Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30317, de 31 de janeiro de 1984

Nº 30317/1984

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- O "caput" do art. 16 do Decreto n. 28.597, de 30 de dezembro de 1981, que estabeleceu o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais - SARE, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - Na arrecadação das receitas estaduais efetuadas diretamente pelas Redes Bancária e Própria, serão utilizados os seguintes documentos:

IDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Modelo 1 (Anexo II), para o recolhimento regular do IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM e seus acréscimos, pelos contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM - CABASI;
IIDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Modelo 1-A (Anexo II-A) para recolhimento das seguintes receitas estaduais e seus acréscimos:
a)Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) pelos contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM, (CABASI), sempre que não for possível a utilização do DAE Modelo 1, excetuada a hipótese do § 1º;
b)Cobrança da Divida Ativa, tributária e não-tributária;
IIIDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE/RELAÇÃO DO ICM RETIDO - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, Modelo 1-B (Anexo 11-B), para o recolhimento do ICM e de seus acréscimos, relativamente às operações com imposto retido na fonte;
IVDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUALDAE Modelo 2 (Anexo III), para o recolhimento das seguintes receitas estaduais e seus acréscimos:
a)IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM, quando da arrecadação espontânea, ou em decorrência de ação fiscal no trânsito de mercadorias, ou ainda débitos de contribuintes não inscritos;
b)IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI, normal e decorrente de auto de infração;
c)TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - TPP, e PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TPS, normal e decorrente de auto de infração, exceto as cobradas na área da Secretaria de Segurança Publica;
d)CONTRIBUIÇCES DE MELHORIA;
e)INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES;
f)ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS, FOROS E LAUDÊMIOS;
g)RECEITAS DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS E OUTRAS RECEITAS INDUSTRIAIS;
h)ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS;
i)DEPÓSITOS E FIANÇAS;
VDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Modelo 3 (Anexo IV), para a arrecadação de receitas efetuadas pelas Agências Fazendárias, Postos Fiscais Fixos e Fiscalização Volante da Secretaria da Fazenda, nos locais, dias e horários permitidos pela legislação própria;
VIDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Modelo 4:
a)em formulário plano (Anexo V), para o recolhimento das TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e multas por infração ao Código Nacional de Trânsito, na área da Secretaria de Segurança Publica;
b)em formulário contínuo (Anexo VI), emitido por processo eletrônico, para recolhimento das multas por infração ao código Nacional de Trânsito;
VIIDOCUMENTO ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO - DEA (Anexo VII), para o recolhimento ou informação das seguintes receitas:
a)RECEITA PATRIMONIAL

PARTICIPAÇÕES E DIVIDENDOS

OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS

b)TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

PARTICIPAÇÕES EM TRIBUTOS FEDERAIS

PARTICIPAÇÕES DIVERSAS

c)RECEITAS DIVERSAS

OUTRAS RECEITAS DIVERSAS

d)OPERAÇÕES DE CRÉDITO

INTERNAS

EXTERNAS

e)TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

PARTICIPAÇÕES EM TRIBUTOS FEDERAIS

AUXÍLIOS E/OU CONTRIBUIÇÕES

f)OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

INDENIZAÇÕES PELA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO E GÁS (ROYALTIES)

RECEITA DO CONSELHO NACIONAL DE PETRÓLEO

OUTRAS RECEITAS

g)RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS

CAUÇÕES

OUTRAS RECEITAS"

Altera o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O § 1º do art. 16 do Decreto referido no artigo anterior passa a vigorar com esta redação:

"§ 1º - Mediante a "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" (Anexo VIII), será recolhido o ICM relativo a mercadorias importadas do exterior, destinadas a contribuinte de outra Unidade da Federação, quando o desembaraço aduaneiro se verificar neste Estado, salvo no caso de mercadorias despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado."

Art. 3.
- Fica revogado o § 23 do art. 16 do Decreto n. 28.597/81.
Art. 4.
- O art. 17 do multicitado Decreto passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Serão responsáveis pela impressão e distribuição dos documentos de arrecadação:

Ia Secretaria da Fazenda, relativamente aos:
a)DAE Modelo 1;
b)DAE Modelo 1-A;
c)DAE Modelo 3;
d)DEA;
e)Documento Substituto do DAE Modelo 4;
f)DAE modelo 4, a ser emitido por processamento eletrônico de dados;
IIas empresas gráficas credenciadas, em relação aos:
a)DAE Modelo 1-B;
b)DAE Modelo 2;
c)DAE Modelo 4, em formulário plano.
Parágrafo único- O Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda concederá autorização, mediante Portaria, aos estabelecimentos gráficos, para impressão dos DAE Modelos 1-B, 2 e 4 (este em formulário plano), devem do os estabelecimentos interessados adotar os seguintes procedimentos:
Iapresentar requerimento juntamente com as provas gráficas dos documentos;
IIfazer constar à margem esquerda do Documento o número da Portaria que autorizou a impressão."
Art. 5.
- São acrescentados ao Decreto referido no artigo 19 os Anexos II-A e II-B, ficando revogado o seu Anexo IX.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado.

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda, em exercício

ANEXO 11-A

(ANEXO 55-A DO RICM/81)

- Formulário continuo com trás partes destacáveis.

-Formato: 33xl0cm

- impressão: anverso e verso, na cor verde.

- Tipo, côr e gramatura do papel: apergaminhado, branco, 20kg

- Fluxo: 1ª parte - Sec. Fazenda/Processo/Controle

2ª parte - Contribuinte

3ª via - Sec. Fazenda/Processamento

ANEXO 11-B 1970

(ANEXO 55-B DO RICM/81)

- Formulário plano, em duas vias, com carbono intercalado "ene time"

- Formato: 20 x 29 cm

- Impressão: anverso, na côr verde

- Tipo, côr e gramatura do papel: 1ª via - apergaminhado, branco, 24 kg

2ª via - "superbond", branco, 20 kg

- Fluxo: 1ª via - Sec. Fazenda/Processamento

2º via – Contribuinte

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo