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Decreto Estadual da Bahia nº 2345, de 28 de julho de 1993

Nº 2345/1993

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Art. 1.
- O artigo 6º e o caput do artigo 9º do Regulamento do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, passam a vigorar com a seguinte redação:

Altera o Regulamento do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, aprovado pelo Decreto nº 840, de 18 de dezembro de 1991 e alterado pelo Decreto nº 1.329, de 06 de julho de 1992 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 6.
- O Fundo de Promoção ao Desenvolvimento Industrial - PROIND, instrumento financeiro do PROBAHIA, tem por finalidade o financiamento de novos empreendimentos industriais, agroindustriais, de mineração, turísticos e de geração de energia elétrica que vierem a se instalar no Estado, ou a ampliação dos existentes.
§ 1º- Para os fins do disposto neste artigo consideram-se:
Inovos empreendimentos:
a)a instalação no Estado de novos projetos industriais, agro-industriais, de mineração, turísticos e de geração de energia elétrica, a partir de 31 de outubro de 1991;
b)a reativação de projetos que estejam com suas atividades paralisadas pelo período mínimo de 12 (doze) meses e desde que tenham comprovadamente alterado o controle do capital da empresa, assim como dêem garantias de implantação de modernos padrões de competitividade, sem prejuízo de outras exigências julgadas necessárias pelo Conselho Deliberativo;
c)introdução de nova linha de produtos, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.
IIampliação:
a)novos investimentos em unidades industriais, situadas no Estado, que impliquem em um aumento mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) na capacidade instalada do empreendimento;
b)no caso de agroindústrias integradas, novos investimentos em instalações industriais e agrícolas, desde que impliquem em aumento mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) na sua capacidade produtora e que toda sua matéria-prima seja de produção própria.
IIIempreendimentos turísticos - somente os projetos hoteleiros, complexos turísticos integrados, parques temáticos e marinas.
§ 2º- O financiamento será calculado, tomado por base o ICMS recolhido ao Estado da Bahia, nas seguintes hipóteses:
Iimplantação - sobre a arrecadação gerada em função da produção e sobre a aquisição de máquinas e equipamentos;
IIampliação - sobre o aumento da arrecadação gerada em função da produção derivada dos novos investimentos e sobre a aquisição de máquinas e equipamentos;
IIIempreendimentos turísticos - sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios.
§ 3º- A incidência do financiamento, calculado sobre o ICMS recolhido ao Estado da Bahia, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos, móveis e utensílios será aplicada, exclusivamente, às aquisições que vierem a ocorrer após a publicação deste Decreto.
Art. 9.
- O financiamento de projetos, com recursos do PROIND, equivalerá aos valores percentuais da arrecadação do ICMS, que vier a ser recolhida pelo beneficiário, observado o disposto no § 2º do art. 6º e de acordo com os percentuais definidos nas Classes a seguir mencionadas, para fins do seu enquadramento:
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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