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Decreto Estadual da Bahia nº 7743, de 14 de janeiro de 2000

Nº 7743/2000

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.373 de 15 de março de 2005.

Aprova o Regimento da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e 7.554, de 13 de dezembro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.590, de 06 de outubro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Superintendência de Construções Administrativas da Bahia ? SUCAB, criada pela Lei Delegada nº 14, de 06 de abril de 1981, reorganizada pelas Leis nos 4.697, de 15 de julho de 1987, e 6.074, de 22 de maio de 1991 e modificada pelas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e 8.538, de 20 de dezembro de 2002, autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, e jurisdição em todo o território do Estado da Bahia, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.

Redação do caput do art. 1º de acordo com o inciso I do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "Art. 1º - A Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, criada pela Lei Delegada nº 14, de 06 de abril de 1981, reorganizada pelas Leis nº 4.697, de 15 de julho de 1987, 6.074, de 23 de maio de 1991 e modificada pelas Leis nºs 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e 7.554, de 13 de dezembro de 1999, autarquia vinculada à Secretaria da Administração, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo o território do Estado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes."

§ 1º- A Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- A Superintendência de Construções Administrativas da Bahia e sua sigla SUCAB são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A SUCAB tem por finalidade a gestão da política de edificações públicas do Estado da Bahia, coordenando os programas relativos à construção, ampliação, reforma, manutenção, conservação, urbanização e paisagismo dos prédios públicos, inclusive na área do Centro Administrativo da Bahia ? CAB, competindo-lhe:
Ielaborar, coordenar, executar e fiscalizar os projetos arquitetônicos, de engenharia e complementares, urbanísticos e paisagísticos, nas edificações públicas;
IIelaborar e coordenar os programas de manutenção preventiva e conservação das edificações públicas;
IIIpromover estudos para padronização das construções e elaborar normas de manutenção e conservação de edifícios públicos;
IVpromover, pesquisar e desenvolver trabalhos técnicos com soluções funcionais e econômicas, visando o aperfeiçoamento da tecnologia na área de edificações públicas;
Vadministrar, disciplinar, preservar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo na área do CAB e promover as medidas necessárias à concessão de direito real de uso;
VIcoordenar, promover a manutenção e fazer cumprir as diretrizes e normas estabelecidas no Plano Diretor do Centro Administrativo da Bahia ? PLANCAB;
VIIadministrar, manter e preservar as áreas verdes do CAB, inclusive o Horto, promovendo o cultivo de plantas destinadas à utilização em projetos paisagísticos;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para a consecução de sua finalidade poderá a SUCAB celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A SUCAB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Geral.
Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário de Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;

Redação do inciso I do art. 4º de acordo com o inciso II do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "I - o Secretário da Administração, que o presidirá;"

IIo Diretor Geral da SUCAB;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Fazenda;
Vum representante da Secretaria da Educação;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIum representante dos servidores da SUCAB.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos no inciso III a VI serão indicados pelos titulares das respectivas Unidades.
§ 2º- O representante dos servidores da SUCAB e seu respectivo suplente serão escolhidos à nomeação através de escrutínio secreto, realizado por sua entidade representativa ou, na falta desta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Art. 5.
- A Diretoria Geral da SUCAB, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
IGabinete do Diretor Geral;
IICoordenação Executiva de Licitação;
IIIAssessoria Técnica;
IVProcuradoria Jurídica;
VAuditoria;
VICoordenação de Qualidade e Pesquisa Tecnológica;
VIIDiretoria de Planejamento:
a)Coordenação de Estudos e Projetos I;
b)Coordenação de Estudos e Projetos II;
c)Coordenação de Custo e Orçamento.
VIIIDiretoria de Obras:
a)Coordenação de Obras I;
b)Coordenação de Obras II;
c)Coordenação de Manutenção.
IXDiretoria Administrativa e Financeira:
a)Coordenação Administrativa;
b)Coordenação Financeira;
c)Coordenação de Apoio ao CAB.
Parágrafo único- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da SUCAB, serão executadas pelo Gabinete do Diretor Geral, na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iaprovar as diretrizes e políticas da Autarquia, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta e indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Autarquia;
Vaprovar o quadro de pessoal da Autarquia, o plano de carreira e suas alterações;
VIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da SUCAB, com vistas à verificação de resultados;
VIIaprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamento;
VIIIexaminar e aprovar o Regimento da SUCAB e suas alterações;
IXaprovar os termos e os compromissos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre a SUCAB e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

