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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3763, de 1 de dezembro de 1994

Nº 3763/1994

Processa a Alteração de nº 63 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especialmente, o disposto no Ajuste SINIEF 3/94 e nos Convs. ICMS 90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 96/94, 98/94, 99/94, 108/94, 109/94, 110/94, 115/94, 116/94, 117/94, 120/94, 121/94, 122/94 e 127/94,

D E C R E T A

SEÇÃO I

DISPOSITIVOS MODIFICADOS

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io caput do inciso XCIII do art. 3º:

XCIII - até 31/12/95, as operações de exportação para o exterior dos produtos a seguir especificados, sendo que a presente isenção será adotada em substituição à redução de base de cálculo prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 106/92, 14/93 e 116/94):

IIo inciso XXV do art. 9º, surtindo efeitos a partir de 01/12/94:
XXVnas sucessivas saídas de petróleo em bruto e de seus derivados, de gás natural e de líquido de gás natural, exceto gases derivados de petróleo, promovidas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador, e deste para estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento distribuidor;
IIIo inciso I do art. 19:
Io contribuinte que promover saídas de mercadorias destinadas a outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes ou a contribuinte inscrito na condição de microempresa comercial varejista ou de microempresa simplificada, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;
IVo item 5 da alínea p do inciso II do art. 19, surtindo efeitos a partir de 01/10/94 ( Conv. ICMS 99/94):

5 - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - NBM/SH 4818 e 5601;

Vo item 12 da alínea p do inciso II do art. 19, surtindo efeitos a partir de 01/10/94 (Conv. ICMS 99/94):

12 - agulhas para seringas - NBM/SH 9018.32.02;

VIo item 11 da alínea t do inciso II do art. 19, surtindo efeitos a partir de 01/1/95 (Conv. ICMS 99/94):

11 - impermeabilizantes - NBM/SH 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900 e 3823.40.0100;

VIIo inciso V do art. 19, surtindo efeitos a partir de 01/12/94:
Vnas operações com combustíveis e lubrificantes:
a)o distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive de álcool carburante;
b)o distribuidor de lubrificantes derivados de petróleo;
c)o industrial de gases derivados de petróleo;
VIIIa alínea b do inciso XI do § 2º do art. 26:
b)número, série e data da emissão da Nota Fiscal;
IXo inciso III do art. 30:
IIIna condição de MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA - as pessoas jurídicas e as firmas individuais que se dediquem à atividade comercial varejista ou à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, que mantenham estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 8.000 UPFs-BA, observados os critérios, as condições e as restrições do inciso I do § 11 do art. 398 e dos §§ 12 e 13 do mesmo artigo;
Xo inciso XXX do art. 71:
XXXaté 31/12/96, nas saídas para o exterior, de crustáceos, com ou sem casca, vivos ou não, frescos, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, desde que a exportação ocorra por portos situados no Estado da Bahia, calculando-se a redução em 96%;
XIo caput do inciso XXXVIII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 24/10/94:

XXXVIII - até 30/04/95, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (Tectona grandis), calculando-se a redução em 69,2% sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, sendo que a adoção deste benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7, observado o disposto no § 19 (Convs. ICMS 114/92, 66/93, 124/93 e 108/94):

XIIo § 2º do art. 76:
§ 2º- Nas operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP), a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida em função de preço estimado em pauta fiscal, com base no valor ponderado médio, cujos reajustes deverão obedecer aos percentuais fixados pelo órgão federal competente.
XIIIa alínea a do inciso II do art. 94:
a)matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem recebidos para emprego em processo de industrialização;
XIVo inciso I do § 2º do art. 106:
Ise a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, será anotado, no documento de despacho e na Nota Fiscal emitida na operação de entrada, o número do Certificado de Crédito do ICMS, devendo a referida Nota Fiscal ser escriturada normalmente na escrita fiscal, podendo ser utilizado o crédito fiscal respectivo, quando for o caso;
XVo inciso VII do art. 117:
VIIpelos remetentes, mediante documento de arrecadação, nas operações com café cru para o exterior ou para qualquer contribuinte, nos seguintes prazos:
a)até o 25º dia após o embarque para o exterior, se o embarque ocorrer neste Estado;
b)até o 25º dia após a ocorrência do fato gerador, se o embarque for feito em outra unidade da Federação;
c)no ato da saída, em qualquer outra hipótese;
XVIo inciso I do art. 123:
INota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexos 9 e 9-A);
XVIIo inciso III do § 2º do art. 124:
IIIexcluir os campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo VALOR TOTAL DO IPI, do quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 3/94);

XVIII - o § 3º do art. 124:

§ 3º- O disposto nos incisos II e IV do § 2º deste artigo não se aplica à Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, exceto quanto (Ajuste SINIEF 3/94):
Ià inclusão do nome de fantasia no quadro EMITENTE;
IIà inclusão, no quadro DADOS DO PRODUTO:
a)de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b)de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
IIIà inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
IVà alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado no Convênio SINIEF, e a sua disposição gráfica;
Và inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo.
XIXo art. 125:
Art. 125.
- As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções, salvo em caso de extravio, desde que se faça imediata comunicação à repartição fazendária, e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Ajuste SINIEF 3/94).
XXo caput do art. 127:
Art. 127.
- Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 ou de 50 (Ajuste SINIEF 3/94).
XXIo § 1º do art. 127:
§ 1º- Em substituição aos blocos, os documentos fiscais poderão também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para a emissão dos documentos correspondentes (Ajuste SINIEF 3/94). - Relativamente aos documentos fiscais:
XXIIo § 1º do art. 128:
Itratando-se da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, poderão conter o algarismo arábico designativo da série, na hipótese do § 3º;
IIno caso dos demais documentos fiscais, deverão conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série.

XXIII - o § 2º do art. 128:

§ 2º- É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
XXIVo § 3º do art. 128:
§ 3º- As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver interesse por parte do contribuinte (Ajuste SINIEF 03/94).
XXVo § 5º do art. 128:
§ 5º- Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º (Ajuste SINIEF 3/94).
XXVIo caput do § 6º do art. 128:
§ 6º- Os contribuintes, exceto os produtores agropecuários e os estabelecimentos que emitirem documentos por processamento de dados, poderão utilizar documento fiscal de série distinta, sempre que realizarem (Ajuste SINIEF 3/94):

XXVII - o § 7º do art. 128:

§ 7º- O fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 3/94).

