Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3763, de 1 de dezembro de 1994
Nº 3763/1994
Processa a Alteração de nº 63 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especialmente, o disposto no Ajuste SINIEF 3/94 e nos Convs. ICMS 90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 96/94, 98/94, 99/94, 108/94, 109/94, 110/94, 115/94, 116/94, 117/94, 120/94, 121/94, 122/94 e 127/94,
D E C R E T A
SEÇÃO I
DISPOSITIVOS MODIFICADOS
XCIII - até 31/12/95, as operações de exportação para o exterior dos produtos a seguir especificados, sendo que a presente isenção será adotada em substituição à redução de base de cálculo prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 106/92, 14/93 e 116/94):
5 - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - NBM/SH 4818 e 5601;
12 - agulhas para seringas - NBM/SH 9018.32.02;
11 - impermeabilizantes - NBM/SH 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900 e 3823.40.0100;
XXXVIII - até 30/04/95, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (Tectona grandis), calculando-se a redução em 69,2% sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, sendo que a adoção deste benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7, observado o disposto no § 19 (Convs. ICMS 114/92, 66/93, 124/93 e 108/94):
XVIII - o § 3º do art. 124:
XXIII - o § 2º do art. 128:
XXVII - o § 7º do art. 128:
XXVIII - o § 8º do art. 128:
XXXII - o inciso II do § 1º do art. 139:
XXXIII - o art. 142:
XXXIV - o art. 143:
XXXVI - o art. 145:
XXXVII - o art. 146:
XXXVIII - a Seção VI do Capítulo II do Título IV, compreendendo os arts. 152 a 155:
SEÇÃO VI
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL, NA ENTRADA DE MERCADORIAS
XXXIX - o § 2º do art. 235, surtindo efeitos a partir de 05/10/94:
XL - a alínea a do inciso III do § 2º do art. 237:
XLI - o inciso I do § 2º do art. 238:
XLII - o caput do art. 240, surtindo efeitos a partir de 05/10/94:
XLIII - o caput do art. 242:
XLIV - o Capítulo V do Título IV, compreendendo o art. 248, surtindo efeitos a partir de 05/10/94:
CAPÍTULO V
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
XLV - o inciso II do art. 281:
XLVI - os incisos II e VIII do art. 285, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:
XLVII - o inciso II do § 10 do art. 285, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:
XLVIII - o art. 287, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:
XLIX - o inciso VI do art. 288, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:
L - o caput do § 2º do art. 288, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:
LI - o caput do art. 289, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:
LII - o inciso IX do art. 289, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:
LIII - o art. 293, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:
LIV - o caput do art. 294, surtindo efeitos a partir de 01/01/95:
LV - a alínea f do inciso I do § 1º do art. 294:
LVI - o inciso II do art. 298:
LVII - o § 1º do art. 298:
LVIII - o § 2º do art. 298:
LIX - o caput do § 2º do art. 312:
LX - o caput do § 3º do art. 312:
LXI - o § 6º do art. 312:
LXII - o art. 313:
1 - sem pagamento do imposto, nas vendas a consumidor não contribuinte;
2 - sem pagamento do imposto, nas vendas a contribuinte inscrito na condição de normal, tratando-se de mercadorias relacionadas no inciso II do art. 19;
3 - com destaque do ICMS, nas vendas a contribuinte inscrito na condição de normal, no caso das demais mercadorias (Anexo 69-A), adotando-se os procedimentos previstos na alínea b do inciso I do § 6º do art. 21;
1 - será dispensada a emissão de documento fiscal, nas vendas a consumidor não contribuinte;
2 - sendo o adquirente contribuinte inscrito na condição de normal, será por este emitida Nota Fiscal para documentar o ingresso das mercadorias em seu estoque, sem destaque do ICMS, tratando-se de mercadorias relacionadas no inciso II do art. 19;
3 - se o adquirente for contribuinte inscrito na condição de normal, será por este emitida Nota Fiscal para documentar o ingresso das mercadorias em seu estoque, com destaque do imposto, no caso das demais mercadorias (Anexo 69-A), adotando-se os procedimentos previstos na alínea b do inciso I do § 6º do art. 21;
