- A Junta tem a finalidade e competência estabelecidas pela legislação federal, que dispõe sobre os serviços do registro do comércio (Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e o Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966), coordenando e executando o Registro do Comércio e atividades afins, no âmbito do Estado da Bahia, competindo-lhe:Iexecutar os serviços do registro do comercio;
IIregistrar os usos e práticas mercantis;
IIIfixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros e demais agentes do comércio e os prepostos ou fiéis desses profissionais;
IVorganizar e revisar as tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior de acordo com as disposições que regulamentam as referidas profissões;
Vfiscalizar os trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;
VIexpedir aos interessados industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta carteiras do exercício profissional;
VIIemitir parecer a consultas formuladas pelos poderes públicos da região a respeito do registro do comércio e atividades afins;
VIIIbaixar resoluções para fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
IXfornecer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e a seus órgãos, na forma da legislação vigente, os elementos e informações necessários à organização e manutenção do Cadastro Geral de Comerciantes e de sociedades mercantis, do registro sistemático dos usos e práticas mercantis, da estatística dos atos do comércio e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema;
Xelaborar as tabelas de preços dos serviços de registro do comércio e atividades devidas pelos seus serviços, atendendo aos limites legalmente fixados;
XIcredenciar prepostos, escolhidos entre pessoas físicas e jurídicas, em determinadas regiões do Estado que tenham comprovada habilitação para a função, fiscalizando e acompanhando a execução dos seus serviços;
XIIfornecer certidões de registro e arquivamento, copias de documentos, microfilmados ou não, de assuntos relacionados a registro do comércio;
XIIIexercer atividades de processamento de dados e microfilmagem;
XIVexercer outras atividades correlatas.
§ 1º- A fiscalização de que trata os incisos III e V deste artigo será exercida pela Junta na forma que estabelecer seu Regimento Interno.
§ 2º- Para a consecução de sua finalidade poderá a JUCEB contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas, bem como celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.