Redação do inciso IX do art. 6º de acordo com o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "IX - aprovar os termos e os compromissos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre a SUCAB e a Secretaria da Administração;"

Xdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XIjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XIIdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VII e VIII, deste artigo, serão submetidas, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em casos de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 3º- O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 7.
- À Diretoria Geral, compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à SUCAB, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIdirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Autarquia;
IIIformular as políticas e diretrizes básicas da SUCAB, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;
IVapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da Autarquia;
Vpromover a articulação da Entidade com organismos estaduais, municipais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
VIelaborar e aprovar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de crédito adicionais, submetendo-as ao Conselho de Administração;
VIIelaborar propostas de alteração deste Regimento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
VIIIestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
IXprestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho de Administração;
Xpromover a elaboração, na forma e prazo definidos na legislação específica, da prestação de contas, dos demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, e dos relatórios de atividades da Autarquia, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
XIsubmeter ao Conselho de Administração o quadro de pessoal e o plano de carreira dos seus servidores e suas alterações;
XIIencaminhar ao Secretário de Desenvolvimento Urbano relatórios periódicos, ou quando solicitado, referente às atividades da Autarquia;

Redação do inciso XII do art. 7º de acordo com o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "XII - encaminhar ao Secretário de Administração relatórios periódicos, ou quando solicitado, referente às atividades da Autarquia;"

XIIIcoordenar e acompanhar a elaboração de projetos especiais de interesse do órgão.
Art. 8.
- Ao Gabinete, que presta assistência ao Diretor Geral no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Diretor Geral;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Diretor Geral;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações de interesse da SUCAB;
IVassistir o Diretor Geral na coordenação das unidades que integram a estrutura da Autarquia;
Vcoordenar e desenvolver as atividades na área de comunicação social.
Art. 9.
- À Coordenação Executiva de Licitação, que tem por finalidade planejar, acompanhar, avaliar e controlar os procedimentos licitatórios no âmbito da SUCAB, compete:

Ver também art. 1º do Decreto nº 9.222, de 11 de novembro de 2004.

Iplanejar, coordenar e controlar a execução das atividades, procedimentos e normas gerais de licitação no âmbito da Autarquia;
IIorganizar e manter atualizado o cadastro de pessoas físicas e jurídicas para efeito de participação em licitações;
IIIpromover, coordenar e supervisionar os procedimentos licitatórios em todas as suas fases, emitindo os relatórios respectivos para homologação pela Diretoria Geral;
IVpromover a divulgação de todos os atos de licitação, conforme determina a legislação específica.
Art. 10.
- À Assessoria Técnica, que desempenha as atividades de planejamento, programação, orçamento, acompanhamento, modernização administrativa e informática, em articulação com os respectivos sistemas, compete:

Ver também art. 1º do Decreto nº 9.222, de 11 de novembro de 2004.

Iprestar assessoramento na formulação de políticas, diretrizes e na definição de prioridades da Autarquia;
IIcoordenar a elaboração do plano de trabalho da Autarquia;
IIIassessorar o Diretor Geral na formulação dos planos, programas e projetos;
IVassessorar o Diretor Geral na celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
Vconsolidar as informações fornecidas pelos órgãos que integram a Autarquia, para elaboração dos relatórios de atividades mensais e anuais;
VIelaborar, em articulação com a Diretoria Administrativa e Financeira, as propostas orçamentárias da Autarquia;
VIIexercer o controle da execução orçamentária e extra-orçamentária e proceder às alterações do orçamento, em articulação com a Diretoria Administrativa e Financeira;
VIIIexercer a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas, projetos e atividades em execução;
IXpromover a identificação de agências e fontes de financiamento para captação de recursos financeiros destinados à implantação de programas e projetos da Autarquia;
Xpromover, em articulação com a Diretora Administrativa e Financeira da SUCAB e com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a realização de programas para a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da Autarquia;

