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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28597, de 30 de dezembro de 1981

Nº 28597/1981

Estabelece normas sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providencias.

VER TAMBÉM:

Decreto nº 31.511 de 31 de janeiro de 1985 - Altera o Decreto nº 28.597, de 30 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais - SARE, exercerá o controle da arrecadação e recolhimento das receitas estaduais e será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, de conformidade com as normas básicas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DAS RECEITAS

Art. 2.
- A arrecadação das receitas far-se-á de acordo com a classificação e codificação contidas no Anexo I.

CAPÍTULO II

DA REDE DE ARRECADAÇÃO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3.
- A Rede de Arrecadação será constituída pelas Redes Bancária e Própria.

SEÇÃO II

DA REDE BANCARIA DE ARRECADAÇÃO

Art. 4.
- A Rede Bancária de Arrecadação será constituída pelos Bancos Oficiais e Particulares autorizados a arrecadar as receitas estaduais.
Art. 5.
- Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I Agência Bancária Arrecadadora, cada um dos estabelecimentos do Banco que integra a Rede Bancária de Arrecadação;
II Agência Bancária Centralizadora, a Agência Central (ou Centro) de cada Banco, localizada na Capital, responsável por:
a)recolhimento do produto da arrecadação de todas as agências no Estado e pelo recolhimento na Agência Centro do BANEB;
b)recebimento de toda a documentação referente à arrecadação das suas agências no Estado e pela entrega na Divisão de Arrecadação - DIARC da Secretaria da Fazenda, de acordo com os seguintes prazos:
1)24 horas com referência aos documentos das Delegacias de Salvador e Simões Filho;
2)48 horas com referência aos documentos do interior;
3)72 horas com referência aos documentos provenientes de praças cujos sistemas de comunicações sejam deficientes, as quais deverão ser informadas e devidamente autorizadas pela Divisão de Arrecadação - DIARC da Secretaria da Fazenda.
c)informação da previsão do ingresso de receitas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Divisão de Arrecadação - DIARC do Departamento de Administração Tributária - DAT.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 28.912 de 01 de julho de 1982: "II - Agência Bancaria Centralizadora – a Agência Central (ou Centro) de cada Banco, localizada na capital, responsável pelo recebimento do produto da arrecadação de todas as agências no Estado e pelo recolhimento na Agência Centro do BANEB."

Redação original: "II - Agência Bancária Centralizadora Regional, o estabelecimento do Banco do Estado da Bahia - S.A - BANEB, responsável pela centralização, a nível regional, da arrecadação efetuada pela Rede Bancária e Rede Própria e pelo recolhimento destas receitas na Conta Única."

SEÇÃO III

DA ADMISSÃO DOS BANCOS NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO

Art. 6.
- A admissão dos Bancos no Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais se rã efetuada mediante convênio firmado com o Estado da Bahia, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 7.
- Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, mudança de denominação ou razão social, alteração no endereço ou código, extinção ou instalação de Agência, fica o Banco obrigado a notificar tal fato, no prazo de até trinta (30) dias, da respectiva autorização do Banco Central do Brasil, à Coordenação de Arrecadação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º- Tratando-se de instalação de Agências, o Banco deverá solicitar a autorização para arrecadar, a ser concedida através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º- Ocorrendo mudança na denominação ou razão social, por motivo de fusão, cisão ou incorporação, será efetuado novo convênio e, enquanto não for regularizada a nova situação, os estabelecimentos bancários continuarão a arrecadar, indicando, nos documentos de controle, o código e a denominação ou razão social anteriores.

SEÇÃO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 8.
- As Agências Bancárias serão passíveis das sanções de advertência, suspensão ou exclusão, quando:
I inobservarem as normas de arrecadação e recolhimento de caráter meramente procedimental, desde que não haja prejuízo efetivo para a arrecadação do Estado;
II retiverem receitas arrecadadas além dos prazos fixados para o seu recolhimento;
III procederem à arrecadação de receitas estaduais durante o período de suspensão;
IV usarem de dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação de receitas estaduais.
Art. 9.
- Aplicar-se-á a sanção:
I de advertência - na primeira e na segunda vez em que ocorrer a hipótese do inciso I do artigo anterior;
II de suspensão por 30 (trinta) dias, na terceira vez em que ocorrer a hipótese do inciso I e quando o correr a hipótese prevista no inciso II do artigo anterior;
III de exclusão - nos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior e na hipótese de já ter sido aplicada a penalidade de suspensão.
Art. 10.
- Sem prejuízo das sanções referidas no artigo anterior, os estabelecimentos bancários ficarão sujeitos as seguintes multas:
I pela retenção da documentação:
a)acima de 01 (hum) até 10 (dez) dias, 20 (vinte) UPF/BA;
b)acima de 10 (dez) até 20 (vinte) dias, 30 (trinta) UPF/BA;
c)acima de 20 (vinte) até 30 (trinta) dias, 40 (quarenta) UPF/BA;
d)acima de 30 (trinta) dias, por cada mês, 50 (cinquenta) UPF/BA;

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "I - de até 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) na hipótese prevista no inciso I do artigo 8º, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributaria;"

II pelo não preenchimento ou preenchimento incorreto dos documentos de controle e recolhimento da arrecadação (BDA, BRA, FL e RM), por cada documento: 50 UPF/BA;

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "II - de 10% (dez por cento) sobre o valor retido indevidamente, quando descumprido o prazo fixado para o recolhimento da receita estadual arrecadada, acrescida de correção monetária mensal por atraso superior a um mês."

