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Decreto Estadual da Bahia nº 8475, de 17 de março de 2003

Nº 8475/2003

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Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004 .

Altera o caput do art. 1º do Decreto nº 8.217, de 19 de abril de 2002 , que dispõe sobre o cancelamento e a suspensão do processamento de averbações em favor de consignatárias inscritas no Cadastro Central do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994,

D E C R E T A

Art. 1.
- O caput do art. 1º do Decreto nº 8.217, de 19 de abril de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os descontos, a título de amortização de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos, bem assim de quaisquer tipos de seguros, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor de instituições financeiras oficiais ou privadas e cooperativas de servidores públicos, devidamente autorizadas a operar de acordo com a legislação específica e registradas no Cadastro Central do Poder Executivo Estadual".

Art. 2.
- A Secretaria da Administração expedirá as instruções que julgue necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser adotados.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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