Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3926, de 28 de dezembro de 1994
Nº 3926/1994
Processa a Alteração de nº 64 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especialmente, o disposto nos Convs. ICMS 130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 141/94, 149/94, 151/94, 152/94, 153/94, 155/94, 156/94, 158/94, 160/94, 163/94 e 164/94,
D E C R E T A
SEÇÃO I
DISPOSITIVOS MODIFICADOS
1 - missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
2 - representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
XL - as seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, desde que atendidas as condições fixadas no § 11 (Conv. ICMS 130/94):
1 - não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com a redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do art. 71, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do inciso I do § 11.
LIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial (Conv. ICM 14/89 e Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94):
LV - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICM 24/89 e Convs ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);
LVI - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICM 37/89 e Convs ICMS 6/89, 25/89, 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);
LIX - até 31/12/96, as prestações de serviços de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 15 (Conv. ICM 51/89 e Convs. ICMS 8/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);
LXIV - os fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados, bem como por agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94);
LXV - até 31/12/97, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91 e 151/94);
LXXI - o fornecimento de água natural, nas operações internas, por concessionário de serviço público de abastecimento, nas seguintes hipóteses (Convs. ICMS 98/89, 67/92 e 151/94):
XVIII - as alíneas a e b do inciso LXXIII do art. 3º:
LXXIV - as saídas, nas remessas internas, observado o disposto no inciso XIII do § 1º do art. 1º (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):
LXXXVI - até 31/12/96, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convs. ICMS 55/92, 25/93 e 151/94);
LXXXVII - de 24/06/92 até 30/06/95, as operações internas efetuadas com os seguintes produtos, observado o disposto no § 22 (Convs. ICMS 36/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94):
XXIII - o caput do inciso XCVI do art. 3º:
XCVI - as operações realizadas com os produtos abaixo especificados, de acordo com sua classificação na NBM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, a saber (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94 e 164/94):
C - até 31/12/96, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93 e 151/94);
CIII - as seguintes operações:
1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI;
2 - a comprovação da ausência de similaridade nacional seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
3 - a isenção seja efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste inciso;
CVII - de 24/10/94 até 31/12/95, as operações com os produtos a seguir indicados (Convs. ICMS 98/94 e 137/94):
XXVII - o § 11 do art. 3º, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 130/94:
XXVIII - o inciso II do § 21 do art. 3º, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 132/94:
XXXII - o caput do art. 11:
XXXIII - o item 9 da alínea t do inciso II do art. 19:
9 - xadrez e pós assemelhados - NBM/SH 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;
XXXIV - o inciso V do art. 19, surtindo efeitos a partir de 01/05/95:
XXXVI - o inciso XXVI do art. 71, surtindo efeitos a partir da ratificação nacional do Conv. ICMS 130/94:
XXXVII - o inciso XLI do art. 71:
XLI - nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento, calculando-se a redução em:
XXXVIII - o inciso XLII do art. 71:
XLII - nas saídas de mercadorias e objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, observado o disposto no § 22, calculando-se a redução em:
XXXIX - o inciso XLVI do art. 71:
XLVI - até 31/12/96, nas saídas, para o exterior, de algas marinhas, NBM/SH 1212.20.0100 e 1212.20.9900, no percentual de 69,24%, em substituição ao previsto no Anexo 7 (Convs. ICMS 34/93 e 151/94);
XL - o caput do inciso XLVII do art. 71:
XLVII - até 31/12/96, nas saídas, para o exterior, dos produtos a seguir relacionados, nos percentuais indicados, em substituição ao previsto no Anexo 7, desde que atendido o disposto no § 21 (Convs. ICMS 46/93 e 151/94):
XLI - o § 22 do art. 71:
XLII - o inciso III do § 5º do art. 77:
XLIII - o inciso IX do art. 96:
XLIV - o inciso X do art. 96:
XLV - o inciso III do § 4º do art. 99:
XLVI - a denominação do Capítulo III do Título V:
XLVII - a Seção X do Capítulo III do Título V, compreendendo o art. 306:
1 - número da Nota Fiscal do emitente;
2 - marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;
3 - finalidade da utilização: se para fins fiscais ou não.
XLVIII - o caput do art. 308:
XLIX - o § 1º do art. 398:
L - o § 8º do art. 398:
LI - § 11 do art. 398:
SEÇÃO II
DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS
CIX - as saídas (Conv. ICMS 136/94):
1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
3 - a partir de 01/01/95 (Convs. ICMS 132/92 e 163/94):
8703.32.0600;
LII - até 31/12/96, nas saídas, para o exterior, dos produtos industrializados semi-elaborados classificados nas posições 2815.1 (soda cáustica) e 2903.15 (dicloretano) da NBM/SH, no percentual de 75%, em substituição ao previsto no Anexo 7 (Convs. ICMS 101/94 e 141/94).
SEÇÃO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO II – Do Pedido de Uso de ECF
1
I
II
III
IV
V
2
I
II
III
IV
V
a
b
c
d
e
f
VI
3
4
I
II
III
5
6
I
II
III
IV
V
VI
VII
7
SUBSEÇÃO III – Do Pedido de Cessação de Uso de ECF
8
9
10
SUBSEÇÃO IV – Das Características do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
11
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
I
II
III
SUBSEÇÃO V – Da Memória Fiscal
22
I
II
III
IV
V
a
b
c
23
24
25
26
I
II
III
IV
V
27
28
29
30
SUBSEÇÃO VI – Do Credenciamento e da Competência dos Responsáveis pela Intervenção Técnica em ECF
31
I
II
III
32
SUBSEÇÃO VII – Das Atribuições dos Credenciados
33
I
II
III
34
35
36
37
I
II
38
I
II
39
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
a
b
c
d
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
40
41
42
43
44
45
46
I
II
III
47
48
SUBSEÇÃO VIII – Do Cupom Fiscal
49
I
II
III
IV
V
VI
a
b
c
d
VII
VIII
IX
X
50
51
52
53
54
55
56
57
58
I
II
a
b
59
60
I
II
III
61
62
I
II
III
SUBSEÇÃO IX – Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem Emitidos por ECF
63
I
a
b
c
d
e
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
SUBSEÇÃO X – Da Leitura X
75
76
SUBSEÇÃO XI – Da Redução Z
77
I
II
III
IV
V
VI
VII
a
b
VIII
IX
X
XI
a
b
c
d
XII
XIII
XIV
XV
78
79
SUBSEÇÃO XII – Da Fita-Detalhe
80
81
82
83
84
SUBSEÇÃO XIII – Da Leitura da Memória Fiscal
85
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
86
87
SUBSEÇÃO XIV – Do Mapa-Resumo ECF
88
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
89
90
I
II
III
IV
91
92
93
94
SUBSEÇÃO XV – Do Registro de Saídas
95
I
II
III
IV
96
I
a
b
c
II
III
SUBSEÇÃO XVI – Da Interligação de ECF-PDV, ECF-IF ou ECF-MR
97
98
99
SUBSEÇÃO XVII – Do Uso de ECF para Controle de Operações ou Prestações Não Sujeitas ao ICMS
100
I
II
III
IV
V
VI
VII
101
SUBSEÇÃO XVIII – Do Cupom Fiscal Cancelamento
102
103
104
105
106
SUBSEÇÃO XIX – Do Desconto
107
I
II
SUBSEÇÃO XX – Das Disposições Comuns
108
109
I
a
b
II
III
IV
110
111
SUBSEÇÃO XXI – Das Disposições Finais
112
113
114
I
II
III
IV
V
a
b
c
115
116
117
118
119
120
121
I
a
b
c
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
IX
XII
XIII
XIV
XV
122
123
124
125
SEÇÃO III
DISPOSITIVOS REVOGADOS
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1994.
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
ANEXO - 87
ANEXO - 88
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.