III - pelo acatamento do Documento de Arrecadação/(DARE) que não seja pre emitido pelo computador sem o visto da Repartição Fazendária, com exceção dos DAE modelos 2 - Cartórios, DAE-modelo 2 nos recolhimentos referentes as Taxas das áreas da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Educação e Cultura e DAE modelo 4, por cada documento 20 UPF/BA; se reincidente a penalidade será aplicada em dobro;"

Redação de acordo com o Decreto nº 32.942 de 11 de março de 1986.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986. que acrescentou o Inciso III ao art. 10: "III - pelo acatamento do Documento de Arrecadação (DARE) que não seja preemitido pelo computador, com exceção dos DAE modelos 2 -Cartórios, DAE - modelo 2 nos recolhimentos referentes às Taxas das áreas da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação e DAE Modelo 4, por cada documento 20 UPF/BA; se reincidente a penalidade será aplicada em dobro."

IV - no uso de fraude, dolo ou simulação no processo de arrecadação das receitas estaduais ou procederem à arrecadação durante o período de suspensão, será aplicada multa de 100 (cem) UPF/BA;

Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

V - pela retenção do valor da arrecadação:

a)quando o crédito não for efetuado na Conta Geral do Estado, no BANEB, no prazo de 72 (setenta e duas) horas mas, dentro do próprio mês da arrecadação, 10% sobre o valor retido indevidamente;
b)ultrapassado o mês, o valor da multa será acrescido da correção monetária.

Inciso V acrescido pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Parágrafo único- Nas hipóteses previstas neste artigo o estabelecimento bancário fará o recolhimento através de DAE Modelo 2, na rubrica da receita "Multa por Infração de Outras Origens.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, o estabelecimento bancário fará o recolhimento através de DAE modelo 2, na rubrica "multas por infração de outras origens", acrescida de correção monetária, quando for o caso."

Art. 11.
- A proposição de sanção, deverá ser encaminhada ao Diretor do Departamento de Administração Tributária – DAT, que solicitará ao Departamento de Inspeção, Controle e Orientação - DICO, a abertura da sindicância.
§ 1º- Sendo positivo o resultado da sindicância, a Agência Bancária será notificada concedendo-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de conhecimento da notificação, para apresentação de defesa.
§ 2º- As sanções serão aplicadas pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, através de ofício, quando se tratar de advertência, e pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Portaria, nos casos de suspensão e exclusão.
§ 3º- Restabelecida a normalidade e atendidos os interesses da Secretaria de Estado da Fazenda, a Agência Bancária excluída poderá ser readmitida no Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, mediante novo requerimento do Banco.

SEÇÃO V

DA REDE PRÓPRIA DE ARRECADAÇÃO

Art. 12.
- A Rede Própria de Arrecadação será constituída pelos órgãos fazendários, autorizados a arrecadar, e pelos funcionários da Secretaria da Fazenda, com função arrecadadora.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "Art. 12 - A Rede Própria de Arrecadação será constituída pelos órgãos estaduais, fazendários ou não, autorizados a arrecadar, e pelos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, com função arrecadadora."

Art. 13.
- A autorização para arrecadar será concedida mediante Portaria do Secretário da Fazenda, aos órgãos fazendários situados em municípios desprovidos de Agências Bancárias ou nos casos em que, embora existindo, não haja possibilidade da arrecadação ser efetuada diretamente pela Rede Bancária;

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "Art. 13 - A autorização para arrecadar será concedida, mediante Portaria do Diretor do Departamento de Administração Tributária:

Iaos órgãos estaduais, fazendários ou não, situados em municípios desprovidos de Agência Bancária ou nos casos em que, embora existindo, não haja possibilidade de a arrecadação ser efetuada diretamente pela Rede Bancária;
IIaos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, quando em atividade na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito."
Parágrafo único- O Delegado Regional da Fazenda deverá informar mediante ofício, à Divisão de Arrecadação - DIARC do Departamento de Administração Tributária - DAT, quais os funcionários em atividade na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito que deverão atuar como arrecadadores, a fim de que possam receber o código de identificação que permita a inclusão no Processamento de Dados.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "Parágrafo Único - os órgãos estaduais não pertencentes à estrutura da Fazenda, deverão encaminhar expediente solicitando autorização para arrecadar, indicando as unidades a serem credenciadas."

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

Art. 14.
- Os órgãos de Controle serão os responsáveis, segundo a finalidade e competência, pelo exato cumprimento das normas de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais, efetuando o controle financeiro e de informações.

<Revogado> Art. 15º - Para os efeitos deste Decreto, define-se como Órgão de Controle Central, a Divisão de Arrecadação - DIARC do Departamento de Administração Tributária - DAT, responsável pela recepção e conferência da documentação enviada pelas Agências Centralizadoras e remessa para o processamento de dados, bem como, pela Supervisão e Controle Geral do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, e o direcionamento de aplicação das medidas preventivas e punitivas nos casos de descumprimento das normas contidas neste Decreto.

Revogado pelo Decreto n° 32.979 de 02 de abril de 1986.

Redação de acrodo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original:Art. 15º - Para os efeitos deste Decreto, definem-se como:

IÓrgão de Controle Setorial -Inspetoria da Fazenda e Agência Fazendária encarregadas da orientação, acompanhamento e controle da arrecadação e recolhimento dos Agentes Arrecadadores das Redes Bancária e Própria, bem como, da recepção, conferência e remessa da documentação para o processamento de dados. (Redação de acordo com o Decreto nº 28.912 de 01 de julho de 1982. Redação original: "I - Órgão de Controle Setorial - repartição fazendária encarregada da orientação e controle doa Agentes Arrecadadores das Redes Bancária e Própria;")
IIÓrgão de Controle Regional - Delegacia Regional da Fazenda, responsável regionalmente pelo controle, orientação e fiscalização do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais. (Redação de acordo com o Decreto nº 28.912 de 01 de julho de 1982. Redação original: "II - Órgão de Controle Regional - Delegacia Regional da Fazenda, responsável pelo controle regional de informações e financeiro da arrecadação e do recolhimento das receitas estaduais, bem como, pela orientação e fiscalização do cumprimento das normas a eles relativas;")
IIIÓrgão de Controle Central - a Coordenação de Arrecadação do Departamento de Administração Tributária, que exercerá a supervisão e o controle geral do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, bem como, o direcionamento da aplicação das medidas preventivas e punitivas nos casos de descumprimento das normas contidas neste Decreto. (Redação de acordo com o Decreto nº 28.912 de 01 de julho de 1982. Redação original: "III - Órgão de Controle Central - a Coordenação de Arrecadação do Departamento de Administração Tributária, que exercera a supervisão e o controle geral do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, inclusive direcionando a aplicação das medidas preventivas e punitivas no cumprimento das normas contidas neste decreto.")
Parágrafo único- A Delegacia Regional da Fazenda, excepcionalmente, exercerá a função de Órgão de Controle Setorial, nos casos em que não haja Inspetoria no município de sua sede.

CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

SEÇÃO I

DOS MODELOS E DAS FINALIDADES

Art. 16.
- Na arrecadação das receitas estaduais efetuadas diretamente pelas Redes Bancária e Própria, serão utilizados os seguintes documentos:

I - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DARE (Anexo XX) para o recolhimento regular do IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM e seus acréscimos, pelos contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM - CABASI;

II - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE, RELAÇÃO DO ICM RETIDO - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, Modelo 1-B (Anexo 11-B), para o recolhimento do ICM e seus acréscimos, relativamente às operações com imposto retido na fonte;

III - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE, Modelo 2 (Anexo III) para o recolhimento das seguintes receitas estaduais e seus acréscimos:

a)IMPOSTO SOBRE OPERAÇOES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICM nos seguintes casos:

1. pelos contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM (CABASI), sempre que não for possível a utilização do DARE, excetuada a hipótese do § 1º;

2. quando da arrecadação espontânea, ou em decorrência de ação fiscal no trânsito de mercadorias, ou ainda de débitos de contribuintes não inscritos.

b)DÍVIDA ATIVA, tributária e não tributária;
c)IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI;
d)TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - TPP, e PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TPS, normal e decorrente de auto de infração, exceto as cobradas na área da Secretaria de Segurança Pública;
e)CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA;
f)ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS, POROS E LAUDÊMIOS;
g)RECEITA DOS SERVIÇOS INDÚSTRIAIS E OUTRAS RECEITAS INDUSTRIAIS;
h)DEPÓSITOS E FIANÇAS;

IV - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAB Modelo 2 CARTÓRIOS (Anexo XVI) para o recolhimento do IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS causa-mortis e inter-vivos judicial e da TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PODER JUDICIÁRIO e na Secretaria da Justiça.

V - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Modelo 3 (Anexo IV) para a arrecadação de receitas efetuadas pelos Postos Fiscais Fixos e Fiscalização Volante da Secretaria da Fazenda;

VI - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE IPVA (Anexo XXI) para o recolhimento do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES e seus acréscimos.

VII - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Modelo 4:

a)em formulário plano (Anexo V) para o recolhimento das TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DB POLÍCIA e PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e MULTAS por Infração ao Código Nacional de Trânsito, na área da Secretaria de Segurança Pública;
b)em formulário contínuo (Anexo VI), emitido por processo eletrônico, para recolhimento das Multas por Infração ao Código Nacional de Trânsito.

VIII - DOCUMENTO ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO - DEA (Anexo VIII) para o recolhimento ou informação das seguintes receitas:

a)RECEITA TRIBUTÁRIA

ICM

TAXAS

b)RECEITA PATRIMONIAL

RECEITAS IMOBILIÁRIAS

RECEITAS DE VALORES IMOBILIÁRIOS

OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS

c)RECEITAS DE SERVIÇOS

RECEITA DOS ÓRGÃOS EM REGIME DE ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA

RECEITA DE OUTROS SERVIÇOS

d)TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

RECEITA DE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS

PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO

e)OUTRAS RECEITAS CORRENTES

IDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

COTA PARTE DA RECEITA LÍQUIDA DA LOTEBA

DIVERSAS RENDAS

RENDAS EVENTUAIS

f)OPERAÇÕES DE CRÉDITO

INTERNAS

EXTERNAS

g)ALIENAÇÃO DE BENS
h)TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS ESPECIAIS

RECEITA DE CONVÊNIOS COM ORGÃOS FEDERAIS

i)OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL INDENIZAÇÕES PELA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO E GÁS
j)RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS

CAUÇÕES

FIANÇAS

DEPÓSITOS JUDICIAIS

§ 1º- Mediante a "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" (Anexo VIII) será recolhido, obrigatoriamente no Banco do Brasil, o ICM relativo a mercadorias importadas do exterior, destinadas a contribuinte de outra Unidade da Federação quando o desembaraço aduaneiro se verificar neste Estado, salvo no caso de mercadorias despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado.
§ 2º- Será utilizada a "Relação do ICM retido na Fonte" (Anexo X) para o pagamento antecipado do ICM incidente sobre a saída de produtos, para contribuintes estabelecidos em Estados que mantém Protocolos e Convênios de Substituição com o Estado da Bahia.
§ 3º- Os Documentos de Arrecadação Estadual - DAE Modelo 4 serão substituídos pelo "DOCUMENTO SUBSTITUTO DO DAE Modelo 4" (Anexo XI), para efeito de processamento de dados.
§ 4º- O Documento Especial de Arrecadação DEA previsto no inciso VI deste artigo, será utilizado nós seseguintes casos:

I - pelo Departamento do Tesouro - DEPAT, para efetuar depósitos diversos na Conta Única e informar ao Sistema de Arrecadação, os documentos que não seguiram o fluxo normal de recolhimento;

II - por licitantes para o recolhimento de CAUÇÕES;

III - por funcionários públicos para o recolhimento referente à devolução de vencimentos creditados a maior e a saldo de adiantamento;

IV - pelo DBSENBANCO para recolher valores referentes a Operações de Crédito com o BNH, Incentivos Fiscais não aplicados e Correção Monetária sobre Incentivos Fiscais.

§ 5º- Não poderá ser recolhida mais de uma receita num mesmo documento de arrecadação, excetuando-se a Correção monetária, acréscimos moratórios e juros incidentes sobre a receita principal".

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redações anteriores de acordo com os Decreto nº 30.317 de 31 de janeiro de 1984 e 28.912 de 01 de julho de 1982.

SEÇÃO II

DA IMPRESSÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 17.
- Serão responsáveis pela impressão e distribuição dos documentos de arrecadação:
I a Secretaria da Fazenda, relativamente aos:

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "I - a Secretaria de Estado da Fazenda relativamente ao:"

a) DAE Modelo 2 -Cartórios;

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "a) DAE - Modelo 1;"

b) DAE - Modelo 3;
c) DAE;
d) Documento Substituto do DAE - Modelo 4;
II as empresas gráficas credenciadas, em relação aos:
a)DAE Modelo 1-B;
b)DAE Modelo 2;
c)DAE - IPVA.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "II - as empresas gráficas credenciadas, em relação ao:

a)DAE - Modelo 2;
b)DAE - Modelo 4, em formulário plano;
c)Relação de ICM Redito - Contribuinte Substituto.
§ 1º- O Departamento de Administração Tributária concederá autorização mediante Portaria, aos estabelecimentos gráficos para impressão dos DAE - Modelos 2 e 4, devendo estes adotar os seguintes procedimentos:
Iapresentar requerimento juntamente com as provas gráficas dos documentos;
IIfazer constar à margem esquerda do Documento o número do Portaria que autorizou a impressão.
§ 2º- O Secretario de Estado da Fazenda pode rã firmar convênio com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado da Bahia com vistas ao exame e liberação de provas de impressão dos documentos de que trata o parágrafo anterior, em substituição ao Departamento de Administração Tributária. (§ 2º acrescido pelo Decreto nº 28.912 de 01 de julho de 1982.)"

III - a Secretaria de Segurança Pública, com referência aos:

a) DAE Modelo 4 - formulário plano;
b) DAE Modelo 4 – formulário contínuo.

Inciso III acrescido pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

IV - os Bancos arrecadadores, com referência ao DARE.

Parágrafo único- O Departamento de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda concederá autorização, mediante Portaria, aos estabelecimentos gráficos, para impressão dos DAE Modelos 1-B, 2 e DAE IPVA devendo os estabelecimentos interessados adotar os seguintes procedimentos:

I - apresentar requerimento juntamente com as provas gráficas dos documentos;

II - fazer constar à margem esquerda do Documento o número da Portaria que autorizou a impressão.

Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE E DE RECOLHIMENTO

SEÇÃO I

DOS MODELOS E DAS FINALIDADES

Art. 18.
- Para o controle e recolhimento das receitas arrecadadas pelas Redes Bancaria e Própria, serão utilizados os documentos abaixo especificados:
I BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO (Anexo XII), com a finalidade de totalizar a arrecadação diária por Agente Arrecadador das Redes Bancária e Própria, excetuando-se os valores arrecadados através de DARE;

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "I - BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO - BDA (Anexo XII), com a finalidade de totalizar a arrecadação diária por Agente Arrecadador das Redes Bancaria e Própria;"

II BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA Modelo 1 (Anexo XIII), com a finalidade de recolher o produto da arrecadação da Rede Própria;
III BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA Modelo 3 (Anexo XV), quando do recolhimento da arrecadação na Agência Centro BANEB, pelas Agências Bancárias Centralizadoras;

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 28.912 de 01 de julho de 1982: "BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA Modelo 2, (Anexo XIV), quando do recolhimento da arrecadação nas Agências Bancarias Centralizadoras, pelas Agências Bancárias Arrecadadoras;"

Redação original: "III - BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA - Modelo 2, (Anexo XIV), quando do recolhimento da arrecadação nas Agências Bancarias Centralizadoras Regionais, pelas Agências Bancárias Arrecadadores;"

IV FICHA DE LOTE - FL (Anexo XVIII) emitido pelas Agências Bancárias Arrecadadoras, para totalizar a arrecadação, efetuada através de DARE;

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 28.912 de 01 de julho de 1982: "IV - BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA Modelo 3, (Anexo XV), quando do recolhimento da arrecadação na Agência Centro - BANEB, pelas Agências Bancárias Centralizadoras."

