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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6962, de 15 de julho de 1996

Nº 6962/1996

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, criada pela Lei Delegada nº 1, de 16 de outubro de 1968 , autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, tem por finalidade efetivar os serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, consoante o disposto na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, competindo-lhe:
Ifomentar a realização dos serviços de registros de empresas mercantis, bem como a matrícula de leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais e seu respectivo cancelamento;
IIimplementar o desenvolvimento dos serviços de arquivamento dos atos relativos às sociedades mercantis, cooperativas, consórcios, grupos de sociedades e empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
IIIpromover a realização dos serviços de arquivamento das declarações de microempresas e de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar aos empresários e às empresas mercantis;
IVviabilizar a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei;
Vdefinir critérios para o estabelecimento dos preços referentes aos serviços prestados pela Autarquia;
VIviabilizar a realização do processamento da habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
VIIprocessar a expedição de carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIIIproceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
IXpromover os meios necessários para emissão de certidões dos documentos arquivados.
Parágrafo único- Para consecução de sua finalidade, poderá a JUCEB celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.
Art. 2.
- A JUCEB tem sede e foro na cidade do Salvador, capital do Estado, e competência em todo o território estadual.
Art. 3.
- A JUCEB gozará de todas as franquias, privilégios, imunidades e isenções concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.

Reorganiza a Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 4.
- A JUCEB tem a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIPlenário;
IIITurmas.

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 5.
- A Presidência, com função diretiva e representativa, exercida pelo Presidente, é constituída por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tendo a seguinte organização:
IVice-Presidência;
IIProcuradoria Jurídica;
IIIAssessoria Técnica;
IVOuvidoria;
VSecretaria-Geral.
§ 1º- A Presidência tem por finalidade dirigir e representar legalmente a Junta Comercial do Estado da Bahia.
§ 2º- A Vice-Presidência tem por finalidade prestar assistência ao Presidente no desempenho de suas atribuições.
§ 3º- A Procuradoria Jurídica tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico à JUCEB, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado da Bahia.
§ 4º- A Assessoria Técnica tem por finalidade desenvolver estudos e realizar o planejamento, a programação orçamentária, o acompanhamento, a avaliação e o controle, bem como as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, processo de gestão da qualidade e a modernização administrativa, no âmbito da referida Entidade.
§ 5º- A Ouvidoria tem por finalidade receber, encaminhar, acompanhar e processar as denúncias, reclamações e sugestões dos usuários relacionados com os serviços prestados pela JUCEB.
§ 6º- A Secretaria Geral tem por finalidade coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do registro e da administração da JUCEB.
§ 7º- A fixação da estrutura interna de cada Unidade integrante da Presidência, bem como suas competências e atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidas em Regimento a ser aprovado pelo Plenário e homologado pelo Governador do Estado."

Redação do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.208 de 01 de setembro de 2004 .

Redação original: "Art. 5º - A Presidência, com função diretiva e representativa, exercida pelo Presidente, é constituída por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tendo a seguinte organização:

IPresidência;
IIVice-Presidência;
IIISecretaria Geral;
IVProcuradoria Jurídica; V - Assessoria Técnica;
VICoordenação de Modernização Administrativa;
VIIDiretoria de Registro Empresarial; VIII - Diretoria Administrativo-Financeira.
Parágrafo único- A fixação da estrutura interna de cada órgão integrante da Presidência, bem como suas competências e atribuições de seus respectivos titulares serão estabelecidas em regimento a ser aprovado pelo Plenário e homologado pelo Governador do Estado."

SEÇÃO II

DO PLENÁRIO

Art. 6.
- O Plenário, órgão consultivo e de deliberação superior, é constituído de no máximo 20 (vinte) Vogais e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
Ium representante da União;
IIaté 6 (seis) representantes do Governo do Estado da Bahia;
IIImetade do número de Vogais e Suplentes, designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede no Estado da Bahia;
IV3 (três) Vogais e seus Suplentes, representantes das classes dos advogados, dos economistas e dos contadores, indicados em lista tríplice do Conselho Seccional ou Regional do órgão representativo destas categorias profissionais.
Parágrafo único- Os Vogais e respectivos Suplentes, aludidos nos incisos I a IV, serão nomeados pelo Governador do Estado.

SEÇÃO III

DAS TURMAS

Art. 7.
- As Turmas, órgãos deliberativos inferiores, são constituídas de 03 (três) Vogais por Turma.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 8.
- Constituem receitas da JUCEB:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da exploração dos seus serviços, bens e atividades;
IIIauxílios, subvenções, doações ou legados;
IVtransferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
Vrendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;
VIrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIIoutras receitas eventuais ou extraordinárias que lhe sejam atribuídas.
Art. 9.
- Os recursos da JUCEB serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo determinação em contrário expressa em contrato ou convênio.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 10.
- Constituem patrimônio da JUCEB:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIo que vier a ser constituído, na forma legal.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da JUCEB serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Plenário, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
§ 2º- Em caso de extinção da JUCEB, os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 11.
- O pessoal da JUCEB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
Parágrafo único- A Junta Comercial disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento permanente e cargos de provimento temporário.
Art. 12.
- O Presidente e o Vice-Presidente da JUCEB serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os membros do colégio de Vogais.
Parágrafo único- Os demais titulares dos cargos em comissão da JUCEB serão designados e dispensados mediante ato do seu Presidente, exceto o de Secretário Geral que, também, será da competência do Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
- Do total da arrecadação mensal proveniente da prestação de serviços pela entidade, poderá a JUCEB destinar até 30% (trinta por cento) para custeio de gratificação de incentivo à produtividade, a ser concedida aos servidores do seu quadro ou que estejam à sua disposição, segundo critérios a serem estabelecidos em Regulamento.
Art. 14.
- A Junta Comercial, por seu Plenário, poderá decidir pela instalação de Escritórios Regionais, órgãos subordinados, para exercerem, nas suas respectivas áreas de atuação, as atribuições delegadas mediante Resolução, valendo-se da estrutura de cargos constante do Anexo Único desta Lei..
Art. 15.
- A Junta Comercial, mediante ato do Presidente, poderá celebrar convênio com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, delegando competência para desenvolver as atividades dos Escritórios Regionais ou Postos de Atendimento, quando ocorrer a impossibilidade imediata de sua implantação.
Art. 16.
- Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, quando objeto de decisão singular, serão examinados por Vogais ou servidores na delegação de competência prevista no art. 42, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único- Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.
Art. 17.
- Os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores e corretores de mercadorias exercerão suas funções em todo território do Estado.
Art. 18.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, efetuando, ainda, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Redação do Anexo Único de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.208, de 01 de setembro de 2004 .

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Presidente

DAS-2A

01

Vice-Presidente

DAS-2B

01

Secretário Geral

DAS-2C

01

Diretor

DAS-2C

02

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Assessor Chefe

DAS-2C

01

Ouvidor

DAS-2C

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Assessor Técnico

DAS-3

03

Coordenador II

DAS-3

03

Gerente

DAS-3

03

Assessor Administrativo

DAI-4

04

Coordenador III

DAI-4

03

Secretário Administrativo I

DAI-5

07

Coordenador IV

DAI-5

11

Supervisor Regional

DAI-5

15

Secretário Administrativo II

DAI-6

04

Coordenador V

DAI-6

06

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