Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28597, de 30 de dezembro de 1981
Nº 28597/1981
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DAS RECEITAS CAPÍTULO II – DA REDE DE ARRECADAÇÃO CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CAPÍTULO IV – DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO CAPÍTULO V – DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE E DE RECOLHIMENTO CAPÍTULO VI – DAS NORMAS DE ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO CAPÍTULO IX – DO RECOLHIMENTO DE CAUÇÕES CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASEstabelece normas sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providencias.
VER TAMBÉM:
Decreto nº 31.511 de 31 de janeiro de 1985 - Altera o Decreto nº 28.597, de 30 de dezembro de 1981, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DAS RECEITAS
CAPÍTULO II
DA REDE DE ARRECADAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
SEÇÃO II
DA REDE BANCARIA DE ARRECADAÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 28.912 de 01 de julho de 1982: "II - Agência Bancaria Centralizadora – a Agência Central (ou Centro) de cada Banco, localizada na capital, responsável pelo recebimento do produto da arrecadação de todas as agências no Estado e pelo recolhimento na Agência Centro do BANEB."
Redação original: "II - Agência Bancária Centralizadora Regional, o estabelecimento do Banco do Estado da Bahia - S.A - BANEB, responsável pela centralização, a nível regional, da arrecadação efetuada pela Rede Bancária e Rede Própria e pelo recolhimento destas receitas na Conta Única."
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO DOS BANCOS NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "I - de até 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) na hipótese prevista no inciso I do artigo 8º, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributaria;"
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "II - de 10% (dez por cento) sobre o valor retido indevidamente, quando descumprido o prazo fixado para o recolhimento da receita estadual arrecadada, acrescida de correção monetária mensal por atraso superior a um mês."
III - pelo acatamento do Documento de Arrecadação/(DARE) que não seja pre emitido pelo computador sem o visto da Repartição Fazendária, com exceção dos DAE modelos 2 - Cartórios, DAE-modelo 2 nos recolhimentos referentes as Taxas das áreas da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Educação e Cultura e DAE modelo 4, por cada documento 20 UPF/BA; se reincidente a penalidade será aplicada em dobro;"
Redação de acordo com o Decreto nº 32.942 de 11 de março de 1986.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986. que acrescentou o Inciso III ao art. 10: "III - pelo acatamento do Documento de Arrecadação (DARE) que não seja preemitido pelo computador, com exceção dos DAE modelos 2 -Cartórios, DAE - modelo 2 nos recolhimentos referentes às Taxas das áreas da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação e DAE Modelo 4, por cada documento 20 UPF/BA; se reincidente a penalidade será aplicada em dobro."
IV - no uso de fraude, dolo ou simulação no processo de arrecadação das receitas estaduais ou procederem à arrecadação durante o período de suspensão, será aplicada multa de 100 (cem) UPF/BA;
Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
V - pela retenção do valor da arrecadação:
Inciso V acrescido pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, o estabelecimento bancário fará o recolhimento através de DAE modelo 2, na rubrica "multas por infração de outras origens", acrescida de correção monetária, quando for o caso."
SEÇÃO V
DA REDE PRÓPRIA DE ARRECADAÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "Art. 12 - A Rede Própria de Arrecadação será constituída pelos órgãos estaduais, fazendários ou não, autorizados a arrecadar, e pelos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, com função arrecadadora."
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "Art. 13 - A autorização para arrecadar será concedida, mediante Portaria do Diretor do Departamento de Administração Tributária:
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "Parágrafo Único - os órgãos estaduais não pertencentes à estrutura da Fazenda, deverão encaminhar expediente solicitando autorização para arrecadar, indicando as unidades a serem credenciadas."
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
<Revogado> Art. 15º - Para os efeitos deste Decreto, define-se como Órgão de Controle Central, a Divisão de Arrecadação - DIARC do Departamento de Administração Tributária - DAT, responsável pela recepção e conferência da documentação enviada pelas Agências Centralizadoras e remessa para o processamento de dados, bem como, pela Supervisão e Controle Geral do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, e o direcionamento de aplicação das medidas preventivas e punitivas nos casos de descumprimento das normas contidas neste Decreto.
Revogado pelo Decreto n° 32.979 de 02 de abril de 1986.