Redação original: "IV - BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA Modelo 3 (Anexo XV), quando do recolhimento da arrecadação na Conta Única do Estado da Bahia – Agência Centro BANEB, pelas Agências Bancarias Centralizadoras Regionais."

V - RESUMO DE MOVIMENTO - RM (Anexo XIX), preenchido pelas Agências Centralizadoras, para resumir o movimento diário de arrecadação realizada mediante DARE, totalizando as Fichas de Lote referidas no inciso anterior.

Inciso V acrescido pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

SEÇÃO II

DA IMPRESSÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 19.
- A Secretaria da Fazenda será responsável pela impressão do BDA e BRA - Modelo 1, a serem distribuídos aos Agentes Arrecadadores da Rede Própria.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "Art. 19 - A Secretaria de Estado da Fazenda será responsável pela impressão do BDA e do BRA - Modelo 1, a serem distribuídos aos Agentes Arrecadadores da Rede Própria."

Art. 20.
- Será de responsabilidade dos Bancos a impressão e distribuição dos BDA, BRA Modelo 3, Ficha de Lote e Resumo do Movimento, a serem utilizados pelos seus Agentes Arrecadadores e Centralizadores.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "Art. 20 - Será de responsabilidade dos Bancos a impressão e distribuição dos BDA e BRA - Modelo 2 e 3, a serem utilizados pelos seus Agentes Arrecadadores e Centralizadores."

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.
- As Agências Bancárias que constituem a Rede de Arrecadação ficarão obrigadas a prestar aos contribuintes os esclarecimentos que se façam necessários, não sendo responsáveis, porém, por declarações e dados contidos no Documento de Arrecadação.
Art. 22.
- É vedado às Agências Bancárias Arrecadadoras a seleção de contribuintes e a recusa do recebimento de qualquer valor, desde que esteja sendo recolhido nos termos regulamentares.
Art. 23.
- Fica o contribuinte do regime normal obrigado a entregar o DAE à Agência Bancária até a data do vencimento prevista, mesmo que não haja imposto a recolher.
Art. 24.
- Os funcionários da Secretaria da Fazenda com função arrecadadora utilizarão o DAE - Modelo 3, cuja distribuição e controle ficarão a cargo do Órgão de Controle Setorial.
Art. 25.
- Os Postos de Arrecadação por Estampagem e os Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada que arrecadam receita industrial utilizarão o DAE - Modelo 2, com exceção dos Postos de Arrecadação por Estampagem da Secretaria da Segurança Publica.

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO PELA REDE BANCÁRIA

Art. 27.
- No prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, o Banco, através da Agência Centralizadora recolherá na Agência Centro - BANEB o valor arrecadado por todas as suas Agências.
§ 1º- O recolhimento será efetuado mediante o Documento de Crédito (DOC), a ser encaminhado ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis do Banco do Brasil.
§ 2º- O BRA Modelo 3 deverá ser emitido e encaminhado na data do recolhimento, até às 14:00 horas à Divisão de Arrecadação - DIARC do Departamento de Administração Tributária - DAT.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "Art. 27 - A Agência Bancaria Centralizadora Regional recolhera, na Agência Centro BANEB, o total da arrecadação no 1º (primeiro) dia útil após o recolhimento efetuado pelas Agências Arrecadadoras da região.

Parágrafo único- o recolhimento será documentado através do Boletim de Recolhimento de Arrecadação - BRA - Modelo 3, a ser remetido no dia imediato para o Órgão de Controle Regional."
Art. 28.
- A Agência Centro BANEB, fará na data do recebimento, o lançamento das receitas recolhidas pelas Agências Bancárias Centralizadoras, a crédito da conta" Secretaria da Fazenda - Conta de Movimento", remetendo, no dia imediato, para o Departamento do Tesouro - DEPAT, os respectivos Avisos de Crédito."

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 28.912 de 01 de julho de 1982: "Art. - A Agência Centro - BANEB fará, na data do recebimento, o lançamento das receitas recolhidas pelas Agências Bancárias Centralizadoras, a crédito da conta "Secretaria da Fazenda - Conta de Movimento", remetendo, no dia imediato, para o Departamento do Tesouro - DEPAT, os respectivos Avisos de Crédito e as 2as vias do BRA mod. 3."

Redação original: "Art. 28 - A Agência Centro - BANEB fará, na data do recebimento, o lançamento das receitas recolhidas pelas Agências Centralizadoras Regionais, a credito da conta "Secretaria da Fazenda-Conta de Movimento", remetendo, no dia imediato, para o Departamento do Tesouro - DEPAT, os respectivos Avisos de Créditos."

SEÇÃO III

DO RECOLHIMENTO PELA REDE PRÓPRIA

Art. 29.
- O recolhimento das receitas arrecadadas pelos Agentes Arrecadadores da Rede Própria será efetuado na Rede Bancária Arrecadadora, no primeiro dia útil após a arrecadação.
§ 1º- O Secretário da Fazenda poderá estabelecer outros prazos em casos especiais.
§ 2º- O recolhimento será efetuado na Rede Bancária mediante a utilização do Boletim de Recolhimento da Arrecadação - BRA - Modelo 1.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

Redação original: "§ 2º - O recolhimento será efetuado na Rede Bancária mediante a utilização do Boletim de Recolhimento da Arrecadação -BRA Modelo 1."

§ 3º- Os DAE Modelo 3 e BDA emitidos pelos agentes arrecadadores da Rede Própria, deverão ser entregues, juntamente com os respectivos BRA - Modelo 1, na Agência Bancária onde for efetuado o recolhimento. acrescido pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.

CAPÍTULO IX

DO RECOLHIMENTO DE CAUÇÕES

Art. 30.
- O recolhimento de Cauções só poderá ser efetuado na Agência Centro - BANEB, em conta específica do Sistema de Caixa Único do Estado, utilizando o Documento Especial de Arrecadação - DEA.
Parágrafo único- Os DEA deverão ser remetidos pela Agência Centro - BANEB, ao Departamento do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda, no primeiro dia útil imediato ao recolhimento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.
- Nenhuma remuneração será devida aos Bancos, pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pelos contribuintes, em decorrência da prestação de serviços relativos à arrecadação e recolhimento das receitas estaduais.
Art. 32.
- E de exclusiva responsabilidade dos Agentes Arrecadadores a aceitação de cheques emitidos para o pagamento de receita.
Art. 33.
- Os componentes das Redes Bancária e Própria deverão providenciar a renovação, respectivamente, da assinatura de convênio e autorização para arrecadar receitas.
Parágrafo único- Os atuais convênios e autorizações de que trata este artigo ficam sem efeito a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 34.
- A partir de 19 de janeiro de 1982, a arrecadação de receitas estaduais será efetuada somente através dos documentos aprovados por este Decreto.
Art. 35.
- As instruções que regulamentam o Sistema de Arrecadação, bem cano as modificações a serem introduzidas na Tabela de Classificação e Codificação das Receitas Estaduais, serão fixadas em ato do Secretario da Fazenda.

Redação de acordo com o Decreto nº 30.530 de 23 de maio de 1984.

Redação original: "Art. 35 - As instruções que regulamentam o Sistema de Arrecadação serão fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 36.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982, ficando revogados as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADOR DO ESTADO

LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0408

ITBI causa MORTIS

0505

ITBI INTER VIVOS-NORMAL

0555

ITBI INTER VIVOS-AUTO INFRAÇÃO

0759

ICM REGIME NORMAL-COMÉRCIO

0806

ICM REGIME NORMAL-INDÚSTRIA

0856

ICM REGIME DE ESTIMATIVA

0903

ICM IMPORTAÇÃO

0953

ICM EXPORTAÇÃO

1006

ICM CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

1103

ICM SUBSTITUTO NORTE-NORDESTE

1153

ICM COMPEMSAÇÃO GADO SUÍNO

1200

ICM GADO BOVINOO BA/RS/MG

1307

ICM PRODUTOR RURAL INSCRITO

1357

ICM PRODUTOR RURAL NÃO-INSCRITO

1404

ICM INCENTIVO FISCAL (Lei nº 2990 de 03.12.71)

1501

ICM RESTITUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL-DESENBANOO (Art. 38, Dec. nº 25147 de 17.03.76)

1551

ICM INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL-CONTRIBUINIE (Art. 38, Dec. nº 25147 de 17.03.76)

1608

ICM CONTRIBUINTE NÃO-INSCRITO

1705

ICM AUTO DE INFRAÇÃO-CONTRIBUINTE INSCRITO

1755

ICM AUTO DE INFRAÇÃO-CONTRIBUINTE NÃO-INSCRITO

1852

ICM PARCELAMENTO DÉBITO DECLARADO ESPONTANEAMENTE

1909

ICM PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO

2109

TPP NORMAL-SEC. SEGURANÇA PÜBLICA

2159

TPP NORMAL-DEMAIS SEC. E ÓRGÃOS

2256

TPP AUTO DE INFRAÇÃO-SEC. SEGURANÇA PÚBLICA

2303

TPP AUTO DE INFRAÇÃO-DEMAIS SEC. E ÓRGÃOS

2400

TPS-SBC. SEGURANÇA PUBLICA

2450

TPS-PODER JUDICIÁRIO

2507

TPS-SEC. DA JUSTIÇA

2557

TPS-DEMAIS SEC. E ÓRGÃOS

2604

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

3105

RECEITA PATRIMONIAL-ALUGUÉIS

3155

RECEITA PATRIMCNIAL-ARRENDAMENTOS

3252

RECEITA PATRIMCNIAL-FOROS

3309

RECEITA PATRIMONIAL – LAUDÊMIOS

3406

RECEITA PATRIMONIAL – DIVIDENDOS

3456

RECEITA PATRIMCNIAL - PARTICIPAÇÕES

3600

RECEITA OE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO CAIXA ÚNICO

3650

RECEITA EE APLICAÇÕES FINANCEIRAS OO FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA

3854

RECEITA DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO INSTITUTO BIOLÓGICO DA BAHIA

