Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3926, de 28 de dezembro de 1994

Nº 3926/1994

Processa a Alteração de nº 64 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especialmente, o disposto nos Convs. ICMS 130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 141/94, 149/94, 151/94, 152/94, 153/94, 155/94, 156/94, 158/94, 160/94, 163/94 e 164/94,

D E C R E T A

SEÇÃO I

DISPOSITIVOS MODIFICADOS

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io inciso VIII do art. 3º:
VIIIas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (art. 96, IX) (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94;
IIo inciso IX do art. 3º:
IXas saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados ou preparados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94);
IIIo caput do inciso XIII do art. 3º:
XIIIas saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e 151/94):
IVo caput do inciso XIV do art. 3º:
XIVas saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):
Vo caput do inciso XV do art. 3º:
XVaté 31/12/96, as saídas de embarcações construídas no País, promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e 18/88, e Convs. ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 1/92, 148/92 e 151/94):
VIo caput do inciso XVI do art. 3º:
XVIaté 31/12/97, as saídas dos seguintes produtos, quando destinados a distribuição gratuita através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), nas operações internas e interestaduais (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Convs. ICMS 45/90, 80/91 e 151/94):
VIIo caput do inciso XXIV do art. 3º:
XXIVde 01/10/91 a 31/12/97, as saídas de bulbos de cebola, desde que (Convs. ICMS 58/91, 148/92 e 151/94):
VIIIo inciso XXIX do art. 3º:
XXIXas seguintes operações e prestações (Conv. AE 4/70 e Convs. ICMS 32/90, 80/91 e 158/94):
a)os fornecimentos de energia elétrica e as prestações de serviços de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, condicionando-se, contudo, a concessão do benefício à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
b)as saídas de veículos nacionais, desde que isentos do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse imposto, adquiridos por:

1 - missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

2 - representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

c)os recebimentos de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto de Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações promovidas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente, representações e organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, sendo que, na importação de veículo por funcionário estrangeiro de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;
IXo inciso XXX do art. 3º:
XXXas saídas a seguir especificadas, quando promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94):
a)de bens destinados a utilização ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b)até 31/12/94, de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária dos referidos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;
c)até 31/12/94, dos bens referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao mesmo estabelecimento de origem;
Xo inciso XL do art. 3º, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 130/94:

XL - as seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que atendidas as condições fixadas no § 11 (Conv. ICMS 130/94):

a)o recebimento, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior;
b)as aquisições, no mercado interno, das supramencionadas mercadorias, sendo que:

1 - não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com a redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do art. 71, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do inciso I do § 11.

XIo caput do inciso LIII do art. 3º:

LIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial (Conv. ICM 14/89 e Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94):

XIIo inciso LV do art. 3º:

LV - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICM 24/89 e Convs ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

XIIIo inciso LVI do art. 3º:

LVI - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICM 37/89 e Convs ICMS 6/89, 25/89, 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);

XIVo inciso LIX do art. 3º :

LIX - até 31/12/96, as prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 15 (Conv. ICM 51/89 e Convs. ICMS 8/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

XVo inciso LXIV do art. 3º:

LXIV - os fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados, bem como por agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94);

XVIo inciso LXV do art. 3º:

LXV - até 31/12/97, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91 e 151/94);

XVIIo caput do inciso LXXI do art. 3º:

LXXI - o fornecimento de água natural, nas operações internas, por concessionário de serviço público de abastecimento, nas seguintes hipóteses (Convs. ICMS 98/89, 67/92 e 151/94):

XVIII - as alíneas a e b do inciso LXXIII do art. 3º:

a)de 22/04/94 até 31/03/95, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais (Conv. ICMS 139/94);
b)de 22/04/94 até 30/04/95, em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que cuida a alínea anterior (Conv. ICMS 139/94);
XIXo caput do inciso LXXIV do art. 3º:

LXXIV - as saídas, nas remessas internas, observado o disposto no inciso XIII do § 1º do art. 1º (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

XXa alínea c do inciso LXXXII do art. 3º, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 132/94:
c)bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação (Conv. ICMS 132/94);
XXIo inciso LXXXVI do art. 3º:

LXXXVI - até 31/12/96, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convs. ICMS 55/92, 25/93 e 151/94);

XXIIo caput do inciso LXXXVII do art. 3º:

LXXXVII - de 24/06/92 até 30/06/95, as operações internas efetuadas com os seguintes produtos, observado o disposto no § 22 (Convs. ICMS 36/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):

XXIII - o caput do inciso XCVI do art. 3º:

XCVI - as operações realizadas com os produtos abaixo especificados, de acordo com sua classificação na NBM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, a saber (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94 e 164/94):

