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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3576, de 17 de outubro de 1994

Nº 3576/1994

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Posterga efeitos do Decreto nº 3.377, de 17.08.94 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam suspensos os efeitos dos incisos II e XV do art. 2º do Dec. nº 3.377 de 17/08/94 , publicado no D.O.E. de 18/08/94, que processou a Alteração nº 62 ao Regulamento do ICMS, passando a vigorar a partir do dia 01/01/95, por força do Convênio ICMS 99/94.
Art. 2.
- Os contribuintes citados no art. 11 do Dec. nº 3.377/94 deverão efetuar a antecipação do estoque dos produtos relacionados no seu art. 2º, inciso II , existente em seu estabelecimento em 31/12/94, na forma nele estabelecida.
Art. 3.
- A aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 11 do Dec. nº 3.377/94 fica postergada para 31/12/94 em relação às mercadorias que ingressarem no estabelecimento nas condições ali previstas.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de outubro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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