3901

RECEITA DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS DA EST. HIDRO-MINERAL DIAS D'AVILA

3951

RECEITA DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS DA EST. HIDRO-MINERAL DE OLIVENÇA

4004

RECEITA DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS DA EST. HIDRO-MINERAL CALDAS DO JORRO

4054

RECEITA DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS DA PENITÊNCIÁRIA LEMOS DE BRITO

4101

OUTRAS RECEITAS INDUSTRIAIS

4305

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - COTAPARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

4355

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - COTA - PARTE DA RESERVA DO FPE P/NORTE – NODESTE

4452

TRANSFERENCIAS CORRENIES - COTA - PARTE DO IULCLG - FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL

4509

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - COTA - PARTE DO ADICIONAL DO IULCLG

4559

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - COTA - PARTE DA TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA

4606

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

4656

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – COTA - PARTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS

4703

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – COTA - PARTE DO FUNDO ESPECIAL

4753

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – COTA - PARTE OU IMPOSTO S/ TRANSPORTE RODOVIÁRIO

4850

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – COTA - PARTE DO SALÁRIO EDUCAÇÃO

5000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - TRANSF. DE RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS ESPECIAIS

5107

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – RECEITA DE CONVÊNIOS

5157

TRANSFERÊNCIAS CARENTES - CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS

5555

MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DAS TAXAS-ÁEREAS DA SSP

5806

MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO

5856

MULTAS POR INFRAÇÃO DE OUTRAS ORIGENS

5953

INDENIZAÇÕES

6006

RESTITUIÇÕES

6250

COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA ATIVA DO ITBI

6307

COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA ATIVA DO ICM

6403

COBRANÇA PARCELADA DA DÍVIDA ATIVA DO ITBI

6454

COBRANÇA PARCEIADA DA DÍVIDA ATIVA DO ICM

6551

COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA ATIVA DAS TAXAS

6608

COBRANÇA PARCELADA DA DÍVIDA ATIVA DAS TAXAS

6658

COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA

7256

ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS

7353

PARTICIPAÇÃO NA RENDA LÍQUIDA DA LOTEBA

7507

RECEITAS CORRENTES NÃO-CLASSIFICADAS

7808

OPRAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS - FUNDADA INTRA - LIMITE-CONTRATOS

7856

OPRAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS - FUNDADA INTRA - LIMITE-TÍTULOS

7955

OPRAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS - FUNDADA EXTRA - LIMITE-CONTRATOS

8008

OPRAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS

8105

ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS

8155

ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

8309

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – COTA – PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

8406

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – COTA – PARTE DO IULCLG - FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL

8456

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – COTA – PARTE ADICIONAL DO IULCLG

8503

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – COTA – PARTE DO IMPOSTO ÚNICO S/ ENERGIA ELÉTRICA

8553

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – COTA – PARTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS

8600

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - COTA - PARTE DO FUNDO ESPECIAL

8650

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - COTA - PARTE DA TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA

8707

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - COTA - PARTE DO IMPOSTO S/ TRANSPORTE RODOVIÁRIO

8854

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - TRANSF. DE RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS ESPECIAIS

8951

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - RECEITA DE CONVÊNIOS

9004

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – AUXÍLIOS E/OU CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS

9101

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – INDENIZAÇÃO PELA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO XISTO E GÁS

9151

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - RECEITA DO CONSELHO NACIONAL DE PETRÓLEO

9258

RECEITAS DE CAPITAL NÃO-CLASSIFICADAS

9402

OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNAS - FLUTUANTE POR LETRAS DO TESOURO

9452

OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNAS FLUTUANTE - POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA

9509

OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMTEFNAS FLUTUANTE - POR CONTRATOS EM C/ CORRENTE

9559

CAUÇÕES

9606

FIANÇAS

9656

DEPÓSITOS JUDICIAIS

9703

DEPÓSITOS DE DIVERSAS ORIGENS

9753

OUTRAS RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE MODELO 1

Formulário contínuo com duas partes destacáveis, para emissão por processamento eletrônico.

- Formato: 93 X 335 mm

- Impressão: anverso com fundo repetitivo "Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia", reticulado e verso, na cor verde

- Tipo, cor e gramatura do papel: apergaminhado branco, 20 Kg (63 gr/m2)

- Fluxo: 1ª parte - Contribuinte

2ª parte - Sec. Fazenda/Processamento

Quando do recolhimento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de mercadorias (ICM), deverão ser preenchidos os campos não impressos par processamento eletrônico, observando-se no que diz respeito à NATUREZA DO PAGAMENTO, os CÓDIGOS abaixo:

NATUREZA DO PAGAMENTO CÓDIGO

REGIME NORMAL – COMÉRCIO 0759

REGIME NORMAL - INDÚSTRIA 0806

PRODUTOR RURAL INSCRITO 1307

INCENTIVO FISCAL (LEI Nº 2990 de 03.12.71) 1404

ATENÇÃO: Os Códigos relativos ao REGIME NORMAL – COMÉRCIO e INDÚSTRIA, só deverão ser utilizados se o Contribuinte não for Produtor Rural ou Incentivado.

Em caso de dúvida, consultar o Manual do Contribuinte ou a Repartição Fazendária.

ANEXO III

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE MODELO 2

- Formato: 93 X 220 mm

- Impressão: anverso e verso, na cor preta

- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg

2ª via - superbond verde, 16 Kg

3ª via - superbond rosa, 16 Kg

- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento

2ª via - Contribuinte

3ª via - Sec. Fazenda/Processo/Controle

ANEXO IV

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE MODELO 3

- Formato: A-5 (148 X 210 mm)

- Impressão: anverso, na cor preta

- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg

2ª via - euperbond verde, 16 Kg

3º via - superbond rosa, 16 Kg

- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento

2ª via - Contribuinte

3ª via - Agente Arrecadador

ANEXO V

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE MODELO 4

- Formato: 93 X 220 mm

- impressão: anverso e verso, na cor preta

- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg

2ª via - superbond verde, 16 Kg

3ª via - superbond rosa, 16 Kg

- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento

2ª via - Contribuinte

3ª via - Sec. Fazenda/Processo/Controle

ANEXO VI

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE MODELO 4

Formulário contínuo com duas partes destacáveis, para emissão por processamento eletrônico.

- Formato: 203 X 220 mm

- Impressão: anverso, reticulado, na cor verde

- Tipo, cor e gramatura do papel: apergaminhado branco, 20 Kg (63 gr/m2)

- Fluxo: 1ª parte - Proprietário

2ª parte - Sec. Fazenda/Processamento

ANEXO VII

DOCUMENTO ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO - DEA

- Formato: A-5 (148 X 210 mm)

- Impressão: anverso, na cor sépia

- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg

2ª via - superbond amarelo, 16 Kg

3ª via - superbond azul, 16 Kg

4ª via - superbond verde, 16 Kg

- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento

2ª via - Sec. Fazenda/DEPAT/IGF

3ª via - Banco

4ª via - Contribuinte

ANEXO VIII

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM

Documento instituído através do Protocolo ICM 06/80, firmado em 13.06.00, em decorrência do Convênio ICM 12/79, celebrado pelo Ministro da Fazenda, pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e pelo Presidente do Banco do Brasil S.A., em 08.02.79 e homologado pelo Decreto nº 27.464 de 12.08.80.

ANEXO IX

RELAÇÃO DE ICM RETIDO - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

- Formato: A-4 (210 x 297 mm)

- impressão: anverso e verso, na cor sépia

- Tipo, cor e gramatura do papel: apergaminhado branco, 20 Kg

VERSO

Esta Relação deverá ser anexada ao DAE Modelo 2, para o pagamento do ICM retido em fonte, pelo CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

- O preenchimento deverá ser à maquina, mas, na impossibilidade, preencha com caneta esferográfica azul ou preta, em letra de forma.

- Este documento não deverá conter emendas ou rasuras.

- Os campos sombreados não deverão ser preenchidos.

MICROFILMAGEM

- Não preencha este campo.

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL

- Indique o nome da firma ou razão social.

CGC

- Indique o número do CGC.

DATA DO RECOLHIMENTO

- Indique a data do recolhimento do ICM retido na fonte.

INSCRIÇÃO ESTADUAL

- indique o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado da Bahia - CADEB.

PERÍODO DE REFERÊNCIA

- Indique o mês e o ano das operações que originaram o recolhimento do ICM.

MUNICÍPIO

- Indique o nome do Município de localização do contribuinte substituído.

ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

- Indique o nome da atividade econômica, referente ao contribuinte substituído.

VALOS DO ICM RETIDO

- Indique o valor do ICM retido na fonte, do contribuinte substituído.

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

- Assinatura do contribuinte ou do responsável legal.

VALOR TOTAL DO ICM RETIDO

- Indique o valor total do ICM a recolher.

ANEXO X

RELAÇÃO DO ICM RETIDO NA FONTE

Documento instituído através do Protocolo nº 2, firmado pelos Secretários de Fazenda das Regiões Norte e Nordeste, em 23.03.72 e homologado pelo Decreto nº 22.842 de 13.04.72.

ANEXO XI

DOCUMENTO SUBSTITUTO DO DAE MODELO 4

- Formato: A-6 (105 X 148 mm)

- Impressão: anverso, na cor preta

- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg

2ª via - superbond rosa, 16 Kg

- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento

2ª via - Sec. Seg. Publica/FUNRESPOL

ANEXO XII

BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO - BDA

- Formato: A-5 (148 X 210 mm)

- Impressão: anverso, na cor sépia

- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg

2ª via - superbond amarelo, 16 Kg

3ª via - superbond rosa, 16 Kg

- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento

2ª via - Sec. Fazenda/IGF

3ª via - Agente arrecadador

ANEXO XIII

BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA MODELO 1

- Formato: A-5 (148 X 210 mm)

- Impressão: anverso, na cor preta

- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg

2ª via - superbond amarelo, 16 Kg

3ª via - superbond azul, 16 Kg

4ª via - superbond rosa, 16 Kg

- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento

2ª via – Sec. Fazenda/IGF

3ª via - Banco

4ª via - Agente arrecadador

<Revogado>ANEXO XIV (Revogado pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.)

BOLETIM OB RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA MODELO 2

- Formato: A-4 (210 X 297 mm)

- Impressão: anverso, na cor preta

- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg

2ª via - superbond amarelo, 16 Kg

3ª via - superbond rosa, 16 Kg

- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento

2ª via - Sec. Fazenda/IGF

3ª via - Agência Bancária Arrecadadora

ANEXO XV

BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA MODELO 3

- Formato: A-4 (210 X 297 mm)

- Impressão: anverso, na cor preta

- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg

2ª via - superbond amarelo, 16 Kg

3ª via - superbond rosa, 16 Kg

- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento

2ª via - Sec. Fazenda/IGF

3ª via - Agência Bancária Centralizadora Regional

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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