Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3377, de 17 de agosto de 1994
Nº 3377/1994
Processa a Alteração de nº 62 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especialmente, o disposto no Ajuste SINIEF 2/94 e nos Convs. ICMS 49/94, 51/94, 52/94, 59/94, 61/94, 68/94, 71/94, 72/94, 73/94, 74/94, 75/94, 76/94, 77/94, 78/94, 79/94, 80/94, 83/94, 84/94, 88/94, 89/94,
D E C R E T A
LXX - o recebimento de 27/12/89 até 31/12/95, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administraçãopública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91, 80/91, 124/93 e 68/94):
LXXXVII - de 24/06/92 até 31/12/94, as operações internas efetuadas com os seguintes produtos, observado o disposto no § 22 (Convs. ICMS 36/92, 144/92, 148/92, 124/93 e 68/94).
XCVI - as operações realizadas com os produtos abaixo especificados, de acordo com sua classificação na NBM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto sobre a Importação, a saber (Convs. ICMS 130/92, 23/93 e 51/94):
1 - da Zidovudina ( fármaco AZT), código 3003.90.0301, destinada à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS.
2 - do medicamento de uso humano classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fármaco AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
CV - de 04/10/93 até 30/04/95, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93 e 68/94);
1 - soros e vacinas - NBM/SH 3002;
2 - medicamentos - NBM/SH 3003 e 3004;
3 - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros - NBM/SH 3005;
4 - mamadeiras e bicos - NBM/SH 4014.90.0100, 3923.30.0000 e 3924.10.9900;
5 - absorventes higiênicos:
5.1 - de papel - NBM/SH 4818.40.0100;
5.2 - de matérias têxteis - NBM/SH 5601.10.0100;
6 - fraldas:
6.1 - de papel NBM/SH 4818.40.0200;
6.2 - de matéria plástica;
6.3 - de lã - NBM/SH 6209.20.0100;
6.4 - de algodão - NBM/SH 6209.20.0100;
6.5 - de fibras sintéticas - NBM/SH 6209.30.0100;
6.6 - de outros têxteis - NBM/SH 6209.90.0100;
7 - preservativos - NBM/SH 4014.10.0000;
8 - seringas NBM/SH 4014.90.0200 e 9018.31;
9 - escovas e pastas dentifrícias - NBM/SH 3306.10.0000 e 9603.21.0000;
10 - provitaminas e vitaminas - NBM/SH 2936;
11 - contraceptivos - NBM/SH 9018.90.0901 e 9018.90.0999;
12 - agulhas para seringas - NBM/SH 9018.39.01;
13 - fio dental e fita dental - NBM/SH 5406.10.0100 e 5406.10.9900;
14 - bicos para mamadeiras e para chupetas - NBM/SH 4014.90.0100;
15 - preparação para higiene bucal e dentária - NBM/SH 3306.90.0100.
1 - a partir de 01/7/94:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0700,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.33.0400,
8703.33.9900,
8704.21.0200, e
8704.31.0200.
2 - a partir de 26/7/94 (Conv. ICMS 52/94):
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.23.0500,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.33.0200 e
8703.33.0600.
i - os documentos previstos nas alíneas a, b, e, f , e g do inciso I.
XVIII - o inciso V do art. 44:
XXIII - o inciso XVIII do art. 71:
XVIII - nas saídas internas dos produtos a seguir especificados, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 12%, calculando-se a redução em 29,4117%.
XXXIII - nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importa-dores ou empresas concessionárias, nos percentuais, períodos e condições previstos no referido parágrafo ( Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 87/93, 44/94 e 88/94);
XLIV - de 01/6/93 até 30/4/95, nas operações interestaduais sujeitas a substituição tributária, com os veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH a que se referem as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelos Convênios ICMS 44/94 e 88/94, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no aludido convênio.
