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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3257, de 27 de junho de 1994

Nº 3257/1994

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Processa a Alteração nº 60 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação abaixo, a alínea f , do inciso II do art. 68, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2460/89:
f)gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes (§ 2º);
Art. 2.
- O parágrafo único do art. 68 do Regulamento do ICMS passa a constituir o seu § 1º, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:
§ 2º- Relativamente às operações com álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado, observar-se-á o seguinte:
Inão se aplicará a alíquota de 25%, quando o álcool for destinado:
a)a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima ou produto intermediário;
b)a empresa que apenas adquira álcool para engarrafamento ou envasilhamento;
c)a uso doméstico, laboratorial, farmacêutico ou hospitalar, em embalagens não superiores a 50 litros.
IIa adoção da alíquota de 17% em lugar da referida no inciso anterior, relativamente às hipóteses elencadas nas alíneas a e b, condiciona o adquirente a obter, previamente, autorização do Delegado Regional da Fazenda de sua circunscrição, mediante requerimento em que declare o preenchimento dos requisitos previstos no inciso precedente, devendo o número do respectivo processo ser informado no documento fiscal que acobertar a operação;
IIIpara os casos das alíneas a e b, do inciso I, a fiscalização do trânsito deverá fazer a substituição da Nota Fiscal de origem por Nota Fiscal Avulsa, remetendo aquela à repartição do domicílio do destinatário, para verificação futura.
Art. 3.
- O inciso II do § 1º do art. 68, renumerado conforme o art. 1º deste Decreto, passa a ter a seguinte redação:
IIo estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção daquela alíquota em lugar da prevista no art. 68, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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