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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3294, de 6 de julho de 1994

Nº 3294/1994

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Processa a alteração nº 61 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e considerando a edição da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o Plano Real,

considerando a necessidade de adequação da legislação pertinente à apuração e recolhimento dos tributos estaduais,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2460/89:
Io caput do art. 118:
Art. 118.
- Para fins de atualização monetária, os débitos do ICMS, quando pagos em atraso, serão convertidos em quantidades de UFIR ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos tributários da União, considerando-se o seu valor:
IIa alínea c do inciso I do § 18 do art. 71, surtindo seus efeitos a partir de 01/04/94:
c)para as seguintes posições (Convs. ICMS 86/93 e 44/94):

1 - em 37,33%, de 01/10/93 a 31/07/94;

2 - em 29,99%, de 01/08/94 a 31/10/94;

3 - em 18,66%, de 01/11/94 a 31/01/95;

4 - em 9,33%, de 01/02/95 a 30/04/95;.

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2460/89, o inciso V e o § 3º, com a seguinte redação:
Io inciso V:
Vno momento do desembaraço na repartição aduaneira, na importação de mercadorias do exterior, bem como em se tratando de serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (FOB).
IIo § 3º :

Os débitos tributários, quando pagos sob a forma de parcelamento, permanecerão sendo atualizados pela variação da UFIR.

Art. 3.
- Na determinação do valor final do débito tributário, após sua conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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