Redação do inciso X do art. 10 de acordo com o inciso V do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "X - promover, em articulação com a Diretoria Administrativa e Financeira da SUCAB e com a Secretaria da Administração, a realização de programas para a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da Autarquia;"

XIprestar assessoramento técnico à Diretoria Geral, com vistas ao cumprimento do Plano Diretor do Centro Administrativo da Bahia, supervisionando a aplicação de normas disciplinares do uso e ocupação do solo, emanadas de órgãos competentes;
XIIpromover a difusão e o intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, na área de interesse da Autarquia;
XIIIacompanhar, em articulação com a Diretoria Administrativa e Financeira, a prestação de contas relativa a convênios, acordos e contratos celebrados com a Autarquia;
XIVdesenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e sistemas administrativos, avaliação e reorganização institucional e normatização;
XVdesenvolver, implantar e manter, dentro de metodologia padronizada, sistemas de informações automatizados.
Art. 11.
- À Procuradoria Jurídica, que presta consultoria e assessoria jurídica e exerce a representação judicial e extra-judicial da SUCAB, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, compete:

Redação do art. 11 de acordo com o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "Art. 11 - À Procuradoria Jurídica, que presta consultoria e a assessoria jurídica e exerce a representação judicial e extrajudicial da Autarquia, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, compete:"

Iemitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo dirigente da Entidade;

Redação do inciso I do art. 11 de acordo com o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "I - promover a defesa da Autarquia, em qualquer instância, em processo no qual a mesma for autora, ré ou terceira interveniente;"

IIsugerir ao dirigente da respectiva Entidade, providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;

Redação do inciso II do art. 11 de acordo com o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "II - pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica ou administrativa, emitindo parecer;"

IIIrepresentar a SUCAB nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado;

Redação do inciso III do art. 11 de acordo com o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "III - estudar e emitir parecer sobre anteprojetos de leis e decretos de interesses da Autarquia;"

IVpromover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;

Redação do inciso IV do art. 11 de acordo com o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "IV - colaborar na elaboração de normas técnicas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;"

Vcoligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da Entidade, que figure como autoridade coatora;

Redação do inciso V do art. 11 de acordo com o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "V - elaborar ou analisar portarias, resoluções, contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, memoriais e outras peças que envolvam matérias jurídicas, quando solicitados pelo Diretor Geral;"

VIpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;

Redação do inciso VI do art. 11 de acordo com o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "VI - analisar, quando solicitado, as minutas dos editais de licitações e pronunciar-se quanto ao seu aspecto legal e institucional;"

VIIinterpor e contra-arrazoar recursos nos processos de interesse da Entidade, acompanhando-a na instância superior;

Redação do inciso VI do art. 11 de acordo com o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "VI - representar os interesses da SUCAB junto ao Tribunal de Contas do Estado;"

VIIIsugerir à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

Redação do inciso VIII do art. 11 de acordo com o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "VIII - exercer as demais competências previstas na legislação aplicável à finalidade da Autarquia."

IXpropor ao Diretor Geral que declare a nulidade de atos administrativos internos;

Inciso IX acrescido ao art. 11 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.

Xpromover a ação civil pública, na forma e para os fins previstos em lei;

Inciso X acrescido ao art. 11 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.

XIoficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis da SUCAB;

Inciso XI acrescido ao art. 11 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.

XIIsolicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.

Inciso XII acrescido ao art. 11 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.

