- Poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:Iquantias devidas às Fazendas Nacional, Estadual ou Municipal;
IIassumidos perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
IIIquotas de subsistência de cônjuge, filhos e outros dependentes, em cumprimento a decisões judiciais;
IVmensalidades sociais;
Vquotas-partes de cooperativas;
VIamortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos;
VIIamortizações de empréstimos contraídos perante as consignatárias descritas no inciso V, do art. 5º, em decorrência de antecipação de pagamento de verbas líquidas e certas, oriundas de acordos extrajudiciais firmados entre servidores ou empregados públicos, ativos ou inativos, e a Administração, conforme definido em ato normativo específico;
VIIIamortizações de financiamento de imóveis, contraídos junto à instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;
IXcontribuições para planos de assistência à saúde e/ou odontológicos;
Xcontribuições para seguro de vida, seguro de acidentes pessoais, todos na modalidade individual;
XIcontribuições para pecúlio e/ou previdência aberta complementar;
XIIoutros a que os servidores estejam obrigados em virtude de lei.
§ 1º- As entidades de classe, representativas, assistenciais ou sócio-recreativas, constituídas de servidores públicos estaduais, poderão averbar apenas o desconto constante no inciso IV deste artigo, que será processado, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 2º- As cooperativas de servidores públicos estaduais poderão averbar os descontos a título de quota-parte, amortização de financiamento de imóveis, bem como de amortizações de empréstimos e parcelas de juros a ele relativos, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 3º- As entidades administradoras de planos de assistência à saúde e/ou assistência odontológica poderão averbar apenas os descontos constantes no inciso IX deste artigo, de acordo com o objeto social da empresa, e que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 4º- As instituições financeiras oficiais poderão averbar os descontos constantes nos incisos VI, VII e VIII, deste artigo, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 5º- As instituições financeiras privadas, poderão averbar apenas os descontos constantes nos incisos VI e VII, deste artigo, que serão processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 6º- As entidades que administram seguros de vida, previdência aberta complementar e/ou pecúlio poderão averbar os descontos mencionados nos incisos X e XI, deste artigo, e ainda os descontos referidos nos incisos VI e VII, que serão todos processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
§ 7º- As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor, não podendo exceder a 48 (quarenta e oito) meses de duração.
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 13.913, de 11 de abril de 2012: "Fica restaurada a vigência do parágrafo 7º do art. 10 do Decreto nº 10.148, de 08 de novembro de 2006".
§ 8º- Os recursos decorrentes do empréstimo serão liberados pela consignatária exclusivamente ao servidor interessado, através de crédito em conta corrente de sua titularidade, em qualquer instituição financeira, ou ordem de pagamento a seu favor.
§ 9º- Na hipótese de liquidação antecipada do empréstimo, a consignatária deverá recompor a margem consignável do servidor em até 24 (vinte e quatro) horas após o término dos prazos de compensação bancária fixados pelo Banco Central do Brasil.