Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8217, de 19 de abril de 2002
Nº 8217/2002
Redação do caput do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.475, de 17 de março de 2003 . Redação original: "Art. 1º - Os descontos, a título de amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos, bem assim de quaisquer tipos de seguros, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor de instituições financeiras oficiais ou cooperativas de servidores públicos, devidamente autorizadas a operar de acordo com a legislação específica, registradas no Cadastro Central do Poder Executivo Estadual."
Redação da alínea "b" do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.315, de 17 de setembro de 2002 . Redação original: "b) pelo prazo de 180 dias, em se tratando de seguros já contratados, devendo ser providenciada outra forma de quitação das parcelas, como débito em conta ou carnet."
Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004 .
Dispõe sobre o cancelamento e a suspensão do processamento de averbações em favor de consignatárias inscritas no Cadastro Central do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6677, de 26 de setembro de 1994 ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de abril de 2002.
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.