Art. 12.
- À Auditoria, que tem por finalidade a análise dos atos e fatos administrativos, operacionais e financeiros da SUCAB, compete:
Iverificar o cumprimento, em todas as unidades da SUCAB, das normas e procedimentos internos, visando à sua uniformização, auditando a legalidade dos atos e fatos de natureza administrativa, financeira, legal e técnica;
IIatuar, em caráter pericial, quando solicitada, na constatação de fatos administrativos e contábeis;
IIIacompanhar e orientar quanto à adequação e eficiência dos controles em geral e dos meios utilizados para proteção do patrimônio da Autarquia, comprovando, sempre que necessário, sua existência real e os procedimentos de preservação e proteção contra danos de qualquer natureza;
IVelaborar relatórios, descrevendo as atividades desenvolvidas e as anomalias detectadas, apresentando sugestões e recomendações de medidas corretivas e preventivas, bem como apreciar e analisar os pronunciamentos dos órgãos auditados;
Vparticipar da proposição de políticas e diretrizes, visando a elaboração de planos e programas de auditoria administrativa, contábil e fiscal;
VIassegurar que as auditagens realizadas no seu planejamento, execução e conclusão, estejam de acordo com as normas e procedimentos, com as diretrizes expressas pelos órgãos fiscalizadores externos e dentro dos padrões técnicos reconhecidos;
VIImanter informada a Diretoria Geral sobre ocorrências constatadas, sugerindo medidas e providências a serem tomadas, quando requeridas;
VIIIassessorar todos os órgãos na viabilidade das recomendações constantes dos relatórios de auditoria;
IXexercer quaisquer outras atribuições que, no campo de sua especialidade, lhe sejam delegadas.
Art. 13.
- À Coordenação de Qualidade e Pesquisa Tecnológica, responsável pela gestão da qualidade no âmbito da Autarquia e pela promoção e realização de estudos técnicos e pesquisas na área de edificações públicas, compete:

Ver também art. 1º do Decreto nº 9.222, de 11 de novembro de 2004.

Iimplantar mecanismo de avaliação de qualidade das obras executadas, realizando a correspondente aferição em parceria com a Auditoria da SUCAB;
IIarticular-se com órgãos e entidades da área ? sindicatos, conselhos, empresas privadas e órgãos públicos ? buscando a implantação de um programa setorial de qualidade que atinja toda a "cadeia produtiva" da construção civil;
IIIrealizar pesquisas, na área de desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de novos materiais e novos métodos de construção;
IVpromover estudos e pesquisas buscando a implantação de sistemas de certificação de materiais e qualificação de empresas da área de construção civil;
Vapresentar estudos de padronização na elaboração de projetos, na especificação de materiais e nos procedimentos de execução de serviços;
VIrealizar permanente avaliação do processo de licitação e contratação de obras públicas, propondo, inclusive, alterações pertinentes e medidas institucionais;
VIIacompanhar e subsidiar a Diretoria de Planejamento nos trabalhos permanentes de atualização do Caderno de Encargos da SUCAB e na apuração de custos e insumos de construção civil;
VIIIarticular-se com entidades da área de pesquisas ? universidades, fundações e institutos ? promovendo a elaboração de estudos técnicos na área da construção civil de interesse da SUCAB;
IXmanter permanente integração com os demais órgãos da administração pública que atuam na área de construção civil, na busca do intercâmbio de informações, experiências e padronização dos procedimentos de planejamento, contratação e fiscalização de obras.
Art. 14.
- À Diretoria de Planejamento, que tem por finalidade promover estudos, realizar pesquisas e elaborar projetos, compete:

Ver também art. 1º do Decreto nº 9.222, de 11 de novembro de 2004.

Iatravés da Coordenação de Estudos e Projetos I:
a)programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de elaboração de projetos de urbanização, paisagismo, arquitetura, engenharia e complementares, com o respectivo detalhamento, memoriais descritivos e especificações;
b)assessorar a Diretoria de Obras no acompanhamento e fiscalização das obras e serviços executados pela SUCAB, no que concerne a projetos, especificações e detalhes;
c)pesquisar em publicações técnico-especializadas os materiais, equipamentos e demais componentes a serem especificados nos projetos;
d)compatibilizar os projetos elaborados com as normas técnicas e diretrizes vigentes, em articulação com as concessionárias de serviços públicos, órgãos normativos federais, estaduais, municipais e outros pertinentes;
e)desenvolver estudos objetivando padronizar as edificações, bem como reduzir o custo das obras;
f)estudar alternativas de tipo de estrutura mais adequado para os projetos de obras;
g)executar serviços de levantamento e apoio topográfico;
h)elaborar desenhos de projetos arquitetônicos e especiais, como rede hidráulica e elétrica;
i)promover a elaboração e atualização do Caderno de Encargos da SUCAB;
IIatravés da Coordenação de Custo e Orçamento:
a)efetuar os levantamentos necessários à elaboração de orçamentos de projetos de urbanização, paisagismo, arquitetura, engenharia e complementares, assim como para execução de serviços de recuperação, conservação e manutenção;
b)promover levantamento, acompanhamento e avaliação de custos de projetos, obras e serviços;
c)fornecer, dentro da sua área de competência, elementos necessários à elaboração de processos de licitação para execução de obras e serviços;
d)realizar a apuração periódica do custo dos insumos da construção civil;
e)manter atualizado o registro de elementos que servirão de subsídios para comprovação de custos das obras.
Parágrafo único- As competências mencionadas nas alíneas "a" a "i", do inciso I, deste artigo, serão também exercidas pela Coordenação de Estudos e Projetos II, dentro de sua respectiva área de atuação.
Art. 15.
- À Diretoria de Obras, que tem por finalidade a execução de obras e serviços na área de edificações e paisagismo, compete:

Ver também art. 1º do Decreto nº 9.222, de 11 de novembro de 2004.

Iatravés da Coordenação de Obras I:
a)programar, coordenar e fiscalizar a execução de obras de construção e ampliação, assim como de serviço de reforma e recuperação de edificações;
b)programar, coordenar e acompanhar, sob qualquer regime ou natureza, os serviços de medição e controle do desenvolvimento físico-financeiro das obras e serviços, na sua área de competência;
c)fornecer à Diretoria de Patrimônio da Secretaria da Administração o cadastro dos novos prédios, assim como das modificações executadas nos prédios já existentes;
d)proceder ao levantamento da necessidade de recuperação nas edificações públicas;
e)controlar as obras e serviços em execução, segundo cronograma estabelecido;
f)elaborar relatórios de desempenho de execução de obras e serviços das empresas contratadas.
IIatravés da Coordenação de Manutenção:
a)programar, coordenar e fiscalizar a execução de serviços de manutenção em edifícios públicos;
b)programar e coordenar programas de manutenção preventiva das edificações públicas;
c)executar, periodicamente, vistorias técnicas em prédios e instalações utilizadas pelo Estado.
Parágrafo único- As competências mencionadas nas alíneas de "a" a "f", do inciso I, deste artigo, serão também exercidas pela Coordenação de Obras II na sua respectiva área de atuação.
Art. 16.
- À Diretoria Administrativa e Financeira, que executa as atividades de administração geral, orçamentária, financeira e contábil, compete:

Ver também art. 1º do Decreto nº 9.222, de 11 de novembro de 2004.