XXIVo inciso C do art. 3º:

C - até 31/12/96, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93 e 151/94);

XXVo inciso CIII do art. 3º:

CIII - as seguintes operações:

a)de 10/11/93 até 31/12/95, os recebimentos de máquinas e equipamentos sem similar nacional, quando importados do exterior por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que (Convs. ICMS 60/93, 33/94 e 152/94):

1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI;

2 - a comprovação da ausência de similaridade nacional seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

3 - a isenção seja efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste inciso;

b)de 22/06/94 até 31/12/95, os recebimentos decorrentes da importação efetuada por empresa industrial de máquina ou equipamento em razão de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea anterior, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo (Convs. ICMS 60/93, 2/94 e 152/94);
c)de 22/06/94 até 31/12/95, os recebimentos decorrentes da importação de máquina ou equipamento efetuada por empresa arrendante, em razão de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea a, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo (Convs. ICMS 60/93, 2/94 e 152/94);
XXVIo inciso CVII do art. 3º:

CVII - de 24/10/94 até 31/12/95, as operações com os produtos a seguir indicados (Convs. ICMS 98/94 e 137/94):

a)cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - NBM/SH 8713;
b)prótese femural e outras próteses articulares - NBM/SH 9021.11;
c)braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - NBM/SH 9021.30.9900;

XXVII - o § 11 do art. 3º, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 130/94:

§ 11º- A fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XL fica condicionada a que (Conv. ICMS 130/94):
Ias operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89;
IIhaja isenção do Imposto de Importação, na hipótese da alínea a;
IIIo adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
IVas mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.

XXVIII - o inciso II do § 21 do art. 3º, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 132/94:

IIo benefício previsto nas alíneas b e c fica condicionado ao reconhecimento, pelo fisco federal, da desoneração do Imposto de Importação (Conv. ICMS 132/94).
XXIXo inciso I do art. 7º:
Inas remessas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, observado o disposto nos § § 1º e 2º e nos arts. 366 a 370 (Conv. AE-15/74, Convs. ICM 25/81 e 35/82, e Convs. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94);
XXXo inciso V do art. 7º:
Vnas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ou feira, para fins de exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto no § 2º e nos arts. 358 a 365 (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94);
XXXIo inciso XIV do art. 7º:
XIVas saídas internas e interestaduais promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, de mercadorias para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto, no retorno, sobre o valor acrescido (V Conv. do Rio de Janeiro, Conv. ICM 12/85 e Convs. 31/90, 80/91 e 151/94);

XXXII - o caput do art. 11:

Art. 11.
- Ocorrido o termo final do diferimento, será exigido o imposto até então diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente, ainda que a operação que encerre o diferimento não esteja sujeita ao pagamento do ICMS ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de efetivar-se, observado o disposto no § 5º do art. 76.

XXXIII - o item 9 da alínea t do inciso II do art. 19:

9 - xadrez e pós assemelhados - NBM/SH 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;

XXXIV - o inciso V do art. 19, surtindo efeitos a partir de 01/05/95:

Vnas operações com combustíveis e lubrificantes (Lei n. 6.673/94 e Convs. ICMS 105/92 e 154/94):
a)o distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive de álcool carburante;
b)o distribuidor de lubrificantes derivados ou não de petróleo;
c)o contribuinte alienante, neste Estado, das seguintes mercadorias, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado: aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
d)o industrial de gases derivados de petróleo;
XXXVa alínea b do inciso XVIII do art. 71:
b)gás natural (Convs. ICMS 18/92, 89/94 e 151/94);

XXXVI - o inciso XXVI do art. 71, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 130/94:

XXVInos recebimentos, pelo estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, devendo a redução ser proporcional à do Imposto de Importação, observado o disposto no § 24 (Conv. ICMS 130/94).

XXXVII - o inciso XLI do art. 71:

XLI - nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento, calculando-se a redução em:

a)95% do valor da operação, tratando-se de máquinas, aparelhos e veículos (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91, 154/92, 33/93 e 151/94);
b)80% do valor da operação, no caso de outros bens (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91 e 151/94);

XXXVIII - o inciso XLII do art. 71:

XLII - nas saídas de mercadorias e objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, observado o disposto no § 22, calculando-se a redução em:

a)95% do valor da operação, tratando-se de máquinas, aparelhos e veículos (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91, 154/92, 33/93 e 151/94);
b)80% do valor da operação, no caso de outros bens (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91 e 151/94);

XXXIX - o inciso XLVI do art. 71:

XLVI - até 31/12/96, nas saídas, para o exterior, de algas marinhas, NBM/SH 1212.20.0100 e 1212.20.9900, no percentual de 69,24%, em substituição ao previsto no Anexo 7 (Convs. ICMS 34/93 e 151/94);

XL - o caput do inciso XLVII do art. 71:

XLVII - até 31/12/96, nas saídas, para o exterior, dos produtos a seguir relacionados, nos percentuais indicados, em substituição ao previsto no Anexo 7, desde que atendido o disposto no § 21 (Convs. ICMS 46/93 e 151/94):

XLI - o § 22 do art. 71:

§ 22º- Relativamente ao disposto no inciso XLII (Conv. ICM 15/81):
Ia redução da base de cálculo só se aplicará às mercadorias adquiridas anteriormente na condição de usadas, e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;
IInão prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
IIIo ICMS devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata o supramencionado inciso XLII será calculado tendo por base:
a)o respectivo preço de venda no varejo;
b)na falta do preço referido na alínea anterior, o preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30%.

XLII - o inciso III do § 5º do art. 77:

IIIpela aquisição, até 31/12/96, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94 e 151/94).

XLIII - o inciso IX do art. 96:

IXa partir de 01/10/91, ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, nos termos do inciso VIII do art. 3º, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na operação (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

XLIV - o inciso X do art. 96:

Xaté 31/12/96, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculado-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o disposto no § 5º (Convs. ICMS 39/93 e 151/94).

XLV - o inciso III do § 4º do art. 99:

IIIa partir de 01/01/93, em substituição ao estorno integral dos créditos das matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor dos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor FOB da exportação (Convs. ICMS 57/92, 145/92, 135/93 e 149/94);
a)7%, até 31/12/95;
b)9%, a partir de 01/01/96;

XLVI - a denominação do Capítulo III do Título V:

XLVII - a Seção X do Capítulo III do Título V, compreendendo o art. 306:

Art. 306.
- Os usuários de máquina registradora e os estabelecimentos que se dediquem ao comércio de máquinas registradoras observarão, ainda, o seguinte:
Io contribuinte que utilizar máquina registradora em desacordo com as disposições deste Regulamento será passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:
a)arbitramento da base de cálculo do imposto devido;
b)apreensão da máquina registradora em situação irregular;
c)cassação da autorização do uso da máquina registradora irregular;
d)suspensão do direito de uso de máquina registradora por parte do estabelecimento infrator.
IIo estabelecimento que comercializar máquina registradora a usuário final deverá comunicar ao fisco estadual a entrega desse equipamento, a ser dirigida à Inspetoria da Fazenda a que estiver subordinado o adquirente da máquina registradora, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação, devendo a referida comunicação conter os seguintes elementos:
a)denominação: Comunicação de Entrega de Máquina Registradora;
b)mês e ano de referência;
c)nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
d)nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
e)em relação a cada destinatário:

1 - número da Nota Fiscal do emitente;

2 - marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

3 - finalidade da utilização: se para fins fiscais ou não.

§ 1º- Relativamente às medidas fiscais de que cuida o inciso I deste artigo:
Iem qualquer hipótese, os valores acumulados em máquina registradora irregular, bem como Cupons ou Fitas-Detalhe por ela emitidos, farão prova em favor do Fisco;
IIexcluída a hipótese do art. 302, a máquina registradora só poderá ser retirada do estabelecimento usuário mediante prévia autorização do fisco estadual.
§ 2º- Os fabricantes e os demais credenciados, na forma do art. 299, responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.

XLVIII - o caput do art. 308:

Art. 308.
- Até 31/12/95, o ICMS incidente nos recebimentos, do exterior, de mercadorias ou bens pelo importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81, Ajustes SINIEF 6/89 e 3/93, e Convs. ICMS 5/89, 49.90, 103/92, 148/92, 124/93, 39/94, 68/94 e 151/94).

XLIX - o § 1º do art. 398:

§ 1º- Considera-se microempresa industrial, para os fins deste Regulamento, aquela que, em substituição ao regime normal de apuração, optar pelo regime simplificado de apuração do imposto, que consiste no pagamento do ICMS com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor de sua receita bruta, desde que esta não exceda, anualmente, ao limite de 24.000 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA).

L - o § 8º do art. 398:

§ 8º- Será vedado o uso de máquina registradora por parte dos estabelecimentos que optarem pela inscrição como microempresas industriais.

LI - § 11 do art. 398:

§ 11º- Para os fins deste Regulamento, considera-se:
Imicroempresa comercial varejista - a pessoa jurídica ou firma individual que se dedique à atividade comercial varejista ou à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, que mantiver estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 24.000 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), e que optar pela inscrição nesse regime;
IImicroempresa simplificada - a pessoa física que, não tendo estabelecimento fixo, se dedicar às atividades de barraqueiro, feirante, mascate, tenda, cantina e outros estabelecimentos varejistas ambulantes de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo.
Art. 2.
- No anexo 83 do Regulamento do ICMS - DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE MICROEMPRESA (DME) - as expressões 8.000 UPFs-BA passam a constar como 24.000 UPFs-BA.

SEÇÃO II

DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS

Art. 3.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 os dispositivos a seguir indicados:
Io inciso CIX ao art. 3º, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 136/94:

CIX - as saídas (Conv. ICMS 136/94):

a)de produtos alimentícios considerados perdas, tal como definidos no § 26, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe seja feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes;
b)dos produtos recuperados de que trata a alínea anterior promovidas:

1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

IIo § 26 ao art. 3º:
§ 26º- Para os efeitos da alínea a do inciso CIX, consideram-se perdas os produtos que estiverem (Conv. ICMS 136/94):
Icom a data de validade vencida;
IIimpróprios para comercialização;
IIIcom a embalagem danificada ou estragada. o item 3 à alínea r do inciso II do art. 19:

3 - a partir de 01/01/95 (Convs. ICMS 132/92 e 163/94):

8703.32.0600;

IVo inciso LII ao art. 71:

LII - até 31/12/96, nas saídas, para o exterior, dos produtos industrializados semi-elaborados classificados nas posições 2815.1 (soda cáustica) e 2903.15 (dicloretano) da NBM/SH, no percentual de 75%, em substituição ao previsto no Anexo 7 (Convs. ICMS 101/94 e 141/94).

Vo § 24 ao art. 71, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 130/94:
§ 24º- Relativamente ao benefício fiscal previsto no inc. XXVI (Conv. ICMS 130/94):
Ia fruição do benefício fica condicionada a que:
a)as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89;
b)o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
c)as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;
IInas aquisições, no mercado interno, das mercadorias de que cuida o inciso XXVI, quando as mesmas puderem ser importadas com a redução da base de cálculo prevista no referido inciso, a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual, não prevalecendo, neste caso, a isenção contemplada na alínea b do inciso XL do art. 3º;
VIo inciso XXIV ao art. 101, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 137/94:
XXIVàs entradas dos insumos empregados na fabricação dos veículos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos de que cuida o inciso CVII do art. 3º, até a data ali prevista (Conv. ICMS 137/94);
VIIo inciso XXV ao art. 101:
XXVàs entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação dos veículos de que cuida a alínea b do inciso XXIX do art. 3º (Conv. ICMS 158/94).
VIIIa seguinte seção ao Capítulo III do Título V, compreendendo o art. 307, só surtindo efeitos a partir da aprovação dos equipamentos ECF pela COTEPE/ICMS:

SEÇÃO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares

Art. 307.
- Observar-se-á o disposto neste artigo, no tocante à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), compreendendo o pedido de uso ou de cessação de uso, requisitos exigidos, características do equipamento, memória fiscal, credenciamento dos responsáveis pela intervenção técnica no equipamento, emissão e escrituração dos documentos fiscais, e outras obrigações fiscais (Conv. ICMS 156/94).

SUBSEÇÃO II – Do Pedido de Uso de ECF

1

I

II

III

IV

V

2

I

II

III

IV

V

a

b

c

d

e

f

VI

3

4

I

II

III

5

6

I

II

III

IV

V

VI

VII

7

SUBSEÇÃO III – Do Pedido de Cessação de Uso de ECF

8

9

10

SUBSEÇÃO IV – Das Características do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

11

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

I

II

III

SUBSEÇÃO V – Da Memória Fiscal

22

I

II

III

IV

V

a

b

c

23

24

25

26

I

II

III

IV

V

27

28

29

30

SUBSEÇÃO VI – Do Credenciamento e da Competência dos Responsáveis pela Intervenção Técnica em ECF

31

I

II

III

32

SUBSEÇÃO VII – Das Atribuições dos Credenciados

33

I

II

III

34

35

36

37

I

II

38

I

II

39

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

a

b

c

d

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

40

41

42

43

44

45

46

I

II

III

47

48

SUBSEÇÃO VIII – Do Cupom Fiscal

49

I

II

III

IV

V

VI

a

b

c

d

VII

VIII

IX

X

50

51

52

53

54

55

56

57

58

I

II

a

b

59

60

I

II

III

61

62

I

II

III

SUBSEÇÃO IX – Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem Emitidos por ECF

