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Decreto Estadual da Bahia nº 1329, de 6 de julho de 1992

Nº 1329/1992

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Art. 1. Art. 30. Art. 2.
3 artigos

Altera dispositivos do Regulamento do PROBAHIA, aprovado pelo Decreto nº 840, de 18 de dezembro de 1991 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Os artigos 29 e 30 do Regulamento do PROBAHIA, aprovado pelo Decreto nº 840, de 18/12/91 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - ......................................................................................

§ 2º- A empresa que tiver o financiamento cancelado obrigar-se-á, de acordo com disposição contratual, a ressarcir ao PROIND todo o valor já financiado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução.
§ 3º- A empresa ou grupo econômico que tiver o financiamento do PROIND cancelado não fará jus a novas operações deste Fundo.
Art. 30.
- O DESENBANCO obriga-se a utilizar de todos os meios administrativos e judiciais para ressarcir o PROIND das obrigações vencidas.
Parágrafo único- Esgotados todos os meios administrativos e judiciais, o Fundo absorverá os prejuízos decorrentes dos débitos não amortizados.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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