XXVII - a alínea cdo inciso I do § 18 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/4/94:
8701.20.0200,8701.20.9900,8702.10.0100,
8702.10.0200,8702.10.9900,8704.21.0100,
8704.22.0100,8704.23.0100,8704.31.0100,
8704.32.0100,8704.32.9900,8706.00.0100 e
8706.00.0200, calculando-se a redução:
1 - em 37,33%, de 01/10/93 a 31/12/94;
2 - de 01/1/95 a 31/3/95;
3 - de 01/4/95 a 30/6/95;
4 - de 01/7/95 a 30/9/95;
XXVIII - o § 5º do art. 77:
XVIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 22);
XXIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo 25);
XXVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo 29);
XXVIII - Atestado de Intervenção em Máquina Registradora (Anexo 67);
XXXII - o § 1º do art. 130:
XXXIII - o § 2º do art. 130:
XXXIV - o § 4º do art. 130:
XXXVI - o art.133:
XXXVII - o inciso XVI do art. 137:
XXXVIII - o inciso VII do art. 148:
XXXIX - o inciso VI do § 1º do art. 149:
XL - o inciso IV do § 1º do art. 150:
XLI - o inciso VIII do art. 153:
XLII - o § 2º do art. 157:
XLIII - o inciso XV do art. 159:
XLIV - o inciso XIX do art. 165:
XLV - o inciso XXII do art. 171:
XLVI - o art. 177:
XLVII - o inciso XVIII do art. 179:
XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie; número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento; número do processo do regime especial, quando for o caso;
XLVIII - o inciso XX do §2º do art.183:
XLIX - o inciso X do art. 186:
L - o inciso X do art. 190:
LI - o inciso XII do art. 194:
LII - o inciso X do art. 198:
LIII - o inciso IX do § 1º do art. 201:
LIV - a alínea o do inciso II do art. 202:
LV - o inciso XIII do § 4º do art. 209:
LVI - o inciso V do § 1º do art. 211:
LVII - o inciso X do § 1º do art. 216:
LVIII - o inciso IV do art. 266:
LIX - o caputdo art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/8/94:
LX - o § 18 do art. 332:
LXI - o art. 373, surtindo efeitos a partir de 16/8/94:
LXII - o art. 387 e todos os seus parágrafos:
XLIII - Art. 388:
LXIV - a posição 1702 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 26/7/94 (Convs. ICMS 78/94 e 79/94):
1702
OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LAC-TOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE, (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO, XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES, SUCEDÂNEOS DO MEL, MES-MO MISTURADOS COM MEL NATURAL, AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS.
Nota 1:
Exclui-se o xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH.
Nota 2:
Exclui-se a malta dextrina, classificada no código 1702.90.9900 da NBM/SH.
LXV - a posição 3806 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 26/7/94 (Conv. ICMS 77/94):
3806
COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS, ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA, GOMAS FUNDIDAS
35
Nota :
Excluem-se as resinas maleicas, as resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de Eucadhere, classificados no código 3806.90.0299 da NBM/SH.
LXVI - a posição 4002 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 26/7/94 (Conv. ICMS 80/94):
4002
BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTI-FICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSI-ÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 70
Nota 1:
Exclui-se o produto denominado Látex 120 B, código 4002.11.0100).
Nota 2:
Exclui-se a borracha nitrílica, classificada no código 4002.5 da NBM/SH.
LXVII - o cabeçalho do Anexo 69 e sua ementa:
ANEXO 69
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO
Conforme previsto no art. 19, II e V, combinado com o art. 76.
LXVIII - o cabeçalho de Anexo 69-A e sua ementa:
ANEXO 69-A
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE LUCRO
Conforme previsto no art. 19, I, combinado com o art. 70, XIX e XXV, e com o art. 76.
LXIX - o ítem 16 do Anexo 69, surtindo efeitos a partir de 01/10/94:
16
Vacinas, soros e medicamentos de uso não veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados na alínea pdo inciso II do art. 19
42,85
42,85
t ) tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, aguarraz e semelhantes, desde que compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH (Conv. ICMS 74/94):
1 - tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - NBM/SH 3209.10.0000.
2 - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
2.1 - base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NBM/SH 3209.10.0000.
2.2 - outros - NBM/SH 3209.90.0000.
3 - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
3.1 - base de poliésteres - NBM/SH 3208.10.0000;
3.2 - base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NBM/SH 3208.20.0000;
3.3 - outros - NBM/SH 3208.90.0000;
4 - tintas:
4.1 - base de óleo - NBM/SH 3210.00.0101;
4.2 - base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - NBM/SH 3210.00.0102;
4.3 - qualquer outra - NBM/SH 3210.00.0199;
5 - vernizes:
5.1 - base de betume - NBM/SH 3210.00.0201;
5.2 - base de derivados de celulose - NBM/SH 3210.00.0202;
5.3 - base de óleo NBM/SH 3210.00.0203;
5.4 - base de resina natural - NBM/SH 3210.00.0299;
5.5 - qualquer outro - NBM/SH 3210.00.0299;
6 - preparações concebidas para remover tintas ou vernizes - NBM/SH 3814.00.0000;
7 - ceras de polir - NBM/SH 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900;
8 - massas de polir - NBM/SH 3405.30.0000;
9 - xadrez e pós assemelhados - NBM/SH 3204.17.0000;
10 - piche (pez) - NBM/SH 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
11 - impermeabilizantes - NBM/SH 3214.90.0100;
12 - guarraz - NBM/SH 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000.
XLIX - até 31/12/95, nas saídas internas e interestaduais do produto N-Dipropilamina (D. P. A.), classificado no código 2921.19.0202 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, no percentual de 50% (Conv. ICMS 59/94).
XXIII - às entradas das mercadorias objeto das saídas isentas de que cuida o inciso CII do art. 3º , enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 28/94 e 71/94).
