2º- O Departamento de Administração Geral procederá ao levantamento dos bens e materiais referidos no § 1º deste artigo, bem como providenciará os atos necessários a conclusão da transferência.
Art. 22.
- Os bens e direitos da Autarquia serão utilizados exclusivamente no cumprimento de seus objetivos.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23.
- A Superintendência do Centro Administrativo da Bahia poderá celebrar convênios com órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras para cumprir a sua finalidade, obedecidos os preceitos legais em vigor.
Art. 24.
- A Superintendência do Centro Administrativo da Bahia absorverá em seu Quadro de Pessoal os servidores estaduais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, que já estivessem servindo, na data de publicação da Lei Delegada nº 14, de 06 de abril de 1981, no Grupo de Trabalho para Administração do CAB - DAG, ou em atividades ora integrantes da Superintendência, observada a equivalência e compatibilidade de cargos, empregos e funções, inclusive quanto ao padrão de remuneração, da Administração Centralizada.
Art. 25.
- Os recursos da Autarquia serão movimentados através de conta específica no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, respeitada a legislação estadual pertinente.
Art. 26.
- O Conselho Administrativo aprovará o Regimento Interno da Autarquia no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Regulamento.
Art. 27.
- Enquanto não se instalar o Conselho Administrativo, suas atribuições serão exercidas pelo Chefe da Casa Civil do Gabinete do Governador.
Art. 28.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Superintendente, "ad-referendum" do Conselho Administrativo.

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE

DIRETOR SUPERINTENDENTE

01

CHEFE DA ASSESSORIA

01

GERENTE

04

ASSESSOR

04

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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