XXVIII - o § 8º do art. 128:

§ 8º- Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada, exceto quando se tratar da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, caso em que poderá ser adotada série distinta.
XXIXo art. 136:
Art. 136.
- Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal (Anexos 9 ou 9-A):
Isempre que promoverem saída de mercadorias;
IIna transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
IIIsempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 152 (Ajuste SINIEF 3/94).
XXXO art. 137:
Art. 137.
- A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexos 9 e 9-A), as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 3/94):
Ino quadro EMITENTE:
a)o nome ou razão social;
b)o endereço;
c)o bairro ou distrito;
d)o Município;
e)a unidade da Federação;
f)o telefone e /ou fax;
g)o Código de Endereçamento Postal (CEP);
h)o número de inscrição no CGC/MF;
i)a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j)o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
l)o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor do qual seja retido o imposto, quando for o caso;
m)o número de inscrição estadual;
n)a denominação: NOTA FISCAL
o)a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p)o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do art. 128;
q)o número e a destinação da via da Nota Fiscal;
r)a data-limite para emissão da Nota Fiscal ou a indicação 00/00/00, quando o Estado da localização do emitente não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 16 do Convênio s/nº, de 15/12/70 (Convênio SINIEF);
s)a data de emissão da Nota Fiscal;
t)a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u)a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
IIno quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE:
a)o nome ou razão social;
b)o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;
c)o endereço;
d)o bairro ou distrito;
e)o Código de Endereçamento Postal (CEP);
f)o Município;
g)o telefone e/ou fax;
h)a unidade da Federação;
i)o número de inscrição estadual;
IIIno quadro FATURA, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IVno quadro DADOS DO PRODUTO:
a)o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b)a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c)a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d)o Código de Situação Tributária (CST);
e)a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f)a quantidade dos produtos;
g)o valor unitário dos produtos;
h)o valor total dos produtos;
i)a alíquota do ICMS;
j)a alíquota do IPI, quando for o caso;
l)o valor do IPI, quando for o caso;
Vno quadro CÁLCULO DO IMPOSTO:
a)a base de cálculo total do ICMS;
b)o valor do ICMS incidente na operação;
c)a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d)o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e)o valor total dos produtos;
f)o valor do frete, quando cobrado pelo remetente;
g)o valor do seguro;
h)o valor de outras despesas acessórias;
i)o valor total do IPI, quando for o caso;
j)o valor total da Nota Fiscal;
VIno quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPOR-TADOS:
a)o nome ou razão social do transportador, e a expressão AUTÔNOMO, se for o caso;
b)a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c)a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;
d)a unidade da Federação de registro do veículo;
e)o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;
f)o endereço do transportador;
g)o Município do transportador;
h)a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i)o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j)a quantidade de volumes transportados;
l)a espécie dos volumes transportados;
m)a marca dos volumes transportados;
n)a numeração dos volumes transportados;
o)o peso bruto dos volumes transportados;
p)o peso líquido dos volumes transportados;
VIIno quadro DADOS ADICIONAIS:
a)no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b)no campo RESERVADO AO FISCO, indicações estabelecidas pelo fisco do Estado do emitente;
c)o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIIIno rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da Nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série, quando for o caso; o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; o prazo de validade para emissão do documento; o número do processo do regime especial, quando for o caso;
IXno comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a)a declaração de recebimento dos produtos;
b)a data do recebimento dos produtos;
c)a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;
d)a expressão NOTA FISCAL;
e)o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º- A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0cm x 28,0cm e 28,0cm x 21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel-jornal, observado o seguinte:
Ios quadros terão largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:
a)DESTINATÁRIO/REMETENTE, que terá largura mínima de 17,2cm;
b)DADOS ADICIONAIS, no modelo 1-A;
IIo campo RESERVADO AO FISCO terá tamanho mínimo de 8,0cm x 3,0cm;
IIIos campos CGC, INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, INSCRIÇÃO ESTADUAL, do quadro EMITENTE, e os campos CGC/CPF e INSCRIÇÃO ESTADUAL, do quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, terão largura mínima de 4,4cm.
§ 2º- Serão impressas tipograficamente as indicações:
Idas alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo 8;
IIdo inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 4;
IIIdas alíneas d e e do inciso IX.
§ 3º- As indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
§ 4º- Observados os requisitos da legislação pertinente (arts. 250 a 279), a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX impressas por esse sistema.
§ 5º- As indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.
§ 6º- Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7º- A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro FATURA, caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 8º- Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º- Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem em romaneio, o qual passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
Io romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações:
a)das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I;
b)das alíneas a a d, f , h e i do inciso II;
c)da alínea j do inciso V;
d)das alíneas a e c a h do inciso VI;
IIa Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.
§ 10º- A indicação da alínea a do inciso IV:
Ideverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
IIpoderá ser dispensada, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna CÓDIGO PRODUTO, no quadro DADOS DO PRODUTO, poderá ser suprimida.
§ 11º- Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI (TIPI), no campo CLASSIFICAÇÃO FISCAL, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS, seja impressa tabela com a respectiva decodificação.
§ 12º- Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro DADOS DO PRODUTO deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 13º- Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros DADOS DO PRODUTO e CÁLCULO DO IMPOSTO, conforme a legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do art. 7º do Convênio s/nº, de 15/12/70 (Convênio SINIEF).
§ 14º- Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo NOME/RAZÃO SOCIAL do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, com a expressão Remetente ou Destinatário, dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI.
§ 15º- Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário.
§ 16º- No campo PLACA DO VEÍCULO do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
§ 17º- A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 18º- Caso o campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro DADOS DO PRODUTO, desde que não prejudique a clareza.
XXXIo § 1º do art. 138:
§ 1º- Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea b do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

XXXII - o inciso II do § 1º do art. 139:

IIa cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal inicial.

XXXIII - o art. 142:

Art. 142.
- A Nota Fiscal será extraída, no mínimo (Ajuste SINIEF 3/94):
Iem 3 vias:
a)nas operações internas (art. 143);
b)nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado (art. 145, I);
IIem 4 vias:
a)nas operações interestaduais (art. 144);
b)nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra unidade da Federação (art. 145, II);
IIIem 5 vias, nas saídas de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS (arts. 146 e 373).
§ 1º- Não obstante o disposto nos incisos II e III, o contribuinte poderá confeccionar a Nota Fiscal em 3 vias, caso em que, nas saídas interestaduais e nas operações de exportação em que o embarque seja efetuado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, para substituir a 4ª e 5ª vias, conforme o caso.
§ 2º- Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.
§ 3º- Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á o disposto nos arts. 254 a 260, no tocante ao número de vias e sua destinação."

XXXIV - o art. 143:

Art. 143.
- Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (Ajuste SINIEF 3/94):
Ia 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;
IIIa 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.
XXXVo art. 144:
Art. 144.
- Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (Ajuste SINIEF 3/94):
Ia 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;
IIIa 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade da Federação de destino;
IVa 4ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco do Estado do remetente, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via (art. 142, § 1º).

XXXVI - o art. 145:

Art. 145.
- Nas operações de exportação para o exterior (Ajuste SINIEF 3/94):
Ise as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e III do art. 143;
IIse o embarque se processar em outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 144 (art. 142, § 1º ).