Redação de acrodo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original:Art. 15º - Para os efeitos deste Decreto, definem-se como:
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
SEÇÃO I
DOS MODELOS E DAS FINALIDADES
I - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DARE (Anexo XX) para o recolhimento regular do IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM e seus acréscimos, pelos contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM - CABASI;
II - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE, RELAÇÃO DO ICM RETIDO - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, Modelo 1-B (Anexo 11-B), para o recolhimento do ICM e seus acréscimos, relativamente às operações com imposto retido na fonte;
III - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE, Modelo 2 (Anexo III) para o recolhimento das seguintes receitas estaduais e seus acréscimos:
1. pelos contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM (CABASI), sempre que não for possível a utilização do DARE, excetuada a hipótese do § 1º;
2. quando da arrecadação espontânea, ou em decorrência de ação fiscal no trânsito de mercadorias, ou ainda de débitos de contribuintes não inscritos.
IV - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAB Modelo 2 CARTÓRIOS (Anexo XVI) para o recolhimento do IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS causa-mortis e inter-vivos judicial e da TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PODER JUDICIÁRIO e na Secretaria da Justiça.
V - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Modelo 3 (Anexo IV) para a arrecadação de receitas efetuadas pelos Postos Fiscais Fixos e Fiscalização Volante da Secretaria da Fazenda;
VI - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE IPVA (Anexo XXI) para o recolhimento do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES e seus acréscimos.
VII - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Modelo 4:
VIII - DOCUMENTO ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO - DEA (Anexo VIII) para o recolhimento ou informação das seguintes receitas:
ICM
TAXAS
RECEITAS IMOBILIÁRIAS
RECEITAS DE VALORES IMOBILIÁRIOS
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
RECEITA DOS ÓRGÃOS EM REGIME DE ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA
RECEITA DE OUTROS SERVIÇOS
RECEITA DE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS
PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO
IDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
COTA PARTE DA RECEITA LÍQUIDA DA LOTEBA
DIVERSAS RENDAS
RENDAS EVENTUAIS
INTERNAS
EXTERNAS
PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS ESPECIAIS
RECEITA DE CONVÊNIOS COM ORGÃOS FEDERAIS
CAUÇÕES
FIANÇAS
DEPÓSITOS JUDICIAIS
I - pelo Departamento do Tesouro - DEPAT, para efetuar depósitos diversos na Conta Única e informar ao Sistema de Arrecadação, os documentos que não seguiram o fluxo normal de recolhimento;
II - por licitantes para o recolhimento de CAUÇÕES;
III - por funcionários públicos para o recolhimento referente à devolução de vencimentos creditados a maior e a saldo de adiantamento;
IV - pelo DBSENBANCO para recolher valores referentes a Operações de Crédito com o BNH, Incentivos Fiscais não aplicados e Correção Monetária sobre Incentivos Fiscais.
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redações anteriores de acordo com os Decreto nº 30.317 de 31 de janeiro de 1984 e 28.912 de 01 de julho de 1982.
SEÇÃO II
DA IMPRESSÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "I - a Secretaria de Estado da Fazenda relativamente ao:"
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "a) DAE - Modelo 1;"
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "II - as empresas gráficas credenciadas, em relação ao:
III - a Secretaria de Segurança Pública, com referência aos:
Inciso III acrescido pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
IV - os Bancos arrecadadores, com referência ao DARE.
I - apresentar requerimento juntamente com as provas gráficas dos documentos;
II - fazer constar à margem esquerda do Documento o número da Portaria que autorizou a impressão.
Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE E DE RECOLHIMENTO
SEÇÃO I
DOS MODELOS E DAS FINALIDADES
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "I - BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO - BDA (Anexo XII), com a finalidade de totalizar a arrecadação diária por Agente Arrecadador das Redes Bancaria e Própria;"
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 28.912 de 01 de julho de 1982: "BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA Modelo 2, (Anexo XIV), quando do recolhimento da arrecadação nas Agências Bancarias Centralizadoras, pelas Agências Bancárias Arrecadadoras;"
Redação original: "III - BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA - Modelo 2, (Anexo XIV), quando do recolhimento da arrecadação nas Agências Bancarias Centralizadoras Regionais, pelas Agências Bancárias Arrecadadores;"
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 28.912 de 01 de julho de 1982: "IV - BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA Modelo 3, (Anexo XV), quando do recolhimento da arrecadação na Agência Centro - BANEB, pelas Agências Bancárias Centralizadoras."
