Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4230, de 23 de maio de 1995
Nº 4230/1995
Processa a Alteração de nº 65 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especificamente, o disposto nos Ajustes SINIEF 1/95 e 2/95, nos Protocolos ICMS 10/95 e 12/95, e nos Convênios ICMS 94/94, 1/95, 3/95, 4/95, 5/95, 16/95, 17/95, 18/95, 19/95, 20/95, 22/95, 23/95, 24/95, 26/95, 27/95, 28/95, 29/95, 32/95 e 33/95,
D E C R E T A
SEÇÃO I
DISPOSITIVOS MODIFICADOS
XLI - os recebimentos de mercadorias estrangeiras importadas do exterior sob o regime de drawback, bem como as saídas e os retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador, observado o disposto nos arts. 391 a 396 (Lei Complementar nº 4/69; Conv. ICM 52/89; Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90, 27/90, 77/91 e 94/94);
LXXVII - de 27/8/91 até 30/4/96, as operações internas e interestaduais com polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93 e 22/95);
LXXIX - de 22/4/94 até 30/6/95, as saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94 e 16/95):
1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF do interessado, estipulando que o benefício será repassado ao adquirente, e que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou pelo órgão correspondente, se o interessado residir em caráter permanente em outro Estado, atestando sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, devendo ainda especificar o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal:
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
1 - acrescentar no documento fiscal o número do CPF do adquirente;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;
LXXXII - as seguintes operações de comércio exterior, observado o disposto no § 21 (Convs. ICMS 89/91, 132/94 e 18/95):
1 - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
2 - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
3 - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
1 - promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
2 - promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista no item 2 da alínea a, que tenha saído devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na sido da mercadoria para o exterior;
3 - de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
LXXXVII - de 24/6/92 até 30/4/96, as operações internas efetuadas com os seguintes produtos, observado o disposto no § 22 (Convs. ICMS 36/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):
XCI - de 21/8/92 até 30/4/97, as doações de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93 e 22/95);
CV - de 04/10/93 até 30/4/96, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94 e 22/95);
1 - leite fresco, pasteurizado ou não, nas hipóteses do inciso II do art. 9º;
2 - algodão em pluma, nas hipóteses da alínea b do inciso XV do art. 9º;
3 - leo degomado, nas hipóteses do inciso XXXV do art. 9º;
4 - nafta, nas hipóteses do inciso XL do art. 9º;
1 - tintas à base de polímeros acrílicos dispersa em meio aquoso - NBM/SH 3209.10.0000;
2 - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
2.1 - base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NBM/SH 3209.10.0000;
2.2 - outros - NBM/SH 3209.90.0000;
3 - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não-aquoso:
3.1. - à base de poliésteres - NBM/SH 3208.10.0000;
3.2 - base de polímeros acrílicos ou vinílicos - NBM/SH 3208.20.0000;
3.3. - outros - NBM/SH 3208.90.0000;
4 - tintas:
4.1 - base de óleo - NBM/SH 3210.00.0101;
4.2 - base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - NBM/SH 3210.00.0102;
4.3 - qualquer outra - NBM/SH 3210.00.0199;
5 - vernizes:
5.1 - base de betume - NBM/SH 3210.00.0201;
5.2 - base de derivados de celulose - NBM/SH 3210.00.0202;
5.3 - base de óleo - NBM/SH 3210.00.0203;
5.4 - base de resina natural - NBM/SH 3210.00.0299;
5.5 - qualquer outro - NBM/SH 3210.00.0299;
6 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - NBM/SH 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
7 - ceras de polir - NBM/SH 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900;
8 - massas de polir - NBM/SH 3405.30.0000;
9 - xadrez e pós assemelhados - NBM/SH 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;
10 - piche (pez) - NBM/SH 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
11 - impermeabilizantes - NBM/SH 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3832.40.0100 e 3823.90.9999;
12 - aguarraz - NBM/SH 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000;
13 - secantes preparados - NBM/SH 3211.00.0000;
14 - preparações catalísticas (catalisadores) - NBM/SH 3815.19.9900 e 3815.90.9900;
15 - massas para acabamento, pintura ou vedação:
15.1 - massa KPO - NBM/SH 3909.50.9900;
15.2 - massa rápida - NBM/SH 3214.10.0100
15.3 - massa acrílica e PVA - NBM/SH 3214.10.0200;
15.4 - massa de vedação - NBM/SH 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
15.5 - massa plástica - NBM/SH 3214.90.9900
16 - corantes - NBM/SH 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000;
XVIII - o inciso II do § 4º do art. 26:
2 - o formulário denominado Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME) - Anexo 83, com a declaração firmada pelos sócios ou pelo titular da empresa de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite de 24.000 UPFs-BA, na forma do inciso IV do § 12 do art. 398;
XXIII - o caput do inciso XXVII do art. 71:
XXVII - de 02/11/91 a 30/04/96, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo 84, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 124/93 e 22/95):
XXVIII - de 02/11/91 a 30/04/96, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, sem prejuízo da redução prevista no inciso XLIII para as máquinas agrícolas e tratores ali especificados (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93 e 22/95):
1 - dos produtos semi-elaborados constantes no Anexo 7, calculando-se a redução de acordo com os percentuais cabíveis;
XXXVII - de 19/12/92 a 30/4/97, nas operações de exportação, para o exterior, dos produtos abaixo relacionados, sendo que a presente redução será adotada em substituição à prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 115/92, 148/92, 124/93 e 22/95):
XXVII - o caput do inciso XXXVIII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 27/4/95:
XXXVIII - até 30/4/96, nas operações de exportação, para o exterior, dos produtos abaixo relacionados, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (Tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas especificado neste inciso, calculando-se a redução em 69,2% sobre o preço FOB constante no Registro de Exportação, sendo que a adoção deste benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7, observado o disposto no § 19 (Convs. ICMS 114,92, 66/93, 124/93, 108/94, 1/95 e 22/95):
XXVIII - o inciso XL do art. 71:
XL - de 09/2/93 a 30/4/97, nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH, calculando-se a redução em 91,67% (Convs. ICMS 155/92, 124/93 e 22/95);
XXVIII - Atestado de Intervenção em Máquina Registradora (Anexo 67), Atestado de Intervenção em PDV (Anexo 79) e Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Anexo 88);
XXXII - o inciso I do § 3º do art. 124, surtindo efeitos a partir de 07/4/95:
XXXIII - o inciso V do § 3º do art. 124, surtindo efeitos a partir de 07/4/95:
XXXIV - o § 3º do art. 128, surtindo efeitos a partir de 07/4/95:
XXXVI - o inciso I do § 2º do art. 137, surtindo efeitos a partir de 07/4/95:
XXXVII - o inciso II do § 2º do art. 137, surtindo efeitos a partir de 07/4/95:
XXXVIII - o § 4º do art. 137, surtindo efeitos a partir de 07/4/95:
XXXIX - o inciso I do § 9º do art. 137, surtindo efeitos a partir de 07/4/95:
XL - o § 11 do art. 137, surtindo efeitos a partir de 07/4/95:
XLI - o § 1º do art. 142:
XLII - o § 2º do art. 202:
XLIII - o caput da alínea b do inciso II do art. 206:
XLIV - o § 2º do art. 240:
XLV - o Capítulo II do Título V, compreendendo os arts. 250 a 279, surtindo efeitos a partir de 07/4/95:
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
SEÇÃO II
DO PEDIDO, EXAME E DECISÃO
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES
SUBSEÇÃO I – DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
SUBSEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL
SUBSEÇÃO II – DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO,
SUBSEÇÃO III – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO IV – DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
C) do número de inscrição estadual;
SUBSEÇÃO V – DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE
SEÇÃO V
DA ESCRITA FISCAL
SUBSEÇÃO I – DO REGISTRO FISCAL
SUBSEÇÃO II – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
XLVI - o caput do art. 317, com efeitos retroativos a 01/1/95:
XLVII - o caput do inciso III do § 19 do art. 317:
XLVIII - o § 1º do art. 318:
XLIX - o caput do art. 349:
L - o § 2º do art. 380:
LI - o caput do § 4º do art. 398:
LII - o inciso II do § 4º do art. 398, com efeitos retroativos a 29/12/94:
LIII - o inciso IV do § 4º do art. 398, com efeitos retroativos a 29/12/94:
LIV - o inciso VI do § 4º do art. 398, com efeitos retroativos a 29/12/94:
LV - o § 10 do art. 398:
LVI - o inciso II do § 13 do art. 398:
LVII - o § 15 do art. 398:
LVIII - a alínea d do inciso II do § 21 do art. 398:
LIX - o inciso IV do § 21 do art. 398:
LX - a alínea b do inciso V do § 21 do art. 398:
LXI - a Tabela B do Código de Situação Tributária (Anexo 4), surtindo efeitos a partir de 07/4/95 (Ajuste SINIEF 2/95):
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não-tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
8 - outras
LXII - as posições 2401 e 2403 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 01/5/95 (Conv. ICMS 22/95):
2401
FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO):
53,83
35
2403
OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) HOMOGENEIZADO OU RECONS-TITUÍDO; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO):
53,83
35
LXIII - a posição 2519 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 27/4/95 (Conv. ICMS 29/95):
2519
CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERI-ZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUAN-TIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO
Nota: Exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 da NBM/SH
70
LXIV - o código 2818.20 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 01/5/95 (Conv. ICMS 22/95)
2818.20 0000
ÓXIDO DE ALUMÍNIO:
75
60
LXV - as posições 7101 a 7112 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 01/5/95 (Conv. ICMS 22/95):
7101
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGAS-TADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIA-MENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE:
92,30
80
7102
DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS:
92,30
80
7103
PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIA-DAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE:
92,30
80
7104
PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIA-DAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE:
92,30
80
7105
PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS:
92,30
80
7106
PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ:
92,30
80
7107
METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMA-NUFATURADAS:
92,30
80
7108
OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ:
92,30
80
7109
METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS:
92,30
80
7110
PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMA-NUFATURADAS, OU EM PÓ:
92,30
80
7111
METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEA-DOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS:
92,30
80
7112
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS:
92,30
80
LXVI - as posições 7601, 7602, 7603 e 7604 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 01/5/95 (Conv. ICMS 22/95):
7601
ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS:
75
60
7602
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS:
75
60
7603
PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO:
75
60
7604
BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO:
75
60
LXVII - o caput do item 13 do Anexo 69:
13
Combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados no inciso V do art. 19, derivados ou não de petróleo:
LXVIII - o item 19 do Anexo 69, surtindo efeitos a partir de 01/6/95 (Conv. ICMS 28/95):
19
Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarraz, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos relacionados na alínea t do inciso II do art. 19
35
35
LXIX - os Anexos 39, 39-A, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 47-A, 47-B e 47-C, que passarão a ter configuração dos modelos publicados com este Decreto.
SEÇÃO II
CX - até 31/12/96, os recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Conv. ICMS 20/95):
CXI - até 30/4/96, as saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Conv. ICMS 32/95):
XLI - nas saídas de meios-fios, paralelepípedos e lajes para calçamento, promovidas por pessoas naturais e destinados a contribuinte, para o momento em que ocorrer a saída subsequente.
16 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - NBM/SH 3006.60;
LIII - nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (Conv. ICMS 5/95), sendo que:
LIV - nas operações com produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados na alínea p do inciso II do art. 19, relativamente à base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, observado o disposto no inciso III do § 3º do art. 76;
LV - até 31/12/96, nas saídas, para ao exterior, inclusive nas hipóteses da alínea c do inciso XXXI, dos produtos abaixo especificados, no percentual de 100%, em substituição ao previsto no Anexo 7, com a condição de que a exportação seja efetuada por portos situados neste Estado: pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia) corados artificialmente, a saber (NBM/SH 6802):
XXVII - às entradas de veículos automotores, máquinas e equipamentos cujas operações subseqüentes sejam beneficiadas com a isenção prevista no inciso CXII do art.3º, até a data ali prevista (Conv. ICMS 32/95);
XXVIII - às entradas das mercadorias cujas operações subseqüentes sejam beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no inciso LV do art. 71, até a data ali prevista.
XVIII - o inciso VII ao § 3º do art. 124, surtindo efeitos a partir de 07/4/95:
XXIII - o § 19 ao art. 137, surtindo efeitos a partir de 07/4/95:
6802
PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE:
6802.2
OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO E SUAS OBRAS, SIMPLESMENTE TALHADAS OU SERRADAS, DE SUPERFÍCIE PLANA OU LISA
70
6802.9
OUTRAS
70
XXVII - o Anexo 90: NOTA FISCAL - OPERAÇÕES EM BOLSA, conforme modelo publicado com este Decreto.
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1995.
CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES
Governador, em Exercício
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.