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Bahia

Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 09, de 28 de maio de 2003

Nº 09/2003

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Altera o caput do art. 140 da Constituição do Estado da Bahia, suprime o § 1º do referido artigo e o art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 74, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1.
- O caput do art. 140 e o art. 142 da Constituição do Estado da Bahia passam a ter a seguinte redação, acrescendo-se ainda a este último artigo os §§ 1º e 2º:

"Art. 140 - A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador.

............................................................................................................................

Art. 142.
- A carreira de Procurador, a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o ingresso na carreira de classificação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 1º- Os cargos de Procurador da Fazenda Estadual que estejam atualmente ocupados ficam transformados nos de Procurador do Estado, passando a integrar o quadro da Procuradoria Geral do Estado, deles automaticamente acrescidos nas classes correspondentes.
§ 2º- Aos Procuradores da Fazenda Estadual, que passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, nas respectivas classes, fica assegurado o exercício das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Estado em matéria tributária, salvo opção do Procurador em sentido diverso, observado o interesse do serviço público."
Art. 2.
- Ficam suprimidos o § 1º do art. 140 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3.
- Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE MAIO DE 2003.

Deputado GABAN

Presidente

Deputado VESPASIANO SANTOS

1º Secretário

Deputado ELIEL SANTANA

2º Secretário

(Publicada no D. L. de 03.06.2003)

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