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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8627, de 29 de agosto de 2003

Nº 8627/2003

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Art. 1.
- Os dispositivos a seguir relacionados, do Regimento da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia SUCAB, aprovado pelo Decreto nº 7.743, de 14 de janeiro de 2000 , passam a vigorar com a redação respectivamente indicada: - A Superintendência de Construções Administrativas da Bahia SUCAB, criada pela Lei Delegada nº 14, de 06 de abril de 1981, reorganizada pelas Leis nos 4.697, de 15 de julho de 1987, e 6.074, de 22 de maio de 1991 e modificada pelas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e 8.538, de 20 de dezembro de 2002, autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano SEDUR, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, e jurisdição em todo o território do Estado da Bahia, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Io caput do art. 1º :
IIo inciso I do art. 4º :

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.373 de 15 de março de 2005 .

Altera dispositivos do Regimento da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia SUCAB, aprovado pelo Decreto nº 7.743, de 14 de janeiro de 2000 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.628, de 05 de junho de 2003 ,

D E C R E T A

Art. 4.
- .................................................................................................
Io Secretário de Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;
IIIo inciso IX do art. 6º :
Art. 6.
- .................................................................................................
IXaprovar os termos e os compromissos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre a SUCAB e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
IVo inciso XII do art. 7º :
Art. 7.
- .................................................................................................
XIIencaminhar ao Secretário de Desenvolvimento Urbano relatórios periódicos, ou quando solicitado, referente às atividades da Autarquia;
Vo inciso X do art. 10 :
Art. 10.
- ................................................................................................
Xpromover, em articulação com a Diretora Administrativa e Financeira da SUCAB e com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a realização de programas para a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da Autarquia;
VIo art. 11 :
Art. 11.
À Procuradoria Jurídica, que presta consultoria e assessoria jurídica e exerce a representação judicial e extra-judicial da SUCAB, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, compete:
Iemitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo dirigente da Entidade;
IIsugerir ao dirigente da respectiva Entidade, providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
IIIrepresentar a SUCAB nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado;
IVpromover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;
Vcoligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da Entidade, que figure como autoridade coatora;
VIpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
VIIinterpor e contra-arrazoar recursos nos processos de interesse da Entidade, acompanhando-a na instância superior;
VIIIsugerir à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
IXpropor ao Diretor Geral que declare a nulidade de atos administrativos internos;
Xpromover a ação civil pública, na forma e para os fins previstos em lei;
XIoficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis da SUCAB;
XIIsolicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
VIIas alíneas f e m do inciso I do art. 18 , e o inciso III do mesmo artigo:
Art. 18.
..............................................................................................
I............................................................................................................
f)encaminhar ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais das atividades da Autarquia;

.................................................................................................................

m)fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão que venha a ser firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

................................................................................................................

IIIDiretor, Assessor Chefe e Coordenador I;

...............................................................................

VIII os incisos I a VIII do art. 25 :

Art. 25.
.....................................................................................
Io Diretor Geral, pelo Chefe de Gabinete e, na sua falta, por um dos Coordenadores I;
IIo Chefe de Gabinete, por um dos Coordenadores I;
IIIo Coordenador I, por um técnico que lhe seja diretamente subordinado;
IVo Assessor Chefe, por um Assessor Técnico;
Vo Procurador Chefe, por um dos Procuradores;
VIo Diretor, por um Coordenador Técnico que lhe seja diretamente subordinado;
VIIo Coordenador Técnico, por um Coordenador II que lhe seja diretamente subordinado;
VIIIo Coordenador II, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.
IXo caput do art. 36 :
Art. 36.
A administração da SUCAB será objeto de Contrato de Gestão negociado e celebrado entre a Diretoria Geral e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Xo art. 42 :
Art. 42.
s recursos da SUCAB serão depositados em instituição bancária credenciada pelo Governo do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário, expressa em contratos ou convênios."
Art. 2.
- Fica acrescido o inciso III-A ao art.18 do Regimento da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia SUCAB, aprovado pelo Decreto nº 7.743/2000 , com a seguinte redação:
IIIA - Procurador Chefe:
a)planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;
b)estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;
c)assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;
d)manter catalogados e ordenados os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;
e)encaminhar relatórios periódicos das atividades sob a sua responsabilidade;
f)propor ao Diretor Geral medidas para o aperfeiçoamento e eficiência das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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