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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8217, de 19 de abril de 2002

Nº 8217/2002

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Art. 1.
- Os descontos, a título de amortização de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos, bem assim de quaisquer tipos de seguros, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor de instituições financeiras oficiais ou privadas e cooperativas de servidores públicos, devidamente autorizadas a operar de acordo com a legislação específica e registradas no Cadastro Central do Poder Executivo Estadual.

Redação do caput do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.475, de 17 de março de 2003 . Redação original: "Art. 1º - Os descontos, a título de amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos, bem assim de quaisquer tipos de seguros, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor de instituições financeiras oficiais ou cooperativas de servidores públicos, devidamente autorizadas a operar de acordo com a legislação específica, registradas no Cadastro Central do Poder Executivo Estadual."

§ 1º- Ficam ressalvadas as consignações que não se contenham no disposto no caput deste artigo, que serão mantidas:
a)até o termo final do prazo ajustado, desde que tenham sido processadas até a data da publicação deste Decreto;
b)até a extinção das respectivas apólices, em se tratando de seguros já contratados, devendo ser providenciada, exclusivamente para a hipótese de inclusão de novos segurados ou celebração de novas apólices, outra forma de quitação das parcelas, como débito em conta ou carnet.

Redação da alínea "b" do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.315, de 17 de setembro de 2002 . Redação original: "b) pelo prazo de 180 dias, em se tratando de seguros já contratados, devendo ser providenciada outra forma de quitação das parcelas, como débito em conta ou carnet."

§ 2º- O tratamento previsto neste artigo, em favor das instituições financeiras oficiais, aplica-se, igualmente, e pelo prazo estipulado no acordo de privatização, ao adquirente do Banco do Estado da Bahia S.A.-BANEB.

Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004 .

Dispõe sobre o cancelamento e a suspensão do processamento de averbações em favor de consignatárias inscritas no Cadastro Central do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6677, de 26 de setembro de 1994 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- O cancelamento do registro de consignatária inscrita no Cadastro Central do Poder Executivo Estadual, poderá ser determinado em ocorrendo quaisquer das seguintes hipóteses:
Ipor interesse da Administração Pública, mediante ato motivado;
IIpor interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria da Administração;
IIIa pedido do servidor, mediante requerimento endereçado à Secretaria da Administração, por motivo justificável;
IVapós constatação de consignação processada em desacordo com a lei ou por violação de direito do servidor, induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro meio fraudulento, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização indevida da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 1º- Na hipótese do inciso IV deste artigo, a apuração da irregularidade dar-se-á mediante processo administrativo, a ser instaurado por iniciativa da Administração Pública ou em virtude de denúncia formulada pelo servidor público ou por terceiro.
§ 2º- Instaurado o processo administrativo, de que trata o parágrafo anterior, por ato da Secretária da Administração, será a consignatária notificada para oferecer defesa no prazo fixado no instrumento de notificação, suspendendo-se, de imediato, as novas averbações em seu favor, garantindo-se a continuidade dos descontos decorrentes das anteriores inscrições, até final julgamento.
§ 3º- Será obrigatoriamente submetido à Procuradoria Geral do Estado, para pronunciamento, o relatório da comissão designada para apuração do processo administrativo, antes da decisão final da autoridade indicada no parágrafo precedente.
§ 4º- Comprovado o dolo ou a culpa da consignatária, a medida suspensiva, tratada no parágrafo anterior, será convertida em cancelamento do registro, desativando-se a rubrica destinada à consignatária envolvida.
Art. 3.
- As medidas de suspensão e cancelamento, tratadas neste Decreto, dar-se-ão por ato da Secretária da Administração.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos II e III do artigo 5º , do Decreto nº 4.408, de 21 de julho de 1995 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de abril de 2002.

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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