63

I

a

b

c

d

e

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

64

65

66

67

68

69

70

71

72

73

74

SUBSEÇÃO X – Da Leitura X

75

76

SUBSEÇÃO XI – Da Redução Z

77

I

II

III

IV

V

VI

VII

a

b

VIII

IX

X

XI

a

b

c

d

XII

XIII

XIV

XV

78

79

SUBSEÇÃO XII – Da Fita-Detalhe

80

81

82

83

84

SUBSEÇÃO XIII – Da Leitura da Memória Fiscal

85

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

86

87

SUBSEÇÃO XIV – Do Mapa-Resumo ECF

88

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

89

90

I

II

III

IV

91

92

93

94

SUBSEÇÃO XV – Do Registro de Saídas

95

I

II

III

IV

96

I

a

b

c

II

III

SUBSEÇÃO XVI – Da Interligação de ECF-PDV, ECF-IF ou ECF-MR

97

98

99

SUBSEÇÃO XVII – Do Uso de ECF para Controle de Operações ou Prestações Não Sujeitas ao ICMS

100

I

II

III

IV

V

VI

VII

101

SUBSEÇÃO XVIII – Do Cupom Fiscal Cancelamento

102

103

104

105

106

SUBSEÇÃO XIX – Do Desconto

107

I

II

SUBSEÇÃO XX – Das Disposições Comuns

108

109

I

a

b

II

III

IV

110

111

SUBSEÇÃO XXI – Das Disposições Finais

112

113

114

I

II

III

IV

V

a

b

c

115

116

117

118

119

120

121

I

a

b

c

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

IX

XII

XIII

XIV

XV

122

123

124

125

Art. 4.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS os seguintes anexos:
IANEXO 87: PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
IIANEXO 88: ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL;
IIIANEXO 89: MAPA-RESUMO ECF.

SEÇÃO III

DISPOSITIVOS REVOGADOS

Art. 5.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io inciso VI do art. 7º;
IIo § 6º do art. 106;
IIIo inciso XVIII do art. 70.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 6.
- A norma da alínea t do inciso II do art. 19 do Regulamento do ICMS - tintas, vernizes e produtos correlatos - acrescentada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 3.377, de 17 de agosto de 1994 (Alteração nº 62), somente produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1995 (Convs. ICMS 99/94 e 153/94).
Art. 7.
- O artigo 11 do Decreto nº 3.377, de 17 de agosto de 1994 (Alteração nº 62), passa a ter a seguinte redação:
Art. 11.
- Os distribuidores, atacadistas, revendedores ou varejistas relacionarão, discriminadamente, os estoques de tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, aguarraz e produtos semelhantes compreendidos na alínea t do inciso II do art. 19 do Regulamento do ICMS, existentes em seu estabelecimento em 30/04/95, valorizados ao custo da aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências (Conv. ICMS 74/94):
Iadicionar ao valor total da relação o percentual de 20%, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
IIefetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira a 09/06/95;
IIIremeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação de que trata este artigo, até 20/05/95.
Parágrafo único- O pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, às supramencionadas mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30/04/95 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 8.
- Os distribuidores, atacadistas, revendedores ou varejistas relacionarão, discriminadamente, os estoques de aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, compreendidos na alínea c do inciso V do art. 19 do Regulamento do ICMS, na redação introduzida pelo presente Decreto, existentes em seu estabelecimento em 30/04/95, valorizados ao custo da aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências (Convs. ICMS 105/92 e 154/94):
Iadicionar ao valor total da relação o percentual de 30%, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
IIefetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira a 09/06/95;
IIIremeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação de que trata este artigo, até 20/05/95.
§ 1º- O pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, às supramencionadas mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30/04/95 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
§ 2º- As disposições deste artigo aplicam-se, também, às mercadorias que já tenham sido adquiridas com o ICMS retido na fonte, nos termos do Conv. 105/92, tendo o adquirente feito uso de ambos os créditos, normal e antecipado, na forma do § 2º do art. 21 do Regulamento do ICMS.
Art. 9.
- Ficam dispensados os juros (acréscimos moratórios) e as multas incidentes sobre os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao período de 1º de setembro de 1990 a 31 de agosto de 1992, devidos sobre a importação de mercadorias classificadas nas posições 2603.00.0000 a 2603.00.9900, 2704.00.0100 e 7402.00.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 160/94).
§ 1º- Constituem condições da dispensa prevista neste artigo:
Ia inexistência de ação judicial sobre a matéria, ou a desistência daquela já interposta;
IIo pagamento total do imposto devido, atualizado monetariamente.
§ 2º- O disposto neste artigo:
Inão implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
IInão autoriza a restituição de valores já pagos.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1994.

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

ANEXO - 87

ANEXO - 88

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo