Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2829, de 23 de fevereiro de 1994
Nº 2829/1994
Processa a alteração de nº 54 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 2/93, 3/93 e 4/93, e nos Convs. ICMS 45/93, 114/93, 118/93, 119/93, 120/93, 122/93, 124/93, 126/93, 127/93, 135/93, 136/93 e 140/93,
D E C R E T A
XLV - até 31/12/95, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Convs. ICMS 52/90, 80/91 e 124/93);
XLVII - de 24/04/92 até 31/12/95, as saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 18/84 e Convs. ICMS 53/90, 3/92 e 124/93);
L - até 31/12/95, as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doados por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou por governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 14 (Conv. ICM 10/87 e Convs. ICMS 56/90, 80/91, 148/92 e 124/93);
LXII - até 31/12/95, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos e isentas ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91 e 124/93);
LXX - o recebimento, até 30/06/94, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91, 80/91 e 124/93):
LXXVII - de 27/08/91 até 30/04/95, as operações internas e interestaduais com polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92 e 124/93);
LXXVIII - até 31/12/95, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes na lista de que cuida o § 20, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 38/91, 80/91 e 124/93):
LXXX - de 01/01/91 a 31/12/95, os recebimentos dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92 e 124/93):
XVIII - o caput do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
LXXXVII - de 24/06/92 a 30/06/94, as operações internas efetuadas com os seguintes produtos, observado o disposto no § 22, (Convs. ICMS 36/92, 144/92, 148/92 e 124/93):
XCI - de 21/08/92 a 30/04/95, as doações de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92 e 124/93);
XCVII - de 09/02/93 até 30/06/94, as operações de exportação para o exterior dos seguintes produtos, sendo que o tratamento fiscal ora dispensado será adotado em substituição à redução da base de cálculo prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 164/92 e 124/93):
CV - de 04/10/93 até 30/06/94, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93 e 124/93);
XXIII - o inciso do art. 19:
XXVII - o caput do art. 20:
XXVIII - os §§ 1º e 3º do art. 21:
1 - operações internas; e
2 - operações interestaduais;
1 - o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, sendo que, para efeito de ressarcimento do imposto retido, deverá emitir Nota Fiscal em nome do respectivo fornecedor, contendo as seguintes indicações:
1.a - dados que identifiquem o fornecedor: nome, endereço, CGC, inscrição estadual;
1.b - como natureza da operação: Ressarcimento de ICMS;
1.c - identificação da Nota Fiscal de sua emissão referida no caput desta alínea, que tiver motivado o ressarcimento;
1.d - valor do ressarcimento, que corresponderá ao montante do imposto antecipado, constante na Nota Fiscal de que trata o caput desta alínea, recolhido em favor da unidade da Federação de destino;
1.e - a declaração: Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93;
2 - a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento será enviada ao fornecedor nela indicado, acompanhada de cópia da GNR referente ao recolhimento do ICMS-fonte referido no caput desta alínea;
1 - no documento fiscal, além do ICMS normal, haverá a indicação da parcela do ICMS retido, a ser recolhido em favor do Estado destinatário das mercadorias, sendo que o ICMS normal será escriturado no Registro de Saídas, na forma Regulamentar, ao passo que serão lançadas como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançadas no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos do Registro de Apuração do ICMS; ou
2 - além do ICMS normal, na Nota Fiscal será feita a indicação da parcela do ICMS retido, a ser recolhido em favor do Estado destinatário das mercadorias, ficando assegurado ao remetente o direito à recuperação, como crédito fiscal, do valor do imposto normal destacado no documento, a ser escriturado na forma do item anterior;
XXXII - os incisos II, III, IV e V do art. 30:
XXXIII - o § 1º do art. 35:
XXXIV - o § 6º do art. 39:
XXXVI - a alínea c do inciso I do art. 68:
XXXVII - o inciso I do parágrafo único do art. 68:
XXXVIII - o inciso XXV do art. 70:
XXXIX - o caput do inciso I do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
XL - o inciso XVIII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
XVIII - a partir de 01/01/91, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 12%, calculando-se a redução em 29,4117% (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93);
XLI - o inciso XIX do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
XLII - o caput do inciso XXVII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
XXVII - de 02/11/91 a 30/04/95, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 84, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92 e 124/93):
XLIII - o caput do inciso XXVIII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
XXVIII - de 02/11/91 a 30/04/95, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, sem prejuízo da redução prevista no inciso XLIII para as máquinas agrícolas e tratores ali especificados (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93 e 124/93):
XLIV - o caput do inciso XXXVII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
XXXVII - de 19/12/92 a 30/04/95, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, sendo que a presente redução será adotada em substituição à prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 115/92, 148/92 e 124/93):
XLV - o caput do inciso XXXVIII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
XXXVIII - até 30/04/95, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, calculando-se a redução em 69,2% sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação, sendo que a adoção deste benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7, observado o disposto no § 19 (Convs. ICMS 114/92, 66/93 e 124/93):
XLVI - o inciso XL do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
XL - de 09/02/93 a 30/04/95, nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH, respectivamente, calculando-se a redução em 91,67% (Convs. ICMS 155/92 e 124/93);
XLVII - a alínea q do inciso XLVII do art. 71:
XLVIII - a alínea a do inciso I do § 17 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 04/01/94:
XLIX - o inciso III do § 17 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 04/01/94:
L - o § 21 do art. 71, com efeitos retroativos a 01/10/93:
LI - o item 2 da alínea b do inciso I do art. 76:
2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas não inscritas no cadastro estadual ou inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas ou de microempresas simplificadas;
LII - o item 2 da alínea b do inciso II do art. 76:
2 - no Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias, nas operações com pessoas não inscritas no cadastro estadual ou inscritas na condição de microempresas comerciais varejistas ou de microempresas simplificadas;
LIII - o caput do inciso V do art. 96, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
LIV - o inciso III do § 4º do art. 99:
LV - o inciso I do § 6º do art. 149:
LVI - a alínea c do inciso II do art. 206:
LVII - o caput do inciso III do § 1º do art. 294, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
LVIII - a alínea b do inciso III do art. 295, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
LIX - o caput do art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
LX - os §§ 1º e 7º do art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/05/94:
LXI - o Capítulo VI do Título V, compreendendo o art. 311, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
LXII - o caput do inciso I do art. 331, surtindo efeitos a partir de 01/01/94:
LXIII - A Seção VII do Capítulo X do Título V, compreendendo o art. 332, surtindo efeitos a partir de 04/01/94:
SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS PUROS
SUBSEÇÃO I – DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA
1
I
II
III
IV
2
3
4
5
6
7
8
9
10
I
II
11
SUBSEÇÃO II – DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS PUROS
12
I
a
b
c
II
III
IV
V
VI
13
14
15
16
I
II
III
17
18
LXIV
I
LXV
II
LXVI
SEÇÃO III
DA MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA E DA MICROEMPRESA SIMPLIFICADA
SUBSEÇÃO I – DO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA OU COMO MICROEMPRESA SIMPLIFICADA
11
I
II
12
I
a
b
c
d
II
III
IV
13
I
a
b
c
II
SUBSEÇÃO II – DA SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
14
15
16
I
II
17
18
19
20
I
II
III
SUBSEÇÃO III – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INERENTES À MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA E À MICROEMPRESA SIMPLIFICADA
21
I
II
a
b
c
d
e
f
g
III
IV
V
a
b
SUBSEÇÃO IV – DO DESENQUADRAMENTO E DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA OU DE MICROEMPRESA SIMPLIFICADA
22
I
II
a
b
23
24
25
I
II
III
26
27
28
29
LXVII
b
LXVIII
a
LXIX
a
b
a
b
LXX
LXXI
LXXII
LXXIII
SEÇÃO X
DO PASSE FISCAL DE MERCADORIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1994.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
ANEXO - 58
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.