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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 01, de 16 de outubro de 1968

Nº 01/1968

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Art. 1.
- Fica a Junta Comercial do Estado da Bahia reestruturada, sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio conforme as disposições da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , obedecidas as normas da legislação federal sobre registros públicos e Juntas Comerciais, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.

Reestrutura, sob a forma de autarquia, a Junta Comercial do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução da Assembléia Legislativa nº 1.074, de 18 de junho de 1968, elaborou e promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Junta Comercial do Estado da Bahia terá as finalidades e competências estabelecidas na legislação federal (Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965 e Decreto Lei nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966).
Art. 3.
- Será a seguinte a estrutura básica da Junta Comercial do Estado da Bahia:
IÓrgão deliberativo superior:

Plenário;

IIÓrgãos deliberativos inferiores:

Turmas;

IIIÓrgão diretivo e representativo:

Presidência;

IVÓrgãos de fiscalização e assessoramento:

Procuradoria Jurídica,

Assessoria Técnica;

VÓrgão administrativo:

Secretaria Geral;

VIÓrgãos representativos locais:

Delegacias.

Art. 4.
- Os órgãos previstos no artigo anterior terão as competências, composição, forma de preenchimento e funcionamento previstos na legislação referida no artigo 2º, observadas as disposições dos parágrafos seguintes:
§ 1º- A Secretaria Geral terá as seguintes subdivisões estruturais:
IServiço de Administração Geral, competindo-lhe as atividades de administração geral com estrutura que for complementada no Regimento.
IIServiço de Registro do Comércio, competindo-lhe as atividades da administração específica da entidade com estrutura que for complementada no Regimento.
§ 2º- As Delegacias serão criadas, à medida das necessidades do serviço, nas Regiões Administrativas do Estado ou em zonas a serem estabelecidas pelo Plenário.
Art. 5.
- Constituem patrimônio da Junta Comercial do Estado da Bahia:
Ios bens de que atualmente se utiliza e direitos a eles relativos;
IIos recursos oriundos da cobrança de taxas e emolumentos pela atual Junta Comercial e que se acham depositados em conta especial no Banco do Estado da Bahia S.A.;
IIIo que venha a ser constituído em forma legal.
Art. 6.
- Constituem receita da Junta Comercial do Estado da Bahia:
Itaxas e emolumentos regularmente cobrados pelos atos de registro do comércio e atividades afins;
IIcontribuições do Estado;
IIIauxílios, subvenções, doações ou legados que lhe sejam regularmente feitos por quaisquer pessoas de direito interno ou externo, público ou privado;
IVproduto da utilização do seu patrimônio;
Voutras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 7.
- A administração financeira, patrimonial, e de material da Junta Comercial do Estado da Bahia obedecerá aos princípios e normas estabelecidos na legislação específica, à técnica de orçamento-programa e às disposições deste artigo.
§ 1º- O controle contábil deverá abranger todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial, de custos e de resultados, adequadamente sistematizado em plano geral de contas.
§ 2º- A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão orçamentária, a arrecadação da receita, as despesas empenhadas e realizadas.
§ 3º- A contabilidade patrimonial terá por fim registrar os fatos e variações de ordem econômica, movimentação dos fundos, aquisição e alienação de bens patrimoniais e as depreciações.
§ 4º- A contabilidade de custos tem por finalidade determinar o custo dos programas, projetos e atividades realizados.
Art. 8.
- O patrimônio, capitais e rendas da Junta Comercial do Estado da Bahia não poderão ter aplicação diversa da prevista nos fins da entidade, sob pena de responsabilidade civil, penal, contábil ou administrativa pelo desvio da aplicação.
Art. 9.
- O regime jurídico do pessoal da Junta Comercial do Estado da Bahia será o da legislação trabalhista.
§ 1º- Os atuais funcionários que servem à Junta Comercial poderão optar pelo regime jurídico referido neste artigo, ficando-lhes assegurado o direito de contar o tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º- Os funcionários que deixarem de manifestar a opção prevista no parágrafo anterior serão lotados em qualquer outra repartição da Secretaria da Indústria e Comércio.
§ 3º- Excetuam-se do regime da legislação do trabalho os vogais e suplentes, e os ocupantes dos cargos em comissão constantes do
§ 4º- O prazo para a opção de que trata o § 1º será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente lei.
§ 5º- Os funcionários públicos que venham a ser postos à disposição da Junta Comercial do Estado da Bahia ficarão sujeitos a regime especial de remuneração e demais regulamentos e normas da entidade.
§ 6º- Nenhum servidor da entidade poderá ser posto à disposição de qualquer outro órgão, entidade ou serviço, salvo nos seguintes casos:
a)para exercício de cargo ou função de chefia, ou participação em comissões especiais da administração pública;
b)mediante reciprocidade de tratamento ou contraprestação de serviços, resultante de convênio específico.
Art. 10.
- Os Vogais perceberão, por sessão a que comparecerem, jeton calculado na base de 70% (setenta por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado.
§ 1º- O número de sessões a serem realizadas pelo Plenário e por cada uma das Turmas não poderá exceder, respectivamente, de uma e duas semanais e o das extraordinárias à metade.
§ 2º- Os suplentes somente perceberão jeton quando, convocados, efetivamente participem das sessões.
§ 3º- Os vogais da Junta Comercial, enquanto titulares dos cargos em comissão de Presidente ou Vice-Presidente, não perceberão jeton.
Art. 12.
- O Quadro Numérico e a Tabela de Vencimentos do pessoal da Junta Comercial serão estabelecidos mediante proposta da entidade em tabela anual, que será inicialmente submetida à apreciação do Secretário da Indústria e Comércio, que a encaminhará para aprovação através de decreto governamental.
Art. 13.
- Ficam extintos todos os cargos em comissão existentes na Junta Comercial do Estado da Bahia e automaticamente exonerados os seus atuais ocupantes.
Art. 14.
- As despesas resultantes da execução desta lei, no presente exercício, correrão à conta dos saldos das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente à Unidade Orçamentária 4.08.08 - Junta Comercial, que deverão ser depositados em conta própria da entidade.
Art. 15.
- O Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único- A Junta Comercial do Estado da Bahia elaborará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do regulamento a que se refere este artigo, o seu Regimento Interno, que será levado à apreciação do Secretário da Indústria e Comércio, que o encaminhará para aprovação do Governador.
Art. 16.
- Enquanto não for cumprido o disposto no artigo anterior, a Junta Comercial reger-se-á pelas normas do Decreto nº 20.134 -A , de 20 de janeiro de 1967, naquilo que não contrariem as disposições desta lei.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 16 de outubro de 1968

LUIZ VIANA FILHO

Ângelo Calmon de Sá

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