- O regime jurídico do pessoal da Junta Comercial do Estado da Bahia será o da legislação trabalhista.§ 1º- Os atuais funcionários que servem à Junta Comercial poderão optar pelo regime jurídico referido neste artigo, ficando-lhes assegurado o direito de contar o tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º- Os funcionários que deixarem de manifestar a opção prevista no parágrafo anterior serão lotados em qualquer outra repartição da Secretaria da Indústria e Comércio.
§ 3º- Excetuam-se do regime da legislação do trabalho os vogais e suplentes, e os ocupantes dos cargos em comissão constantes do
§ 4º- O prazo para a opção de que trata o § 1º será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente lei.
§ 5º- Os funcionários públicos que venham a ser postos à disposição da Junta Comercial do Estado da Bahia ficarão sujeitos a regime especial de remuneração e demais regulamentos e normas da entidade.
§ 6º- Nenhum servidor da entidade poderá ser posto à disposição de qualquer outro órgão, entidade ou serviço, salvo nos seguintes casos:
a)para exercício de cargo ou função de chefia, ou participação em comissões especiais da administração pública;
b)mediante reciprocidade de tratamento ou contraprestação de serviços, resultante de convênio específico.