LXIII - o inciso III do art. 314:
LXIV - o § 2º do art. 315:
LXV - o caput do inciso I do § 3º do art. 315:
LXVI - o caput do inciso II do § 3º do art. 315:
LXVII - o inciso III do art. 315:
LXVIII - o inciso I do § 6º do art. 315:
LXIX - o inciso III do § 6º do art. 315:
LXX - o § 8º do art. 317:
LXXI - o § 9º do art. 317:
LXXII - o § 10 do art. 317:
LXXIII - o inciso I do § 12 do art. 317:
LXXIV - o § 13 do art. 317:
LXXV - o § 6º do art. 318:
LXXVI - o inciso III do § 9º do art. 318:
LXXVII - o inciso III do § 2º do art. 330:
LXXVIII - a alínea d do inciso IV do § 5º do art. 337:
LXXIX - o § 2º do art. 343:
LXXX - o art. 350:
LXXXI - o art. 351:
LXXXII - o artigo 352:
LXXXIII - o art. 354:
LXXXIV - o inciso I do art. 355:
LXXXV - o inciso III do art. 355:
LXXXVI - o inciso I do art. 356:
LXXXVII - o inciso II do art. 356:
LXXXVIII - a alínea a do inciso I do art. 357:
LXXXIX - a alínea b do inciso II do art. 357:
XC - a alínea a do inciso I do parágrafo único do art. 357:
XCI - a alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 357:
XCII - o caput do art. 360:
XCIII - o inciso I do art. 360:
XCIV - o caput do art. 362:
XCV - o § 1º do art. 362:
XCVI - o inciso I do § 2º do art. 362:
XCVII - o art. 363:
XCVIII - o caput do inciso I do art. 364:
XCIX - a alínea a do inciso I do art. 364:
C - a alínea a do inciso I do art. 366:
CI - a alínea b do inciso I do § 1º do art. 366:
CII - a alínea a do inciso II do § 1º do art. 366:
CIII - a alínea b do inciso II do § 1º do art. 366:
CIV - o inciso III do § 1º do art. 367:
CV - o inciso I do § 2º do art. 367:
CVI - a alínea a do inciso II do art. 368:
CVII - a alínea b do inciso II do art. 368:
CVIII - o § 2º do art. 369:
CIX - o inciso II do art. 370:
CX - o inciso III do art. 370:
CXI - a alínea a do inciso V do art. 370:
CXII - o inciso II do parágrafo único do art. 371:
CXIII - o inciso III do parágrafo único do art. 371:
CXIV - a alínea a do inciso VII do parágrafo único do art. 371:
CXV - os incisos II, III e V do art. 373:
CXVI - o § 3º do art. 373:
CXVII - o inciso III do § 1º do art. 376:
CXVIII - o inciso II do art. 377:
CXIX - o inciso III § 1º do art. 380:
CXX - o § 2º do art. 380:
CXXI - o caput do inciso III do § 6º do art. 380:
CXXII - a alínea c do inciso III do § 6º do art. 380:
CXXIII - a alínea c do inciso I do § 2º do art. 381:
CXXIV - a alínea c do inciso II do § 2º do art. 381:
CXXV - a alínea d do inciso II do § 2º do art. 381:
CXXVI - o § 5º do art. 381:
CXXVII - o caput do inciso III do § 7º do art. 381:
CXXVIII - a alínea b do inciso III do § 7º do art. 381:
CXXIX - o caput da alínea a do inciso II do § 6º do art. 382:
CXXX - a alínea b do inciso II do § 6º do art. 382:
CXXXI - o inciso III do § 6º do art. 382:
CXXXII - a alínea d do inciso II do art. 383:
CXXXIII - o inciso IV do § 1º do art. 383:
CXXXIV - o § 3º do art. 383:
CXXXV - o caput da alínea a do inciso I do § 5º do art. 383:
CXXXVI - o inciso III do § 1º do art. 384:
CXXXVII - o inciso III do § 4º do art. 384:
CXXXVIII - o caput da alínea a do inciso II do § 8º do art. 384:
CXXXIX - o item 3 da alínea b do inc. II do § 8º do art. 384:
CXL - a alínea c do inciso I do § 1º do art. 385:
CXLI - a alínea d do inciso II do § 1º do art. 385:
CXLII - o § 3º do art. 385:
CXLIII - o inciso III do § 4º do art. 385:
CXLIV - o inciso IV do art. 390:
CXLV - o inciso V do artigo 390:
CXLVI - o caput do art. 391:
CXLVII - o § 2º do art. 391:
CXLVIII - o caput do art. 392:
CXLIX - o caput do § 10 do art. 398:
CL - o inciso I do § 11 do art. 398:
CLI - a alínea d do inciso I do § 12 do art. 398:
CLII - o inciso II do § 13 do artigo 398:
CLIII - a subposição 0801.20 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 24/10/94 (Conv. ICMS 121/94):
0801.20
CASTANHA DO PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL)
0200
Com casca, desidratada
53,84
0300
Sem casca, seca
53,84
9900
Outras
0
CLIV - o código 1302.1 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 24/10/94 (Conv. ICMS 92/94);
1302.1
SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
40
Nota: Exclui-se a resina de jalapa, classificada no código 1302.19.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 92/94).
CLV - o código 2938.10 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 24/10/94 (Convs. ICMS 90/94, 91/94 e 93/94):
2938.10
Rutosídio (rutina) e seus derivados Nota: Excluem-se
60
CLVI - o item 15 do Anexo 69:
15
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nos códigos 4011, 4012,90.0000 e 4013 da NBM/SH. 45
............45
SEÇÃO II
DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS
CVII - de 24/10/94 até 31/12/95, as saídas dos produtos a seguir indicados (Conv. ICMS 98/94):
CVIII - as entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas hipóteses do § 5º do art. 77.
6.7 - fraldas descartáveis ou não - NBM/SH 4818, 5601, 6111 e 6209;
L - nas saídas interestaduais de madeira em bruto classificada na posição 4403 da NBM/SH, proveniente de florestas de eucalipto localizadas na área da DEREF de Alagoinhas, quando destinada a indústria de celulose, nos prazos e percentuais seguintes (Convs. ICMS 60/94 e 109/94):
LI - nas operações de exportação para o exterior do produto semi-elaborado classificado no código 2008.91 da NBM/SH (palmito), calculando-se a redução em 84% sobre o preço FOB da exportação, sendo que (Convs. ICMS 110/93 e 115/94):
1.95
Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
2.95
Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
5.14
Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabele-cimento
5.15
Vendas de mercadorias adqui-ridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabeleci-mento
5.16
Vendas de produção do esta-belecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
-
5.17
- Vendas de mercadorias adqui-ridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.25
Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.26
Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.96
Remessas para vendas fora do estabelecimento
6.14
Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabeleci-mento
6.15
Vendas de mercadorias adquiri-das ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabeleci-mento
6.16
Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabeleci-mento depositante
6.17
- Vendas de mercadorias adqui-ridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.25
Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
6.26
Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.96
Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
7.16
Vendas, de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
7.17
Vendas de mercadorias adqui-ridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
1.95
Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento: As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabeleci-mento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas
2.95
Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento: As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas
5.14
Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento: As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento
5.15
Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento: As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
5.16
Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.17
Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comer-cialização, armazenadas em depósito fecha-do, armazém geral ou outro sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão também classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desemba-raço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.25
Transferências de produção do estabele-cimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, arma-zenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.96
Remessas para vendas fora do estabele-cimento:
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabele-cimento, inclusive por meio de veículo
6.14
Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento: As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento
6.15
Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento: As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16
Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17
Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão também classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.25
Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.26
Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.96
Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo: As saídas de mercadorias remetidas para ven-das a serem efetuadas fora do estabelecimen-to, inclusive por meio de veículo.
7.16
Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
7.17
Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão também classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
XVIIo seguinte anexo:
ANEXO 4
CODIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
previsto no art. 248, III
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - nacional
1 - estrangeira - importação direta
2 - estrangeira - adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não-tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras
Nota Explicativa
O Código de Situação Tributaria (CST) será composto de dois dígitos na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
XVIII - a seguinte nota ao item 13 do Anexo 69:
Nota: Tratando-se de gás liquefeito de petróleo, não se aplicam os percentuais previstos neste item, prevalecendo a regra do § 2º do art. 76.
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
ANEXO - 9
ANEXO - 9A
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.