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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9503, de 2 de agosto de 2005

Nº 9503/2005

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Art. 1.
- Os dispositivos do Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004 , abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I inciso V, do art. 2º :

V entidades que comercializem planos de assistência odontológica com sede ou filial neste Estado.

II alteração do caput do art. 3º e das alíneas e e i , e inclusão da alínea j do inciso II:

Revogado pelo art. 24 do Decreto nº 10.148, de 08 de nvembro de 2006.

Altera o Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004 , que disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual ,

D E C R E T A

Art. 3.
- As entidades referidas nos incisos I a III do artigo anterior serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:

(...)

e)alvará de funcionamento com endereço completo da entidade;

(...)

i)certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da entidade;
j)cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses.

III alteração do caput do artigo 4º e, no seu inciso I, das alíneas a e c , e inclusão da alínea d:

Art. 4.
- As entidades referidas nos incisos IV e V do art. 2º serão admitidas como consignatárias desde que apresentem o Certificado de Registro Cadastral CRC expedido pela SAEB, pertinente ao seu ramo de atividade, que será concedido desde que observadas as condições de Instrução Normativa e apresentados os seguintes documentos específicos:
I.......................................................................................................
a)certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protesto e do registro de interdições em nome dos diretores e representantes legais;

(...)

c)cópia do CPF dos diretores e representantes legais;
d)cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses.
IValteração da alínea b e do inciso II, do artigo 4º :

II quando se tratar de planos de assistência odontológica:

(...)

b)cópia do extrato bancário de conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses.

V renumeração do parágrafo único do art. 4º , que passará a ser parágrafo primeiro, e inclusão do parágrafo segundo:

§ 1º- Os documentos poderão ser apresentados em original ou em cópia autenticada por cartório competente;
§ 2º- Em se tratando de instituição financeira cuja matriz não esteja situada no Estado da Bahia, deve ser apresentado o CRC referente apenas à filial sediada no município de Salvador, cabendo a esta sua representação junto ao Estado e seus servidores.

VI inclusão do inciso VIII e alteração do inciso V do art. 6º , bem como alteração dos seus §§ 1º a 5º ;

V contribuições para planos odontológicos;

VIII assumidos perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

§ 1º- As entidades de classe, representativas, assistenciais ou sócio-recreativas, constituídas de servidores públicos estaduais, poderão averbar apenas os descontos a título de mensalidade social, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 2º- As cooperativas de servidores públicos estaduais poderão averbar os descontos a título de quota-parte, bem como de amortizações de empréstimos e parcelas de juros a ele relativos, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 3º- As entidades que comercializam planos de assistência odontológica poderão averbar unicamente os descontos a título de contribuição para planos odontológicos, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 4º- As instituições financeiras, oficiais ou privadas, poderão averbar unicamente os descontos a título de amortização de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 5º- É vedada a averbação, por um mesmo ente que se enquadre nos incisos III ou IV do art. 2º, de mais de um compromisso por matrícula de servidor, assim como consignação relativa a contrato de empréstimo que esteja condicionado ou vinculado à venda de serviços ou produtos adicionais, e de despesas efetuadas com cartão de crédito e débito.

VII renumeração do parágrafo único do art. 7º , que passará a ser § 1º, e inclusão do § 2º e seus incisos I e II, e alíneas a a e:

§ 1º- O órgão ou entidade legitimado a efetuar consignações consensuais obrigar-se-á ao cumprimento do termo de averbação, ressalvada a superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexeqüíveis as correspondentes prestações.
§ 2º- As consignações consensuais poderão ser canceladas:
Ia pedido do servidor ou da consignatária, desde que cientificados os interessados e, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 6º, com a apresentação de anuência expressa da parte contrária;
IIde ofício, pelo órgão setorial ou seccional responsável, nas seguintes hipóteses:
a)por força de lei;
b)por ordem judicial;
c)por motivo de justificado interesse público, reconhecido por ato do Secretário da Administração;
d)por superveniência de determinação legal ou judicial que torne inexeqüível a prestação estipulada;

VIII inclusão do inciso V e alteração do § 1º do art. 10 :

V quando ocorrer o cancelamento do Certificado de Registro Cadastral CRC.

§ 1º- Na hipótese dos incisos III e IV deste artigo, a administração pública determinará a apuração da ocorrência, mediante processo administrativo.

IX alteração do art. 12 :

Art. 12.
s recursos provenientes do disposto no artigo anterior serão destinados à formação, capacitação, desenvolvimento e estímulo à cidadania dos servidores públicos estaduais, bem como à pesquisa e gestão do conhecimento no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º- a gestão dos recursos e o planejamento, acompanhamento e avaliação dos programas e ações que atendam às destinações mencionadas no caput ficará a cargo da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração do Estado da Bahia;
§ 2º- as despesas de natureza operacional, logística, de infraestrutura, de controle, consultoria, manutenção, suporte, desenvolvimento de sistemas de informação, divulgação, capacitação e aperfeiçoamento técnico relacionadas aos programas e ações mencionados no parágrafo primeiro poderão ser custeadas com os recursos mencionados no caput.

X renumeração do art. 17 para art. 19;

XI inclusão dos artigos 17 e 18:

Art. 17.
- As entidades referidas nos incisos IV e V, do art. 2º, que já estiverem inscritas no Cadastro Central de Consignatárias do Executivo Estadual, deverão obter o Certificado de Registro Cadastral CRC no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de terem o registro de consignatária automaticamente cancelado.
Art. 18.
- Eventuais descontos consignados em favor das entidades consignatárias, após a data de óbito dos servidores mencionados no art. 1º, bem assim dos pensionistas do Estado, serão objeto de ressarcimento em favor do erário estadual.
Parágrafo único- o recolhimento dos referidos valores, a título de ressarcimento, será processado pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados mensalmente às entidades consignatárias.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Juraci Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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