Redação original: "IV - BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA Modelo 3 (Anexo XV), quando do recolhimento da arrecadação na Conta Única do Estado da Bahia – Agência Centro BANEB, pelas Agências Bancarias Centralizadoras Regionais."
V - RESUMO DE MOVIMENTO - RM (Anexo XIX), preenchido pelas Agências Centralizadoras, para resumir o movimento diário de arrecadação realizada mediante DARE, totalizando as Fichas de Lote referidas no inciso anterior.
Inciso V acrescido pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
SEÇÃO II
DA IMPRESSÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "Art. 19 - A Secretaria de Estado da Fazenda será responsável pela impressão do BDA e do BRA - Modelo 1, a serem distribuídos aos Agentes Arrecadadores da Rede Própria."
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "Art. 20 - Será de responsabilidade dos Bancos a impressão e distribuição dos BDA e BRA - Modelo 2 e 3, a serem utilizados pelos seus Agentes Arrecadadores e Centralizadores."
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO PELA REDE BANCÁRIA
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "Art. 27 - A Agência Bancaria Centralizadora Regional recolhera, na Agência Centro BANEB, o total da arrecadação no 1º (primeiro) dia útil após o recolhimento efetuado pelas Agências Arrecadadoras da região.
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 28.912 de 01 de julho de 1982: "Art. - A Agência Centro - BANEB fará, na data do recebimento, o lançamento das receitas recolhidas pelas Agências Bancárias Centralizadoras, a crédito da conta "Secretaria da Fazenda - Conta de Movimento", remetendo, no dia imediato, para o Departamento do Tesouro - DEPAT, os respectivos Avisos de Crédito e as 2as vias do BRA mod. 3."
Redação original: "Art. 28 - A Agência Centro - BANEB fará, na data do recebimento, o lançamento das receitas recolhidas pelas Agências Centralizadoras Regionais, a credito da conta "Secretaria da Fazenda-Conta de Movimento", remetendo, no dia imediato, para o Departamento do Tesouro - DEPAT, os respectivos Avisos de Créditos."
SEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO PELA REDE PRÓPRIA
Redação de acordo com o Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.
Redação original: "§ 2º - O recolhimento será efetuado na Rede Bancária mediante a utilização do Boletim de Recolhimento da Arrecadação -BRA Modelo 1."
CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DE CAUÇÕES
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com o Decreto nº 30.530 de 23 de maio de 1984.
Redação original: "Art. 35 - As instruções que regulamentam o Sistema de Arrecadação serão fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR DO ESTADO
LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
0408
ITBI causa MORTIS
0505
ITBI INTER VIVOS-NORMAL
0555
ITBI INTER VIVOS-AUTO INFRAÇÃO
0759
ICM REGIME NORMAL-COMÉRCIO
0806
ICM REGIME NORMAL-INDÚSTRIA
0856
ICM REGIME DE ESTIMATIVA
0903
ICM IMPORTAÇÃO
0953
ICM EXPORTAÇÃO
1006
ICM CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
1103
ICM SUBSTITUTO NORTE-NORDESTE
1153
ICM COMPEMSAÇÃO GADO SUÍNO
1200
ICM GADO BOVINOO BA/RS/MG
1307
ICM PRODUTOR RURAL INSCRITO
1357
ICM PRODUTOR RURAL NÃO-INSCRITO
1404
ICM INCENTIVO FISCAL (Lei nº 2990 de 03.12.71)
1501
ICM RESTITUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL-DESENBANOO (Art. 38, Dec. nº 25147 de 17.03.76)
1551
ICM INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO FISCAL-CONTRIBUINIE (Art. 38, Dec. nº 25147 de 17.03.76)
1608
ICM CONTRIBUINTE NÃO-INSCRITO
1705
ICM AUTO DE INFRAÇÃO-CONTRIBUINTE INSCRITO
1755
ICM AUTO DE INFRAÇÃO-CONTRIBUINTE NÃO-INSCRITO
1852
ICM PARCELAMENTO DÉBITO DECLARADO ESPONTANEAMENTE
1909
ICM PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO
2109
TPP NORMAL-SEC. SEGURANÇA PÜBLICA
2159
TPP NORMAL-DEMAIS SEC. E ÓRGÃOS
2256
TPP AUTO DE INFRAÇÃO-SEC. SEGURANÇA PÚBLICA
2303
TPP AUTO DE INFRAÇÃO-DEMAIS SEC. E ÓRGÃOS
2400
TPS-SBC. SEGURANÇA PUBLICA
2450
TPS-PODER JUDICIÁRIO
2507
TPS-SEC. DA JUSTIÇA
2557
TPS-DEMAIS SEC. E ÓRGÃOS
2604
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
3105
RECEITA PATRIMONIAL-ALUGUÉIS
3155
RECEITA PATRIMCNIAL-ARRENDAMENTOS
3252
RECEITA PATRIMCNIAL-FOROS
3309
RECEITA PATRIMONIAL – LAUDÊMIOS
3406
RECEITA PATRIMONIAL – DIVIDENDOS
3456
RECEITA PATRIMCNIAL - PARTICIPAÇÕES
3600
RECEITA OE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO CAIXA ÚNICO
3650
RECEITA EE APLICAÇÕES FINANCEIRAS OO FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA
3854
RECEITA DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO INSTITUTO BIOLÓGICO DA BAHIA
3901
RECEITA DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS DA EST. HIDRO-MINERAL DIAS D'AVILA
3951
RECEITA DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS DA EST. HIDRO-MINERAL DE OLIVENÇA
4004
RECEITA DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS DA EST. HIDRO-MINERAL CALDAS DO JORRO
4054
RECEITA DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS DA PENITÊNCIÁRIA LEMOS DE BRITO
4101
OUTRAS RECEITAS INDUSTRIAIS
4305
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - COTAPARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
4355
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - COTA - PARTE DA RESERVA DO FPE P/NORTE – NODESTE
4452
TRANSFERENCIAS CORRENIES - COTA - PARTE DO IULCLG - FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL
4509
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - COTA - PARTE DO ADICIONAL DO IULCLG
4559
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - COTA - PARTE DA TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA
4606
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
4656
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – COTA - PARTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
4703
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – COTA - PARTE DO FUNDO ESPECIAL
4753
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – COTA - PARTE OU IMPOSTO S/ TRANSPORTE RODOVIÁRIO
4850
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – COTA - PARTE DO SALÁRIO EDUCAÇÃO
5000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - TRANSF. DE RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS ESPECIAIS
5107
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES – RECEITA DE CONVÊNIOS
5157
TRANSFERÊNCIAS CARENTES - CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS
5555
MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DAS TAXAS-ÁEREAS DA SSP
5806
MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
5856
MULTAS POR INFRAÇÃO DE OUTRAS ORIGENS
5953
INDENIZAÇÕES
6006
RESTITUIÇÕES
6250
COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA ATIVA DO ITBI
6307
COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA ATIVA DO ICM
6403
COBRANÇA PARCELADA DA DÍVIDA ATIVA DO ITBI
6454
COBRANÇA PARCEIADA DA DÍVIDA ATIVA DO ICM
6551
COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA ATIVA DAS TAXAS
6608
COBRANÇA PARCELADA DA DÍVIDA ATIVA DAS TAXAS
6658
COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA
7256
ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS
7353
PARTICIPAÇÃO NA RENDA LÍQUIDA DA LOTEBA
7507
RECEITAS CORRENTES NÃO-CLASSIFICADAS
7808
OPRAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS - FUNDADA INTRA - LIMITE-CONTRATOS
7856
OPRAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS - FUNDADA INTRA - LIMITE-TÍTULOS
7955
OPRAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS - FUNDADA EXTRA - LIMITE-CONTRATOS
8008
OPRAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS
8105
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
8155
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
8309
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – COTA – PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
8406
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – COTA – PARTE DO IULCLG - FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL
8456
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – COTA – PARTE ADICIONAL DO IULCLG
8503
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – COTA – PARTE DO IMPOSTO ÚNICO S/ ENERGIA ELÉTRICA
8553
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – COTA – PARTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
8600
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - COTA - PARTE DO FUNDO ESPECIAL
8650
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - COTA - PARTE DA TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA
8707
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - COTA - PARTE DO IMPOSTO S/ TRANSPORTE RODOVIÁRIO
8854
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - TRANSF. DE RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS ESPECIAIS
8951
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - RECEITA DE CONVÊNIOS
9004
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – AUXÍLIOS E/OU CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS
9101
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL – INDENIZAÇÃO PELA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO XISTO E GÁS
9151
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - RECEITA DO CONSELHO NACIONAL DE PETRÓLEO
9258
RECEITAS DE CAPITAL NÃO-CLASSIFICADAS
9402
OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNAS - FLUTUANTE POR LETRAS DO TESOURO
9452
OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNAS FLUTUANTE - POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
9509
OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMTEFNAS FLUTUANTE - POR CONTRATOS EM C/ CORRENTE
9559
CAUÇÕES
9606
FIANÇAS
9656
DEPÓSITOS JUDICIAIS
9703
DEPÓSITOS DE DIVERSAS ORIGENS
9753
OUTRAS RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE MODELO 1
Formulário contínuo com duas partes destacáveis, para emissão por processamento eletrônico.
- Formato: 93 X 335 mm
- Impressão: anverso com fundo repetitivo "Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia", reticulado e verso, na cor verde
- Tipo, cor e gramatura do papel: apergaminhado branco, 20 Kg (63 gr/m2)
- Fluxo: 1ª parte - Contribuinte
2ª parte - Sec. Fazenda/Processamento
Quando do recolhimento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de mercadorias (ICM), deverão ser preenchidos os campos não impressos par processamento eletrônico, observando-se no que diz respeito à NATUREZA DO PAGAMENTO, os CÓDIGOS abaixo:
NATUREZA DO PAGAMENTO CÓDIGO
REGIME NORMAL – COMÉRCIO 0759
REGIME NORMAL - INDÚSTRIA 0806
PRODUTOR RURAL INSCRITO 1307
INCENTIVO FISCAL (LEI Nº 2990 de 03.12.71) 1404
ATENÇÃO: Os Códigos relativos ao REGIME NORMAL – COMÉRCIO e INDÚSTRIA, só deverão ser utilizados se o Contribuinte não for Produtor Rural ou Incentivado.
Em caso de dúvida, consultar o Manual do Contribuinte ou a Repartição Fazendária.
ANEXO III
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE MODELO 2
- Formato: 93 X 220 mm
- Impressão: anverso e verso, na cor preta
- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg
2ª via - superbond verde, 16 Kg
3ª via - superbond rosa, 16 Kg
- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento
2ª via - Contribuinte
3ª via - Sec. Fazenda/Processo/Controle
ANEXO IV
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE MODELO 3
- Formato: A-5 (148 X 210 mm)
- Impressão: anverso, na cor preta
- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg
2ª via - euperbond verde, 16 Kg
3º via - superbond rosa, 16 Kg
- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento
2ª via - Contribuinte
3ª via - Agente Arrecadador
ANEXO V
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE MODELO 4
- Formato: 93 X 220 mm
- impressão: anverso e verso, na cor preta
- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg
2ª via - superbond verde, 16 Kg
3ª via - superbond rosa, 16 Kg
- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento
2ª via - Contribuinte
3ª via - Sec. Fazenda/Processo/Controle
ANEXO VI
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE MODELO 4
Formulário contínuo com duas partes destacáveis, para emissão por processamento eletrônico.
- Formato: 203 X 220 mm
- Impressão: anverso, reticulado, na cor verde
- Tipo, cor e gramatura do papel: apergaminhado branco, 20 Kg (63 gr/m2)
- Fluxo: 1ª parte - Proprietário
2ª parte - Sec. Fazenda/Processamento
ANEXO VII
DOCUMENTO ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO - DEA
- Formato: A-5 (148 X 210 mm)
- Impressão: anverso, na cor sépia
- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg
2ª via - superbond amarelo, 16 Kg
3ª via - superbond azul, 16 Kg
4ª via - superbond verde, 16 Kg
- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento
2ª via - Sec. Fazenda/DEPAT/IGF
3ª via - Banco
4ª via - Contribuinte
ANEXO VIII
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM
Documento instituído através do Protocolo ICM 06/80, firmado em 13.06.00, em decorrência do Convênio ICM 12/79, celebrado pelo Ministro da Fazenda, pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e pelo Presidente do Banco do Brasil S.A., em 08.02.79 e homologado pelo Decreto nº 27.464 de 12.08.80.
ANEXO IX
RELAÇÃO DE ICM RETIDO - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
- Formato: A-4 (210 x 297 mm)
- impressão: anverso e verso, na cor sépia
- Tipo, cor e gramatura do papel: apergaminhado branco, 20 Kg
VERSO
Esta Relação deverá ser anexada ao DAE Modelo 2, para o pagamento do ICM retido em fonte, pelo CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
- O preenchimento deverá ser à maquina, mas, na impossibilidade, preencha com caneta esferográfica azul ou preta, em letra de forma.
- Este documento não deverá conter emendas ou rasuras.
- Os campos sombreados não deverão ser preenchidos.
MICROFILMAGEM
- Não preencha este campo.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
- Indique o nome da firma ou razão social.
CGC
- Indique o número do CGC.
DATA DO RECOLHIMENTO
- Indique a data do recolhimento do ICM retido na fonte.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
- indique o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado da Bahia - CADEB.
PERÍODO DE REFERÊNCIA
- Indique o mês e o ano das operações que originaram o recolhimento do ICM.
MUNICÍPIO
- Indique o nome do Município de localização do contribuinte substituído.
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
- Indique o nome da atividade econômica, referente ao contribuinte substituído.
VALOS DO ICM RETIDO
- Indique o valor do ICM retido na fonte, do contribuinte substituído.
ASSINATURA DO CONTRIBUINTE
- Assinatura do contribuinte ou do responsável legal.
VALOR TOTAL DO ICM RETIDO
- Indique o valor total do ICM a recolher.
ANEXO X
RELAÇÃO DO ICM RETIDO NA FONTE
Documento instituído através do Protocolo nº 2, firmado pelos Secretários de Fazenda das Regiões Norte e Nordeste, em 23.03.72 e homologado pelo Decreto nº 22.842 de 13.04.72.
ANEXO XI
DOCUMENTO SUBSTITUTO DO DAE MODELO 4
- Formato: A-6 (105 X 148 mm)
- Impressão: anverso, na cor preta
- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg
2ª via - superbond rosa, 16 Kg
- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento
2ª via - Sec. Seg. Publica/FUNRESPOL
ANEXO XII
BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO - BDA
- Formato: A-5 (148 X 210 mm)
- Impressão: anverso, na cor sépia
- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg
2ª via - superbond amarelo, 16 Kg
3ª via - superbond rosa, 16 Kg
- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento
2ª via - Sec. Fazenda/IGF
3ª via - Agente arrecadador
ANEXO XIII
BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA MODELO 1
- Formato: A-5 (148 X 210 mm)
- Impressão: anverso, na cor preta
- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg
2ª via - superbond amarelo, 16 Kg
3ª via - superbond azul, 16 Kg
4ª via - superbond rosa, 16 Kg
- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento
2ª via – Sec. Fazenda/IGF
3ª via - Banco
4ª via - Agente arrecadador
<Revogado>ANEXO XIV (Revogado pelo Decreto nº 32.918 de 17 de fevereiro de 1986.)
BOLETIM OB RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA MODELO 2
- Formato: A-4 (210 X 297 mm)
- Impressão: anverso, na cor preta
- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg
2ª via - superbond amarelo, 16 Kg
3ª via - superbond rosa, 16 Kg
- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento
2ª via - Sec. Fazenda/IGF
3ª via - Agência Bancária Arrecadadora
ANEXO XV
BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA MODELO 3
- Formato: A-4 (210 X 297 mm)
- Impressão: anverso, na cor preta
- Tipo, cor e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado branco, 20 Kg
2ª via - superbond amarelo, 16 Kg
3ª via - superbond rosa, 16 Kg
- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento
2ª via - Sec. Fazenda/IGF
3ª via - Agência Bancária Centralizadora Regional
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 32979, de 2 de abril de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 32942, de 11 de março de 1986
- Decreto Estadual da Bahia nº 32918, de 17 de fevereiro de 1986 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 31511, de 31 de janeiro de 1985 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 30530, de 23 de maio de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 30317, de 31 de janeiro de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 30250, de 27 de dezembro de 1983 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 28912, de 1 de julho de 1982 · 2 menções