Iatravés da Coordenação Administrativa:
a)promover o desenvolvimento dos recursos humanos da Autarquia, mediante o treinamento em serviços, cursos de especialização e qualificação de pessoal;
b)administrar o Plano de Carreira, sugerindo normas complementares necessárias à sua execução;
c)coordenar, controlar e avaliar programas de estágio para estudantes de nível médio e superior;
d)organizar e manter atualizado o quadro de lotação das diversas unidades, bem como o registro de pessoal e o cadastro financeiro dos servidores;
e)processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores da Autarquia;
f)executar e controlar as atividades de administração de pessoal, inclusive admissão, dispensa, cadastramento, férias e controle da vida funcional dos servidores;
g)programar, orientar e coordenar as providências relativas ao pagamento de pessoal, bem como ao recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
h)elaborar e cumprir o cronograma de aquisição de material e proceder suas alterações;
i)atender as requisições de material oriundas das diversas unidades administrativas, bem como controlar a entrega dos mesmos;
j)preparar o expediente necessário à aquisição de bens, de acordo com a legislação pertinente;
k)zelar pela guarda do material armazenado, observando as normas de estocagem, segurança e preservação;
l)encaminhar à Coordenação Financeira as aquisições, autorizações de fornecimento e notas fiscais dos materiais adquiridos;
m)efetuar o controle físico-financeiro do material estocado;
n)elaborar balancetes mensais e inventário anual de material;
o)promover o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis inspecionando as condições e uso, bem como o controle de sua utilização;
p)promover a alienação de bens, quando autorizado;
q)zelar pelo cumprimento das normas e instruções relativas ao patrimônio;
r)realizar inventários periódicos dos bens patrimoniais da SUCAB;
s)executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição e tramitação de documentos prestando informações ao público sobre processos e expedientes;
t)executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia, supervisionar os serviços de portaria, telefonia, copa, zeladoria, vigilância, limpeza, manutenção e conservação do prédio;
u)organizar e manter atualizado o cadastro dos veículos e equipamentos da SUCAB;
v)programar, fiscalizar e controlar a utilização, movimentação e recolhimento dos veículos;
w)controlar o consumo de combustível, lubrificantes e derivados de petróleo, peças e acessórios dos veículos sob sua responsabilidade;
x)organizar e manter atualizado o arquivo da Entidade;
y)adquirir, registrar, classificar, catalogar e conservar o acervo bibliográfico e documental de interesse da Autarquia.
IIatravés da Coordenação Financeira:
a)efetuar a classificação dos documentos contábeis, de acordo com o Plano de Contas;
b)efetuar o acompanhamento, o registro analítico e a conciliação mensal das contas bancárias;
c)executar a escrituração contábil da SUCAB e proceder à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
d)elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas da Autarquia;
e)proceder ao controle contábil dos depósitos, cauções, fianças bancárias e de qualquer ingresso;
f)efetuar a liquidação da despesa e os respectivos registros contábeis;
g)acompanhar e controlar a execução financeira do orçamento da SUCAB;
h)acompanhar a execução de convênios, acordos, contratos e aditivos, mediante relatórios mensais da posição financeira e dos registros orçamentários de cada um;
i)elaborar boletins e demonstrativos de disponibilidade de caixa;
j)emitir cheques e outros instrumentos de pagamento para assinatura da Diretoria Geral;
k)efetuar o recebimento e controle das receitas pertinentes à Autarquia;
l)orientar, elaborar, conferir e controlar as prestações de contas relativas aos contratos e convênios;
m)elaborar e atestar os cálculos dos reajustamentos e encargos financeiros;
n)receber e controlar valores de terceiros dados em caução, assim como os provenientes de convênios.
IIIatravés da Coordenação de Apoio ao CAB:
a)programar, coordenar, executar e acompanhar os serviços de manutenção e reparos nas áreas externas do CAB;
b)executar os serviços de limpeza e varrição em todas as áreas do CAB;
c)planejar e executar o sistema de coleta de resíduos na área do CAB;
d)executar periodicamente a limpeza dos sistemas de drenagem e de esgotamento sanitário do CAB;
e)executar os serviços de implantação, manutenção e reparos do sistema viário do CAB, inclusive estacionamento e sinalização vertical;
f)fiscalizar as áreas reservadas à expansão do CAB, preservando-as e disciplinando a sua ocupação;
g)controlar e fiscalizar os estacionamentos dos prédios situados no CAB;
h)efetuar o cadastramento e controle de vendedores autônomos na área do CAB.
Art. 17.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Autarquia.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 18.
- Aos titulares de cargos em comissão, além do desempenho das atividades dos sistemas estaduais definidas em legislação própria, cabe exercer as atribuições gerais e específicas a seguir indicadas:
IDiretor Geral:
a)representar a SUCAB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos legais, em observância à legislação pertinente;
b)dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da SUCAB;
c)submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
d)expedir os atos administrativos de competência da SUCAB;
e)remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da Autarquia, referente ao exercício anterior;
f)encaminhar ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais das atividades da Autarquia;

Redação da alínea "f" do art. 18 de acordo com o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "f) - encaminhar ao Secretário da Administração e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais das atividades da Autarquia;"

g)autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Diretor Administrativo e Financeiro;
h)assinar e endossar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro cheques, ordens bancárias e outros documentos de pagamento;
i)constituir comissões, grupos de trabalho, aprovar editais e resultados de licitações, observada a legislação específica;
j)praticar atos de gestão de recursos humanos, nomear, exonerar, promover e praticar atos correlatos, nos termos da legislação em vigor;
k)promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da SUCAB, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
l)apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária da Autarquia e suas alterações;
m)fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão que venha a ser firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

Redação da alínea "m" do art. 18 de acordo com o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "m) - fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão que venha a ser firmado com a Secretaria da Administração;"

n)homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica.
IIChefe de Gabinete:
a)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
b)auxiliar o Diretor Geral no despacho do expediente;
c)transmitir às demais unidades as determinações, ordens e instruções do Diretor Geral;
d)assistir o Diretor Geral em sua representação, coordenando e desenvolvendo as atividades na área da comunicação social;
e)exercer encargos especiais que lhe sejam atribuídos pelo Diretor Geral.
IIIDiretor, Assessor Chefe e Coordenador I;

Redação do inciso III do art. 18 de acordo com o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "III - Diretor, Assessor Chefe, Procurador Chefe e Coordenador I:" A -Procurador Chefe:

a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela SUCAB;
c)propor ao Diretor Geral as medidas que julgar conveniente para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
a)planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;
b)estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;
c)assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;
d)manter catalogados e ordenados os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;
e)encaminhar relatórios periódicos das atividades sob a sua responsabilidade;
f)propor ao Diretor Geral medidas para o aperfeiçoamento e eficiência das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica.

Inciso III-A acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.

IVCoordenador Técnico:
a)coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração, execução dos programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b)assistir o superior imediato em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d)subsidiar, com informações relativas a projetos e atividades da unidade, a elaboração da programação da SUCAB;
e)acompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades;
f)elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades de sua respectiva unidade.
VCoordenador II:
a)assessorar o superior imediato em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
c)participar da elaboração dos relatórios da unidade;
d)coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 19.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 20.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da SUCAB, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 21.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 22.
- Ao Secretário Administrativo cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 23.
- Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designadas pelo superior imediato.
Art. 24.
- Os ocupantes de cargos em comissão referidos neste Capítulo exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÕES

Art. 25.
- A substituição dos titulares de cargos em comissão da SUCAB, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
Io Diretor Geral, pelo Chefe de Gabinete e, na sua falta, por um dos Coordenadores I;

Redação do inciso I do art. 25 de acordo com o inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "I - o Diretor Geral, pelo Chefe de Gabinete e, na sua falta, pelo Assessor Chefe;"

IIo Coordenador I, por um técnico que lhe seja diretamente subordinado;

Redação do inciso II do art. 25 de acordo com o inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "II - o Chefe de Gabinete, pelo Assessor Chefe;"

IIIo Coordenador I, por um técnico que lhe seja diretamente subordinado;

Redação do inciso III do art. 25 de acordo com o inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "III - o Assessor Chefe, por um Assessor Técnico;"

IVo Assessor Chefe, por um Assessor Técnico;

Redação do inciso IV do art. 25 de acordo com o inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "IV - o Procurador Chefe, por um dos Procuradores;"

Vo Procurador Chefe, por um dos Procuradores;

Redação do inciso V do art. 25 de acordo com o inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "V - o Coordenador I, por um técnico que lhe seja diretamente subordinado;"

VIo Diretor, por um Coordenador Técnico que lhe seja diretamente subordinado;
VIIo Coordenador Técnico, por um Coordenador II que lhe seja diretamente subordinado;
VIIIo Coordenador II, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor Geral, para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 2º- Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

