Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28912, de 1 de julho de 1982
Nº 28912/1982
Art. 1.
- Os seguintes dispositivos do Decreto 28.597, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º...
IIAgência Bancaria Centralizadora – a Agência Central (ou Centro) de cada Banco, localizada na capital, responsável pelo recebimento do produto da arrecadação de todas as agências no Estado e pelo recolhimento na Agência Centro do BANEB.
Altera dispositivos do Decreto 28.597, e 30 de dezembro de 1981, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 15.
IÓrgão de Controle Setorial-Inspetoria da Fazenda e Agência Fazendária encarregadas da orientação, acompanhamento e controle da arrecadação e recolhimento dos Agentes Arrecadadores das Redes Bancária e Própria, bem como, da recepção, conferência e remessa da documentação para o processamento de dados.
IIÓrgão de Controle Regional – Delegacia Regional da Fazenda, responsável regionalmente pelo controle, orientação e fiscalização do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.
IIIÓrgão de Controle Central — a Coordenação de Arrecadação do Departamento de Administração Tributária, que exercerá a supervisão e o controle geral do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, bem como, o direcionamento da aplicação das medidas preventivas e punitivas nos casos de descumprimento das normas contidas neste Decreto.
Art. 16.
II...
b)IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, normal e decorrente de auto de infração, excetuando-se o ITEM causa-mortis e o ITBI inter-vivos judicial;
o)TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - TPP e PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TPS, normal e decorrente de auto de infração, exceto as cobradas nas áreas do Poder Judiciário, Secretaria da Justiça e Secretaria de Segurança Publica;
VIDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL – DAE Modelo 2 - CARTÓRIOS (Anexo XVI) para o recolhimento do IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS causa-mortis e inter-vivos judicial e da TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PODER JUDICIÁRIO e NA SECRETARIA DE JUSTIÇA.
Art. 17.
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§ 2º- O Secretario de Estado da Fazenda pode rã firmar convênio com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado da Bahia com vistas ao exame e liberação de provas de impressão dos documentos de que trata o parágrafo anterior, em substituição ao Departamento de Administração Tributária.
Art. 18.
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IIIBOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO
- BRA Modelo 2, (Anexo XIV), quando do recolhimento da arrecadação nas Agências Bancarias Centralizadoras, pelas Agências Bancárias Arrecadadoras;
IVBOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA Modelo 3, (Anexo XV), quando do recolhimento da arrecadação na Agência Centro - BANEB, pelas Agências Bancárias Centralizadoras.
Art. 26.
(CAPUT) - No segundo (2º) dia útil após o encerramento do período de arrecadação, as Agências Bancárias Arrecadadoras de verão recolher na respectiva Agência Centralizadora:
IO produto da sua arrecadação no período;
IIO produto da arrecadação da Rede Própria, (Outros Agentes), recolhido na agencia até o dia anterior ao da transferência.
Art. 27.
(CAPUT) - No primeiro (1º) dia útil após o recolhimento efetuado pelas Agências Bancárias Arrecadadoras, a Agência Bancária Centralizadora recolherá o total da arrecadação na Agência Centro - BANEB, mediante o Documento de Crédito (DOC), a ser encaminhado ao Serviço de Compensação de Cheque e Outros Papéis do Banco do Brasil, fazendo-se acompanhar da 2ª via do BRA mod. 3.
Parágrafo único- As 1ª e 3ª vias do BRA mod. 3 deverão ser entregues, no dia imediato, pela Agência Centralizadora, ao Órgão de Controle Setorial da Capital.
Art. 28.
- A Agência Centro - BANEB fará, na data do recebimento, o lançamento das receitas recolhidas pelas Agências Bancárias Centralizadoras, a crédito da conta "Secretaria da Fazenda - Conta de Movimento", remetendo, no dia imediato, para o Departamento do Tesouro - DEPAT, os respectivos Avisos de Crédito e as 2as vias do BRA mod. 3."
Art. 2.
- As Agências Bancárias Arrecadadoras farão o recolhimento relativo ao último período de arrecadação do mês de julho de 1982, no primeiro (1º) dia útil do mês de agosto seguinte, na respectiva Agência Centralizadora Regional do BANEB.
Art. 3.
- Ficam alterados os modelos: do Documento de Arrecadação Estadual - DAE Mod. 4 (Anexo V) e do Boletim de Recolhimento de Arrecadação - BRA Mod. 3 (Anexo XV) e criado o Documento de Arrecadadação Estadual - DAE Mod. 2 - CARTÓRIOS (Anexo XVI), conforme ora se publica.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor em 1º de agosto de 1982, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1982.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.