19
Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, aguarraz e demais produtos relacionados na alínea tdo inciso II do art. 19
40
40
I
Anexo 51:
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (PAIDF);
II
{Anexo 52;decn19943377.doc;DEC 3.377 ANEXO 52}:
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF);
III
{Anexo 52-A;decn19943377.doc;DEC 3.377 ANEXO 52A}:
AUTORIZAÇÃO ÚNICA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS) - CONVÊNIO ICMS 95/89;
IV
{Anexo 52-B;decn19943377.doc;DEC 3.377 ANEXO 52B}:
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (USUÁRIO COM REGIME ESPECIAL).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de agosto de 1994
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
ANEXO
ANEXO - 52
ANEXO 52 - A
AUTORIZAÇÃO ÚNICA P/IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
ANEXO I
USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - AUPD
APRESENTAÇÃO
O Anexo 1 da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF deverá ser entregue quando o contribuinte for usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - AUPD (Conv. ICMS 95/89 e 11/92), e utilizar-se da faculdade prevista no art. 267 e 268 do RICMS, que permite uma ÚNICA AUTORIZAÇÃO para uso dos formulários, abrangendo todos os estabelecimentos do contribuinte dentro do Estado da Bahia, devendo ser preenchido um anexo para cada formulário.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
- Preencher à máquina sem rasuras.
- Campo - MOTIVO DO PREENCHIMENTO.
INCLUSÃO DE USUÁRIO - Assinalar com um xquando se tratar da distribuição inicial dos formulários autorizados no PAIDF.
ALTERAÇÃO DE USUÁRIO - Assinalar com um xquando se tratar de redistribuição de usuário.
- Campo - DADOS DO ESTABELECIMENTO AUTORIZADO
Preencher com os números da Inscrição Estadual e C.G.C., abreviatura da Unidade da Federação, nome da Firma ou Razão Social e endereço completo do estabelecimento indicado no PAIDF.
- Campo - Nº DA AIDF
Não preencher, reservado à Repartição Fiscal.
- Campo - DATA DA AUTORIZAÇÃO.
Não preencher, reservado à Repartição Fiscal.
- Campo - FORMULÁRIOS AUTORIZADOS
ESPÉCIE/CÓDIGO/SÉRIE/SUB-SÉRIE - Preencher conforme autorizado no PAIDF, campo - Documentos Fiscais Solicitados.
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO USUÁRIO - Preencher com o número da Inscrição Estadual do estabelecimento que utilizará o formulário autorizado.
NUMERAÇÃO DO FORMULÁRIO - INICIAL E FINAL - Preencher com o número INICIAL e FINAL dos formulários destinados a cada estabelecimento.
QUANTIDADE DE JOGOS - Preencher com a quantidade total dos formulários a serem utilizados por cada estabelecimento usuário devendo corresponder a Numeração Final menos Numeração Inicial mais 1.
- Campo - DATA E ASSINATURA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL
Preenchimento obrigatório
Obs.: Deverá ser assinado pelo mesmo responsável legal constante do Campo - RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO GRÁFICO/USUÁRIO no PAIDF
- Campo - REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA/DATA/ASS. DO INSPETOR OU DELEGADO/CADASTRO
Não prencher, reservado à Repartição Fiscal
ANEXO - 52B
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
ANEXO 2
USUÁRIO REGIME ESPECIAL
APRESENTAÇÃO
O Anexo 2 da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF deverá ser entregur quando o contribuinte for autorizado a utilizar documentos fiscais através Regime Especial, em conformidade com o artigo 434 do RICMS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Preencher à máquina sem rasura.
- Campo - DADOS DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO.
Preencher com os números da Inscrição Estadual e C.G.C., abreviatura da Unidade da Federação, nome da Firma ou Razão Social e endereço completo do estabelecimento indicado no PAIDF.
- Campo - Nº DA AIDF.
Não prencher, reservado à Repartição Fiscal
- Campo - DATA DA AUTORIZAÇÃO.
Não prencher, reservado à Repartição Fiscal
- Campo - DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM IMPRESSOS.
TIPO/ESPÉCIE/CÓDIGO/SÉRIE/SUBSÉRIE. Preencher conforme autorizado no PAIDF, Campo - Documentos Fiscais Solicitados
NUMERAÇÃO INICIAL E FINAL. - Preencher com o número inicial e final dos Documentos Fiscais autorizados no PAIDF, correspondente ao ítem anterior (TIPO/ESPÉCIE/CÓDIGO/SÉRIE/SUBSÉRIE).
PROCESSO REGIME ESPECIAL. Preencher com o número e a data do respectivo processo de Regime Especial concedido.
- Campo - DATA E ASSINATURA DO USUÁRIO OU DO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
Preenchimento obrigatório.
Obs.: Deverá ser assinado pelo mesmo responsável legal constante do Campo - REPRESENTANTE PELO ESTABELECIMENTO GRÁFICO/USUÁRIO ,do PAIDF.
- Campo - REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA/DATA/ASS. DO INSPETOR OU DO DELEGADO/CADASTRO
Não prencher, reservado à Repartição Fiscal
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.