XXXVII - o art. 146:

Art. 146.
- Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com gozo da isenção prevista no inciso LX do art. 3º, a Nota Fiscal será emitida nos termos do art. 373 (Ajuste SINIEF 3/94).

XXXVIII - a Seção VI do Capítulo II do Título IV, compreendendo os arts. 152 a 155:

SEÇÃO VI

DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Art. 152.
- Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 3/94):
Inovos ou usados, remetidos, a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
IIem retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, manutenção ou conserto;
IIIem retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IVem retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
Vimportados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;
VIem outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º- O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
Iquando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município;
IInos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;
IIInos casos do inciso V.
§ 2º- O campo HORA DA SAÍDA e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3º- A Nota Fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento originário.
§ 4º- Na hipótese do inciso IV deste artigo, a Nota Fiscal conterá, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, ainda, as seguintes indicações:
Io valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
IIo valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
IIIos números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 5º- A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 234, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
Iao Código Fiscal de Operações e Prestações;
IIà situação tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
IIIà alíquota aplicada.
§ 6º- A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
Ia indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;
IIa expressão: Emitida nos termos do § 4º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/n., de 15 de dezembro de 1970;
IIIem relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:
a)das prestações;
b)das respectivas bases de cálculo do imposto;
c)do imposto destacado.
§ 7º- Na hipótese do § 5º, a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os Conhecimentos.
§ 8º- Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:
Ino caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
IInos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 153.
- Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:
Io transporte será acobertado apenas pelo documento de desemba-raço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º do artigo anterior;
IIcada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
IIIa Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;
IVa repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
Art. 154.
- Nas hipóteses do artigo 152, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:
Ino momento em que as mercadorias ou os bens entrarem no esta-belecimento;
IIno momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
IIIantes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.
Parágrafo único- A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 152, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 155.
- Nas hipóteses do art. 152, a 2º via da Nota Fiscal ficará presa ao bloco, e as demais terão a destinação prevista nos arts. 143 e 144.

XXXIX - o § 2º do art. 235, surtindo efeitos a partir de 05/10/94:

§ 2º- Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no inciso I do art. 248, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos da mesma série e subsérie.

XL - a alínea a do inciso III do § 2º do art. 237:

a)coluna ESPÉCIE: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

XLI - o inciso I do § 2º do art. 238:

Iquadro ESPÉCIE: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

XLII - o caput do art. 240, surtindo efeitos a partir de 05/10/94:

Art. 240.
- O livro Registro de Apuração do ICMS, mod. 9 (Anexo 38), destina-se a registrar, mensalmente, na forma prevista no art. 113, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas, bem como dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no inciso I do art. 248.

XLIII - o caput do art. 242:

Art. 242.
- Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CICMS) na condição de normal e de microempresa industrial apresentarão, anualmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

XLIV - o Capítulo V do Título IV, compreendendo o art. 248, surtindo efeitos a partir de 05/10/94:

CAPÍTULO V

DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 248.
- Ficam instituídos os seguintes códigos:
ICódigo Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) - Anexo 2 -, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis promovidas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajuste SINIEF 3/94);
IICódigo de Atividades Econômicas (Anexo 3), a ser adotado pela Secretaria da Fazenda, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF);
IIICódigo de Situação Tributária (CST) - Anexo 4 -, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajuste SINIEF 3/94).

XLV - o inciso II do art. 281:

IIcópia da Nota Fiscal ou, se existir, do contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

XLVI - os incisos II e VIII do art. 285, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:

IItotalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis, com capacidade mínima de acumulação (Conv. ICMS 122/94):
a)em máquina mecânica e eletromecância, de seis dígitos;
b)de máquina eletrônica, de oito dígitos;
VIIIcapacidade de impressão, no Cupom e na Fita-Detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em X e/ou da redução em Z (Conv. ICMS 122/94);

XLVII - o inciso II do § 10 do art. 285, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:

IIimpossibilite a acumulação de valor registrado relativo a operação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais (Conv. ICMS 122/94);

XLVIII - o art. 287, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:

Art. 287.
- Será vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público (Conv. ICMS 122/94).

XLIX - o inciso VI do art. 288, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:

VIsinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora (Conv. ICMS 122/94);

L - o caput do § 2º do art. 288, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:

§ 2º- Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido Cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte (Conv. ICMS 122/94):

LI - o caput do art. 289, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:

Art. 289.
- A Fita-Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Conv. ICMS 122/94):

LII - o inciso IX do art. 289, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:

IXleitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

LIII - o art. 293, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:

Art. 293.
- Se o contribuinte operar, exclusivamente, com equipamentos dotados ou não de memória fiscal e que tenham condição de quantificar e discriminar as mercadorias ou serviços (sistema alfa-numérico), registrando-os separadamente por somadores distintos (totalizadores parciais ou departamentos), de acordo com as diversas situações tributárias, o registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as supramencionadas situações tributárias (Conv. ICMS 122/94).
§ 1º- A escrituração, no Registro de Saídas, das operações acumuladas em máquina registradora será feita com base nos Cupons de leitura, emitidos na forma dos §§ 2º e 3º do art. 288, consignando-se as indicações seguintes:
Ina coluna DOCUMENTO FISCAL:
a)como espécie, a sigla CMR;
b)como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c)como números inicial e final do documento, os números de ordem inicial e final das operações do dia;
IInas colunas VALOR CONTÁBIL e BASE DE CÁLCULO, esta do quadro OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO, o montante das operações ou prestações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
IIInas colunas VALOR CONTÁBIL e OPERAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, esta do quadro OPERAçõES SEM DéBITO DO IMPOSTO, o montante das operações ou prestações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IVnas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, esta do quadro OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO, o montante das operações ou prestações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
Vna coluna OBSERVAÇÕES, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.
§ 2º- Para efeito de lançamento no Registro de Saídas, o contribuinte poderá optar por Mapa-Resumo de Caixa, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Idenominação: MAPA-RESUMO DE CAIXA;
IInumeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;
IIInome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
IVdata: dia, mês e ano;
Vnúmero de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabe-lecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
VInúmeros de ordem, inicial e final, das operações do dia;
VIImovimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
VIIIvalor dos cancelamentos de item do dia;
IXvalor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;
Xvalores das saídas ou dos serviços do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
XIno caso da máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
XIItotais do dia;
XIIIobservações;
XIVidentificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
XVnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento; data e quantidade da impressão; número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 3º- O Mapa-Resumo de Caixa deverá ser conservado pelo prazo de 5 anos, junto com os respectivos Cupons de leitura, em ordem cronológica.
§ 4º- Com base no Mapa-Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título DOCUMENTO FISCAL, o seguinte:
Icomo espécie, a sigla MRC;
IIcomo série e subsérie, a sigla CMR;
IIIcomo números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa-Resumo de Caixa emitido no dia;
IVcomo data, aquela indicada no Mapa-Resumo de Caixa respectivo.

LIV - o caput do art. 294, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:

Art. 294.
- Se os equipamentos do contribuinte, na sua totalidade, não preencherem os requisitos previstos no artigo anterior:
Itodos os valores registrados na máquina registradora serão considerados tributáveis, exceto quando se tratar de empresa que opere, exclusivamente, na comercialização de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto por substituição ou antecipação tributária;
IIa escrituração, no Registro de Saídas, será feita na forma prevista no § 1º do art. 293, com exceção das regras dos incisos II, III e IV, sendo que, se o contribuinte optar por Mapa-Resumo de Caixa, não se aplicará a regra do inciso X do § 2º.

LV - a alínea f do inciso I do § 1º do art. 294:

f)não se aplicam as determinações deste inciso às mercadorias isentas ou não-tributadas, bem como às enquadradas no regime de substituição tributária;

LVI - o inciso II do art. 298:

IIemitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar a reposição das mercadorias no estoque, globalizando todas as anulações do dia.

LVII - o § 1º do art. 298:

§ 1º- O Cupon Fiscal cancelado deverá conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à 3ª via da Nota Fiscal emitida diariamente para reposição das mercadorias no estoque; tratando-se de troca ou devolução parcial, será dispensada a anexação acima referida.

LVIII - o § 2º do art. 298:

§ 2º- A Nota Fiscal emitida para reposição das mercadorias no estoque deverá conter os números e valores dos Cupons Fiscais respectivos. - Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para reposição das mercadorias no estoque, sem destaque do ICMS, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando, além das indicações previstas no art. 153:

LIX - o caput do § 2º do art. 312:

LX - o caput do § 3º do art. 312:

§ 3º- A Nota Fiscal relativa à remessa, prevista no caput deste artigo, e a Nota Fiscal relativa ao retorno, de que trata o parágrafo anterior, serão escrituradas, respectivamente:

LXI - o § 6º do art. 312:

§ 6º- Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao fisco, a 1ª via da Nota Fiscal que serviu à remessa e a 1ª via da Nota Fiscal emitida no retorno das mercadorias, de que cuida o § 2º.

LXII - o art. 313:

Art. 313.
- O disposto no artigo anterior não se aplica:
Iàs microempresas;
IIaos revendedores autônomos;
IIIaos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes.
§ 1º- Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento pelas microempresas industriais:
Iserá emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, adotando-se como base de cálculo qualquer valor, desde que não inferior ao custo das mercadorias;
IIa Nota Fiscal referida no inciso anterior conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias;
IIIse houver retorno de mercadorias, será emitida Nota Fiscal para documentar o ingresso das mesmas no estoque, sem destaque do ICMS, mencionando, além das indicações previstas no art. 153:
a)número, série e subsérie, conforme o caso, data e valor das Notas Fiscais relativas às vendas efetuadas;
b)valor das operações efetuadas fora do estabelecimento, noutras unidades da Federação;
IVa Nota Fiscal de remessa e a de retorno serão escrituradas no Registro de Saídas, apenas na coluna Observações;
Vserão lançadas normalmente, no Registro de Saídas, até o oitavo dia do mês subseqüente, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo-se referência, na coluna Observações, às Notas Fiscais relativas às remessas de que trata o inciso I;
VIrelativamente a cada remessa, serão arquivadas juntas, para exibição ao fisco, a 1ª via da Nota Fiscal de remessa e a 1ª via da Nota Fiscal que documentou o retorno, quando houver.
§ 2º- Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento pelas microempresas comerciais varejistas:
Isendo as vendas efetuadas neste Estado:
a)será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, sem destaque do ICMS;
b)por ocasião da venda efetiva das mercadorias, será emitido documento fiscal:

1 - sem pagamento do imposto, nas vendas a consumidor não contribuinte;

2 - sem pagamento do imposto, nas vendas a contribuinte inscrito na condição de normal, tratando-se de mercadorias relacionadas no inciso II do art. 19;

3 - com destaque do ICMS, nas vendas a contribuinte inscrito na condição de normal, no caso das demais mercadorias (Anexo 69-A), adotando-se os procedimentos previstos na alínea b do inciso I do § 6º do art. 21;

IIdestinando-se as mercadorias a vendas em outra unidade da Federação, a microempresa procederá na forma prevista no inciso II do § 6º do art. 21.
§ 3º- Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento pelas microempresas simplificadas:
Isendo as vendas efetuadas neste Estado:
a)as mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
b)por ocasião da venda efetiva das mercadorias:

1 - será dispensada a emissão de documento fiscal, nas vendas a consumidor não contribuinte;

2 - sendo o adquirente contribuinte inscrito na condição de normal, será por este emitida Nota Fiscal para documentar o ingresso das mercadorias em seu estoque, sem destaque do ICMS, tratando-se de mercadorias relacionadas no inciso II do art. 19;

3 - se o adquirente for contribuinte inscrito na condição de normal, será por este emitida Nota Fiscal para documentar o ingresso das mercadorias em seu estoque, com destaque do imposto, no caso das demais mercadorias (Anexo 69-A), adotando-se os procedimentos previstos na alínea b do inciso I do § 6º do art. 21;

IIdestinando-se as mercadorias a vendas em outra unidade da Federação, a microempresa simplificada procederá na forma prevista no inciso II do § 6º do art. 21.

LXIII - o inciso III do art. 314:

IIIo vendedor emitirá Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

LXIV - o § 2º do art. 315:

§ 2º- Sendo as mercadorias devolvidas por não-contribuinte do ICMS ou por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, observar-se-á o seguinte:
Io estabelecimento recebedor emitirá Nota Fiscal na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série e a data da Nota Fiscal originária, e o valor total ou relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;
IIo contribuinte obterá, do comprador ou da pessoa que promover a devolução, declaração no verso da Nota Fiscal emitida na entrada ou em qualquer documento, em que informe o motivo da devolução, fazendo constar o número do seu documento de identidade;
IIIa Nota Fiscal emitida na entrada referida no inciso I será lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas ICMS - VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO, quando for o caso, devendo ser arquivada em pasta especial, juntamente com a Nota Fiscal originária e o documento fornecido pelo comprador, anotando-se a ocorrência na via presa ao bloco da Nota Fiscal emitida na entrada.

LXV - o caput do inciso I do § 3º do art. 315:

Ina entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirão Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

LXVI - o caput do inciso II do § 3º do art. 315:

IINa Nota Fiscal de que trata o inciso anterior será emitida na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, dispensadas as indicações previstas nas alíneas a e d do mesmo inciso, no último dia de cada mês, desde que:

LXVII - o inciso III do art. 315:

IIIa Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO;

LXVIII - o inciso I do § 6º do art. 315:

Ideclarar, antes de iniciar o retorno, no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMEN-TARES da Nota Fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria;

LXIX - o inciso III do § 6º do art. 315:

IIIemitir Nota Fiscal na entrada, lançando-a no Registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas ICMS - VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO, quando for o caso;

LXX - o § 8º do art. 317:

§ 8º- As operações com diferimento do ICMS realizadas na forma deste artigo far-se-ão através de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, a serem emitidas nas operações de saídas ou de entradas de mercadorias, que serão impressas após prévia autorização da Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte, devendo conter, no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, além das indicações previstas nos arts. 137 e 153, conforme a operação realizada:
Io número e o dia da operação de fechamento do negócio na bolsa de mercadorias;
IIa expressão OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO ATRAVÉS DE BOLSA DE MERCADORIAS, impressa tipograficamente;
IIIo número do registro do contribuinte na bolsa, impresso tipograficamente.

LXXI - o § 9º do art. 317:

§ 9º- Nas aquisições a produtores que não sejam obrigados a emitir Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal relativamente às entradas das mercadorias.

LXXII - o § 10 do art. 317:

§ 10º- Os documentos fiscais de que cuida o § 8º serão emitidos no mínimo em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
Inas saídas: Nota Fiscal modelos 1 e 1-A - operações com diferimento através de Bolsa de Mercadorias:
a)1ª via - acompanhará a mercadoria até o endereço do adquirente;
b)2ª via - ficará fixa ao talão do emitente para controle da fiscalização;
c)3ª via - acompanhará a mercadoria, devendo ser retida pelo Fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via;
IInas entradas: Nota Fiscal modelos 1 e 1-A - operações com diferimento através de Bolsa de Mercadorias:
a)1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, podendo ser substituída pela fiscalização do trânsito por Nota Fiscal Avulsa, devendo ser sempre arquivada pelo recebedor;
b)2ª via - ficará fixa ao talão para controle do adquirente;
c)3ª via - pertencerá ao remetente.

LXXIII - o inciso I do § 12 do art. 317:

Ino Registro de Entradas, serão escrituradas as operações de aquisição de contribuintes obrigados ou não à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, lançando-se os valores nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, sem direito a crédito, e anotando-se no campo OBSERVAÇÕES a expressão: Diferimento - Bolsa de Mercadorias;

LXXIV - o § 13 do art. 317:

§ 13º- Nas demais operações, inclusive aquelas que impliquem o encerramento da fase de diferimento, deverá o contribuinte emitir Notas Fiscais de série distinta das mencionadas neste artigo.

LXXV - o § 6º do art. 318:

§ 6º- Qualquer circulação de gado, no território deste Estado, far-se-á acompanhada de Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor.

LXXVI - o inciso III do § 9º do art. 318:

IIIna hipótese de gado remetido para abate ou industrialização em estabelecimento próprio ou de terceiro por conta e ordem do remetente, o retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento de origem far-se-á mediante Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que promoveu o abate ou a industrialização, ou mediante emissão, pelo proprietário, de Nota Fiscal documentando a entrada, fazendo referência à Nota Fiscal de origem, devendo ambos os documentos, de remessa e de retorno, ser arquivados juntos, observado o disposto nas alíneas anteriores.

LXXVII - o inciso III do § 2º do art. 330:

IIInúmero da Nota Fiscal emitida na entrada e valor da operação nela consignado.

LXXVIII - a alínea d do inciso IV do § 5º do art. 337:

d)anotar no quadro DADOS ADICIONAIS, campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados;

LXXIX - o § 2º do art. 343:

§ 2º- A fruição do crédito fiscal fica condicionada à emissão, pelo adquirente, à vista do documento comprobatório fornecido pelo IBC, de Nota Fiscal, na operação de entrada, onde constará, além dos requisitos exigidos, o valor da base de cálculo do ICMS na primeira operação.

LXXX - o art. 350:

Art. 350.
- O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida na conformidade do art. 7º, inciso VII, para demonstração a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:
Iemitir Nota Fiscal na entrada, mencionando número, série, data e valor do documento fiscal originário;
IIcolher, na Nota Fiscal emitida na entrada ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;
IIIlançar a Nota Fiscal emitida na entrada no Registro de Entradas, nas colunas ICMS - VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO.
Parágrafo único- A Nota Fiscal referida neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

LXXXI - o art. 351:

Art. 351.
- No caso de retorno de mercadoria, tendo ocorrido a hipótese de que trata o inciso III do § 2º do art. 7º, a Nota Fiscal emitida na entrada conterá, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação mencionado no § 1º do art. 349, e será lançada no Registro de Entradas, nas colunas ICMS - VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO, quando for o caso.

LXXXII - o artigo 352:

Art. 352.
- O estabelecimento que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, nos termos do inciso VII do art. 7º, deverá emitir Nota Fiscal sem lançamento do ICMS, na qual constarão, também, o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.

LXXXIII - o art. 354:

Art. 354.
- No caso de retorno de mercadorias, tendo ocorrido a hipótese de que trata o inciso III do § 2º do art. 7º, a Nota Fiscal prevista no art. 352 será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 349.

LXXXIV - o inciso I do art. 355:

Iemitir Nota Fiscal na entrada, na qual se constará, como natureza da operação, a expressão Retorno simbólico de mercadoria em demonstração, mencionando número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;

LXXXV - o inciso III do art. 355:

IIIemitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com lançamento do ICMS, mencionando número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

LXXXVI - o inciso I do art. 356:

Iemitir Nota Fiscal na entrada, de acordo com o inciso I do artigo anterior, observando o disposto no § 2º do art. 350;

LXXXVII - o inciso II do art. 356:

IIemitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com lançamento do ICMS, mencionando número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

LXXXVIII - a alínea a do inciso I do art. 357:

a)emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, na qual se designará, como natureza da operação, a expressão Retorno simbólico de mercadoria em demonstração, mencionando, ainda, número, série, data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

LXXXIX - a alínea b do inciso II do art. 357:

b)emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com lançamento do ICMS, mencionando número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

XC - a alínea a do inciso I do parágrafo único do art. 357:

a)emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, com lançamento do imposto, na qual se designará, como natureza da operação, a expressão Retorno simbólico de mercadoria em demonstração, devendo ainda constar o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como número, série e data da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 349;

XCI - a alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 357:

b)emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com lançamento do ICMS, mencionando número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

XCII - o caput do art. 360:

Art. 360.
- A Nota Fiscal prevista no art. 359 terá como destinatário o próprio emitente, e, no quadro DADOS ADICIONAIS, campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, constarão apenas:

XCIII - o inciso I do art. 360:

Inúmero, série e data da Nota Fiscal originária;

XCIV - o caput do art. 362:

Art. 362.
- No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, dentro do prazo de 60 dias, contado da data da remessa, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal, que acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal de remessa.

XCV - o § 1º do art. 362:

§ 1º- Na Nota Fiscal referente à entrada, que será lançada no livro Registro de Entradas nas colunas ICMS - VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, constarão número, série, data e valor da Nota Fiscal de remessa, as quais deverão ser arquivadas juntas.

XCVI - o inciso I do § 2º do art. 362:

INota Fiscal referente à entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos pelo § 1º, a expressão Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição ou feira, lançando-a no Registro de Entradas, nas colunas ICMS - VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO;

XCVII - o art. 363:

Art. 363.
- No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, após o recolhimento do imposto de que trata o art. 359, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, na qual constarão número, série, data e valor da Nota Fiscal de que trata o referido artigo, número, data e valor do documento de arrecadação, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota Fiscal referente à entrada ser lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas ICMS - VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO.

XCVIII - o caput do inciso I do art. 364:

INota Fiscal, a título de entrada simbólica, com destaque do ICMS, na qual constarão:

XCIX - a alínea a do inciso I do art. 364:

a)número, série, data e valor da Nota Fiscal da remessa;

C - a alínea a do inciso I do art. 366:

a)número, série e data da Nota Fiscal, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

CI - a alínea b do inciso I do § 1º do art. 366:

b)indicação do número, série e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

CII - a alínea a do inciso II do § 1º do art. 366:

a)indicação do número, série e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

CIII - a alínea b do inciso II do § 1º do art. 366:

b)indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

CIV - o inciso III do § 1º do art. 367:

IIIemitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, na mesma, número série e data da Nota Fiscal referida no inciso I, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

CV - o inciso I do § 2º do art. 367:

Iemitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

CVI - a alínea a do inciso II do art. 368:

a)emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual constarão: como natureza da operação , Remessa por conta e ordem de terceiros; número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

CVII - a alínea b do inciso II do art. 368:

b)emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constarão: como natureza da operação, Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos; número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização, e valor cobrado ao autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; destaque, sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, do ICMS, exceto se esta tiver sido feita por estabelecimento localizado neste Estado e cuja saída subseqüente seja tributada.

CVIII - o § 2º do art. 369:

§ 2º- No caso de a encomenda ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal, por ocasião do retorno das mercadorias, assumindo a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.

CIX - o inciso II do art. 370:

IIo estabelecimento responsável pelo conserto, quando do retorno, emitirá Nota Fiscal própria, contendo número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, tendo como natureza da operação Devolução de mercadoria recebida para conserto;

CX - o inciso III do art. 370:

IIIna hipótese de o estabelecimento encarregado do conserto ser dispensado de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal para efeito de entrada, contendo número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I;

CXI - a alínea a do inciso V do art. 370:

a)a Nota Fiscal emitida para efeito de entrada conterá, em destaque, em campo próprio, a expressão ICMS de responsabilidade do emitente, bem como o montante do imposto, devendo no Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, ser anotado, na coluna OBSERVAÇÕES, o valor do imposto a ser recolhido pelo responsável;

CXII - o inciso II do parágrafo único do art. 371:

IIo estabelecimento responsável pelo serviço, ao devolver os bens, emitirá Nota Fiscal própria, na qual mencionará número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, indicando a respectiva natureza da operação;

CXIII - o inciso III do parágrafo único do art. 371:

IIIse o encarregado do serviço for dispensado da emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno dos bens, Nota Fiscal, mencionando número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I;

CXIV - a alínea a do inciso VII do parágrafo único do art. 371:

a)a Nota Fiscal emitida para efeito de entrada conterá, em destaque, em campo próprio, a expressão ICMS de responsabilidade do emitente, bem como o montante do imposto, devendo no Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, ser anotado, na coluna OBSERVAÇÕES, o valor do imposto a ser recolhido pelo responsável;

CXV - os incisos II, III e V do art. 373:

IIa 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 3/94);
IIIa 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Ajuste SINIEF 3/94);
Va 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Ajuste SINIEF 3/94).

CXVI - o § 3º do art. 373:

§ 3º- O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

CXVII - o inciso III do § 1º do art. 376:

IIInúmero, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

CXVIII - o inciso II do art. 377:

IIno quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFOR-MAÇÕES COMPLEMENTARES, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

CXIX - o inciso III § 1º do art. 380:

IIInúmero, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

CXX - o § 2º do art. 380:

§ 2º- O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

CXXI - o caput do inciso III do § 6º do art. 380:

IIIo estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal na entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

CXXII - a alínea c do inciso III do § 6º do art. 380:

a)número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste parágrafo pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

CXXIII - a alínea c do inciso I do § 2º do art. 381:

c)número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

CXXIV - a alínea c do inciso II do § 2º do art. 381:

c)número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

CXXV - a alínea d do inciso II do § 2º do art. 381:

d)nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

CXXVI - o § 5º do art. 381:

§ 5º- O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna OBSERVAÇÕES, número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, e lançando na coluna própria, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

CXXVII - o caput do inciso III do § 7º do art. 381:

IIIo estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

CXXVIII - a alínea b do inciso III do § 7º do art. 381:

b)número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste parágrafo pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

CXXIX - o caput da alínea a do inciso II do § 6º do art. 382:

a)emitir Nota Fiscal na entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

CXXX - a alínea b do inciso II do § 6º do art. 382:

b)emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 379, mencionando, ainda, os números e data da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias;

CXXXI - o inciso III do § 6º do art. 382:

IIIo armazém geral deverá acrescentar na coluna OBSERVAÇÕES do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea a do inciso I deste parágrafo, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea b do inciso II deste parágrafo;

CXXXII - a alínea d do inciso II do art. 383:

d)número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

CXXXIII - o inciso IV do § 1º do art. 383:

IVcircunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

CXXXIV - o § 3º do art. 383:

§ 3º- O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna OBSERVAÇÕES, número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual, e no CGC, do estabelecimento remetente. - A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando-se, na coluna OBSERVAÇÕES do Registro de Entradas, número, série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

CXXXV - o caput da alínea a do inciso I do § 5º do art. 383:

a)emitir Nota Fiscal na entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

CXXXVI - o inciso III do § 1º do art. 384:

IIInúmero, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

CXXXVII - o inciso III do § 4º do art. 384:

IIInúmero, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

CXXXVIII - o caput da alínea a do inciso II do § 8º do art. 384:

a)emitir Nota Fiscal na entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

CXXXIX - o item 3 da alínea b do inc. II do § 8º do art. 384:

CXL - a alínea c do inciso I do § 1º do art. 385:

c)número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

CXLI - a alínea d do inciso II do § 1º do art. 385:

d)número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

CXLII - o § 3º do art. 385:

CXLIII - o inciso III do § 4º do art. 385:

IIInúmero, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

CXLIV - o inciso IV do art. 390:

IVuma vez leiloadas as mercadorias ou lote de mercadorias, será emitida Nota Fiscal pelo proprietário das mesmas, relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, devendo a seguir ser emitida Nota Fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, se devido, para acompanhar o transporte das mercadorias e propiciar a utilização do crédito fiscal pelo destinatário, quando for o caso, tendo como base de cálculo o valor da arrematação;

CXLV - o inciso V do artigo 390:

Va Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, referida no inciso anterior, só será emitida se as mercadorias, para serem leiloadas, tiverem sido remetidas ao estabelecimento do leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular das mesmas;

CXLVI - o caput do art. 391:

Art. 391.
- São isentos do ICMS os recebimentos de mercadorias estrangeiras importadas sob o regime de drawback (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90, 27/90, 77/91 e 94/94).

CXLVII - o § 2º do art. 391:

§ 2º- O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

CXLVIII - o caput do art. 392:

Art. 392.
- A isenção prevista no artigo anterior estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90, 27/90, 77/91 e 94/94).

CXLIX - o caput do § 10 do art. 398:

§ 10º- Os contribuintes que exerçam unicamente as atividades de restaurante, churrascaria e pizzaria e os fornecedores de refeições poderão utilizar-se parcialmente do regime simplificado de apuração, observando, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:

CL - o inciso I do § 11 do art. 398:

Imicroempresa comercial varejista - a pessoa jurídica ou firma individual que se dedique à atividade comercial varejista ou à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, que mantiver estabelecimento fixo e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 8.000 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), e que optar pela inscrição nesse regime;

CLI - a alínea d do inciso I do § 12 do art. 398:

d)que se dediquem às atividades de restaurante, churrascaria e pizzaria e os fornecedores de refeições, classificados no código de atividades 52.21-9;

CLII - o inciso II do § 13 do artigo 398:

IIrecolher à repartição fazendária os documentos fiscais não utilizados, para serem cancelados, atendidas as formalidades do § 2º do art. 131, salvo os talonários de Notas Fiscais de Venda a Consumidor e de Notas Fiscais Simplificadas, que poderão continuar em uso, desde que seja aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral, sendo que, se o contribuinte pretender continuar utilizando os talões dos modelos 1 e 1-A anteriormente impressos, poderá formalizar requerimento nesse sentido à repartição do seu domicílio fiscal, caso em que os talonários, ao serem apresentados à repartição para conferência, já deverão conter carimbo, em todas as vias, com a expressão ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS, devendo, ainda, oportunamente, serem os mesmos carimbados, em todas as vias, com indicação da nova condição cadastral.

CLIII - a subposição 0801.20 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 24/10/94 (Conv. ICMS 121/94):

0801.20

CASTANHA DO PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL)

0200

Com casca, desidratada

53,84

0300

Sem casca, seca

53,84

9900

Outras

0

CLIV - o código 1302.1 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 24/10/94 (Conv. ICMS 92/94);

1302.1

SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

40

Nota: Exclui-se a resina de jalapa, classificada no código 1302.19.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 92/94).

CLV - o código 2938.10 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 24/10/94 (Convs. ICMS 90/94, 91/94 e 93/94):

2938.10

Rutosídio (rutina) e seus derivados Nota: Excluem-se

60

a)a rutina, classificada no código 2938.10.0100 da NBM/SH (Conv. ICMS 90/94);
b)a quercetina, classificada no código 2938.10.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 91/94)
c)a rhamnose, classificada no código 2938.10.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 93/94).

CLVI - o item 15 do Anexo 69:

15

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nos códigos 4011, 4012,90.0000 e 4013 da NBM/SH. 45

............45

SEÇÃO II

DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 os dispositivos a seguir indicados:
Io inciso CVII ao art. 3º:

CVII - de 24/10/94 até 31/12/95, as saídas dos produtos a seguir indicados (Conv. ICMS 98/94):

a)cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - NBM/SH 8713;
b)prótese femural e outras próteses articulares - NBM/SH 9021.11;
c)braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - NBM/SH 9021.30.9900;
IIo inciso CVIII do art. 3º:

CVIII - as entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas hipóteses do § 5º do art. 77.

IIIo subitem 6.7 ao item 6 da alínea p do inciso II do art. 19, surtindo efeitos a partir de 01/10/94 (Conv. ICMS 99/94):

6.7 - fraldas descartáveis ou não - NBM/SH 4818, 5601, 6111 e 6209;

IVo inciso L ao art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/07/94:

L - nas saídas interestaduais de madeira em bruto classificada na posição 4403 da NBM/SH, proveniente de florestas de eucalipto localizadas na área da DEREF de Alagoinhas, quando destinada a indústria de celulose, nos prazos e percentuais seguintes (Convs. ICMS 60/94 e 109/94):

a)83,33%, nas operações ocorridas entre 01/07/94 e 30/06/95;
b)66,66%, nas operações ocorridas entre 01/07/95 e 30/06/97;
Vo inciso LI ao art. 71:

LI - nas operações de exportação para o exterior do produto semi-elaborado classificado no código 2008.91 da NBM/SH (palmito), calculando-se a redução em 84% sobre o preço FOB da exportação, sendo que (Convs. ICMS 110/93 e 115/94):

a)a adoção deste benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7;
b)o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
VIo § 5º ao art. 76:
§ 5º- Nas hipóteses de diferimento, a base de cálculo será o valor da operação, desde que não inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as despesas que o onerarem, observadas, também, quanto às transferências, as regras do art. 70.
VIIo inciso III ao § 5º do art. 77:
IIIpela aquisição, até 31/12/94, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93 e 96/94).
VIIIo inciso II ao art. 101, com efeitos retroativos a abril de 1991:
IIàs entradas, no estabelecimento, de produtos semi-elaborados (Anexo 7) que venham a ser por ele exportados para o exterior (Conv. ICMS 15/91);
IXo § 4º ao art. 124:
§ 4º- Aplica-se aos documentos fiscais o disposto nos arts. 228 e 229. - A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante (Conv. ICMS 122/94).
Xo inciso III ao § 9º do art. 127:
IIIpara a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação ÚNICA após a letra indicativa da série (Ajuste SINIEF 3/94).
XIo inciso IV ao art. 138:
IVrelativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 154 (Ajuste SINIEF 3/94).
XIIo § 23 ao art. 285, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:
XIIIo § 4º ao art. 299, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:
XIVo § 6º ao art. 300, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:
§ 6º- Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita-Detalhe no campo OBSERVAÇÕES do Mapa-Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescentando aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia (Conv. ICMS 122/94).
XVos seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos, ao Anexo 2 (Código Fiscal de Operações e Prestações):
a)1.90

1.95

Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

b)2.90

2.95

Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento

c)5.10

5.14

Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabele-cimento

5.15

Vendas de mercadorias adqui-ridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabeleci-mento

5.16

Vendas de produção do esta-belecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

-

5.17

- Vendas de mercadorias adqui-ridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

d)5.20

5.25

Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

5.26

Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

e)5.90

5.96

Remessas para vendas fora do estabelecimento

f)6.10

6.14

Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabeleci-mento

6.15

Vendas de mercadorias adquiri-das ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabeleci-mento

6.16

Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabeleci-mento depositante

6.17

- Vendas de mercadorias adqui-ridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

g)6.20

6.25

Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

6.26

Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

h)6.90

6.96

Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento

i)7.10

7.16

Vendas, de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante

7.17

Vendas de mercadorias adqui-ridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

XVIas seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos, ao Anexo 2 (Código Fiscal de Operações e Prestações):
a)1.90

1.95

Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento: As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabeleci-mento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas

b)2.90

2.95

Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento: As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas

c)5.10

5.14

Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento: As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento

5.15

Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento: As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento

5.16

Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.17

Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comer-cialização, armazenadas em depósito fecha-do, armazém geral ou outro sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão também classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desemba-raço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

d)5.20

5.25

Transferências de produção do estabele-cimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, arma-zenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

e)5.90

5.96

Remessas para vendas fora do estabele-cimento:

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabele-cimento, inclusive por meio de veículo

f)6.10

6.14

Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento: As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento

6.15

Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento: As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16

Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17

Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão também classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

g)6.20

6.25

Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.26

Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

h)6.90

6.96

Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo: As saídas de mercadorias remetidas para ven-das a serem efetuadas fora do estabelecimen-to, inclusive por meio de veículo.

i)7.10

7.16

Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

7.17

Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão também classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.

XVIIo seguinte anexo:

ANEXO 4

CODIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

previsto no art. 248, III

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - nacional

1 - estrangeira - importação direta

2 - estrangeira - adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - tributada integralmente

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - com redução de base de cálculo

3 - isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - isenta ou não-tributada

5 - com suspensão ou diferimento

6 - cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - outras

Nota Explicativa

O Código de Situação Tributaria (CST) será composto de dois dígitos na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

XVIII - a seguinte nota ao item 13 do Anexo 69:

Nota: Tratando-se de gás liquefeito de petróleo, não se aplicam os percentuais previstos neste item, prevalecendo a regra do § 2º do art. 76.

SEÇÃO III

Art. 3.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io inciso I do art. 24;
IIo inciso V do art. 123;
IIIo parágrafo único do art. 126;
IVo inciso II do § 9º do art. 127;
Vo § 10 do art. 127;
VIos incisos I, II, III e V do art. 128;
VIIo § 4º do art. 128;
VIIIo inciso VII do § 6º do art. 128;
IXos §§ 1º a 7º do art. 287;
Xo Anexo 12.

SEÇÃO IV

Art. 4.
- A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A (aprovados pelo Ajuste SINIEF 3/94), passa a ter a configuração dos Anexos 9 e 9-A , publicados com o presente Decreto.
Art. 5.
- Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, segundo modelos publicados com este Decreto, aprovados pelo Ajuste SINIEF 3/94, observar-se-á o seguinte:
Ina primeira confecção dos impressos dos referidos documentos fiscais com a nova configuração, a sua numeração será reiniciada;
IIa confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os novos modelos somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1995;
IIIaté 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos;
IVa repartição fazendária poderá, a partir da vigência deste Decreto, autorizar a confecção de impressos nos modelos recém-aprovados;
Viniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos novos modelos, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos;
VIaplicar-se-ão ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.
Art. 6.
- O distribuidor de gases derivados de petróleo que, no dia 30 de novembro de 1994, mantiver em estoque aqueles produtos recebidos sem a antecipação do ICMS deverá efetuar o pagamento do imposto tomando como base de cálculo o preço fixado em pauta fiscal, obedecida a redução estabelecida no inciso XVIII do art. 71, em até 2 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis, respectivamente, em 9 de janeiro e 9 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único- O pagamento por antecipação previsto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30 de novembro de 1994 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o imposto será exigido em uma única parcela, vencível em 9 de dezembro de 1994.
Art. 7.
- A norma da alínea t do inciso II do art. 19 do Regulamento do ICMS - tintas, vernizes e produtos correlatos - acrescentada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 3.377, de 17 de agosto de 1994 (Alteração nº 62) somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 99/94).
Art. 8.
- O artigo 11 do Decreto nº 3.377, de 17 de agosto de 1994 (Alteração nº 62) passa a ter a seguinte redação:
Art. 11.
- Os distribuidores, atacadistas, revendedores ou varejistas relacionarão, discriminadamente, os estoques de tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, aguarraz e produtos semelhantes compreendidos na alínea t do inciso II do art. 19 do Regulamento do ICMS, existentes em seu estabelecimento em 31/12/94, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências (Conv. ICMS 74/94):
Iadicionar ao valor total da relação o percentual de 20%, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível
IIefetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IIIremeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação de que trata este artigo, até 20/01/95.
Parágrafo único- O pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplica-se, igualmente, às supramencionadas mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31/12/94 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 9.
- Fica concedida remissão do ICMS correspondente a 92,3% (noventa e dois inteiros e três décimos por cento) decorrente das saídas destinadas ao exterior do produto classificado no código 2008.91 da NBM/SH (palmito), realizadas de 29 de abril de 1991 a 30 de junho de 1993 (Convs. ICMS 110/93 e 115/94).
Parágrafo único- O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 10.
- Relativamente aos créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o ICMS decorrente das saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403 da NBM/SH (fumo, tabaco e seus sucedâneos), ocorridas no período de 1º de março de 1989 a 16 de outubro de 1991, exigir-se-á o pagamento equivalente à carga tributária efetiva de 6% (seis por cento), ficando dispensado o excedente, se porventura houver, e cancelando-se as multas punitivas e os acréscimos moratórios eventualmente propostos em relação a tais operações (Conv. ICMS 117/94).
§ 1º- Constitui condição para a dispensa prevista neste artigo a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou desistência da já interposta.
§ 2º- O disposto neste artigo:
Inão implica dispensa do pagamento de custas e emolumentos judiciais;
IInão autoriza a restituição de valores já pagos.
Art. 11.
- A partir de 01/01/95, ficarão sem eficácia todos os regimes especiais anteriormente concedidos que disponham contrariamente às normas dos arts. 280 a 307, ora estabelecidas por este Decreto, relativamente à utilização de máquinas registradoras (Conv. ICMS 122/94).
Art. 12.
- Ficam sem efeito, a partir de 01/07/95, todos os regimes especiais concedidos até 31/12/94 relativamente à Nota Fiscal (antigo modelo 1) prevista no inciso I do art. 123 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda não concederá novos regimes especiais relativos à Nota Fiscal (atuais modelos 1 e 1-A) a partir da vigência deste Decreto até 31/12/95.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

ANEXO - 9

ANEXO - 9A

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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