PESSOAL

Art. 26.
- O pessoal da SUCAB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 27.
- A SUCAB adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no plano de carreira da Autarquia.
Art. 28.
- A SUCAB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 29.
- Os cargos em comissão da SUCAB são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

CAPÍTULO VIII

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 30.
- Constituem patrimônio da SUCAB:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da Autarquia serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua finalidade, precedida a alienação de imóveis da necessária autorização legislativa.
§ 2º- Em caso de extinção da SUCAB, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.
Art. 31.
- Constituem receitas da Autarquia:
Ios recursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIas doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIas transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
IVas rendas ou bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
Vos produtos de operações de crédito;
VIas rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VIIos recursos de capital;
VIIIos recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
IXoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 32.
- A administração financeira, patrimonial e de material da SUCAB obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que sejam aplicáveis e ao seguinte:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de sua elaboração;
IIIdurante o exercício financeiro o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 33.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração, e após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais.
Art. 34.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Autarquia.
Art. 35.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36.
- A administração da SUCAB será objeto de Contrato de Gestão negociado e celebrado entre a Diretoria Geral e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Redação do art. 36 de acordo com o inciso IX do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "Art. 36 - A administração da SUCAB será objeto de Contrato de Gestão negociado e celebrado entre a Diretoria Geral e a Secretaria da Administração."

Parágrafo único- O Contrato de Gestão constituirá instrumento de controle da atuação administrativa da Autarquia e do seu desempenho, a ser feito por meio de avaliações periódicas, definidas no respectivo instrumento.
Art. 37.
- O Diretor Geral constituirá, em caráter permanente, Comissões de Recebimento de Obras, responsáveis pela vistoria, aceitação e recebimento de obras e serviços de engenharia contratados pela SUCAB, sendo definidos neste ato sua composição, finalidade, competência e normas de funcionamento, em atendimento ao que dispõe a legislação que trata das normas de licitações e contratos da Administração Pública.
Art. 38.
- O Diretor Geral da SUCAB poderá constituir, através de portaria interna, grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos e atividades, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 39.
- O Diretor Geral da SUCAB será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 40.
- A participação no Conselho de Administração não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 41.
- Os titulares dos cargos em comissão da SUCAB serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral.
Art. 42.
- Os recursos da SUCAB serão depositados em instituição bancária credenciada pelo Governo do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário, expressa em contratos ou convênios.

Redação do art. 42 de acordo com o inciso X do art. 1º do Decreto nº 8.627, de 05 de agosto de 2003.Redação original: "Art. 42 - Os recursos da SUCAB serão depositados no Banco BANEB S.A., salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio."

Art. 43.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

ANEXO ÚNICO

Anexo Único de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.009, de 31 de julho de 2001 e art. 1º do Decreto nº 8.144, de 05 de fevereiro de 2002.

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-1

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assessor Administrativo

DAI-4

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

1.1. GABINETE DO DIRETOR GERAL

Chefe de Gabinete

DAS-2C

01

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

1.2. COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE LICITAÇÃO

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

1.3. ASSESSORIA TÉCNICA

Assessor Chefe

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

03

Assessor Técnico

DAS-3

03

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

1.4. PROCURADORIA JURÍDICA

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

1.5. AUDITORIA

Coordenador I

DAS-2C

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

1.6. COORDENAÇÃO DE QUALIDADE E PESQUISA TECNOLÓGICA

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

1.7. DIRETORIA DE PLANEJAMENTO

Diretor

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

04

Coordenador II

DAS-3

03

Coordenador III

DAI-4

03

Coordenador IV

DAI-5

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

03

1.8. DIRETORIA DE OBRAS

Diretor

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

04

Coordenador II

DAS-3

03

Coordenador III

DAI-4

03

Coordenador IV

DAI-5

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

03

1.9. DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

04

Coordenador II

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

01

Coordenador IV

DAI-5

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

06

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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