- As entidades referidas nos incisos IV e V do art. 2º serão admitidas como consignatárias desde que apresentem o Certificado de Registro Cadastral CRC expedido pela SAEB, pertinente ao seu ramo de atividade, que será concedido desde que observadas as condições de Instrução Normativa e apresentados os seguintes documentos específicos:I.......................................................................................................
a)certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protesto e do registro de interdições em nome dos diretores e representantes legais;
(...)
c)cópia do CPF dos diretores e representantes legais;
d)cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses.
IValteração da alínea b e do inciso II, do artigo 4º :
II quando se tratar de planos de assistência odontológica:
(...)
b)cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses.
V renumeração do parágrafo único do art. 4º , que passará a ser parágrafo primeiro, e inclusão do parágrafo segundo:
§ 1º- Os documentos poderão ser apresentados em original ou em cópia autenticada por cartório competente;
§ 2º- Em se tratando de instituição financeira cuja matriz não esteja situada no Estado da Bahia, deve ser apresentado o CRC referente apenas à filial sediada no município de Salvador, cabendo a esta sua representação junto ao Estado e seus servidores.
VI inclusão do inciso VIII e alteração do inciso V do art. 6º , bem como alteração dos seus §§ 1º a 5º ;
V contribuições para planos odontológicos;
VIII assumidos perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
§ 1º- As entidades de classe, representativas, assistenciais ou sócio-recreativas, constituídas de servidores públicos estaduais, poderão averbar apenas os descontos a título de mensalidade social, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 2º- As cooperativas de servidores públicos estaduais poderão averbar os descontos a título de quota-parte, bem como de amortizações de empréstimos e parcelas de juros a ele relativos, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 3º- As entidades que comercializam planos de assistência odontológica poderão averbar unicamente os descontos a título de contribuição para planos odontológicos, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 4º- As instituições financeiras, oficiais ou privadas, poderão averbar unicamente os descontos a título de amortização de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 5º- É vedada a averbação, por um mesmo ente que se enquadre nos incisos III ou IV do art. 2º, de mais de um compromisso por matrícula de servidor, assim como consignação relativa a contrato de empréstimo que esteja condicionado ou vinculado à venda de serviços ou produtos adicionais, e de despesas efetuadas com cartão de crédito e débito.
VII renumeração do parágrafo único do art. 7º , que passará a ser § 1º, e inclusão do § 2º e seus incisos I e II, e alíneas a a e:
§ 1º- O órgão ou entidade legitimado a efetuar consignações consensuais obrigar-se-á ao cumprimento do termo de averbação, ressalvada a superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexeqüíveis as correspondentes prestações.
§ 2º- As consignações consensuais poderão ser canceladas:
Ia pedido do servidor ou da consignatária, desde que cientificados os interessados e, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 6º, com a apresentação de anuência expressa da parte contrária;
IIde ofício, pelo órgão setorial ou seccional responsável, nas seguintes hipóteses:
a)por força de lei;
b)por ordem judicial;
c)por motivo de justificado interesse público, reconhecido por ato do Secretário da Administração;
d)por superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexeqüível a prestação estipulada;
VIII inclusão do inciso V e alteração do § 1º do art. 10 :
V quando ocorrer o cancelamento do Certificado de Registro Cadastral CRC.
§ 1º- Na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, a administração pública determinará a apuração da ocorrência, mediante processo administrativo.
IX alteração do art. 12 :