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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32942, de 11 de março de 1986

Nº 32942/1986

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao Inciso III, do artigo 10, do Decreto nº 28.597, de 30 de dezembro de 1981 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O inciso III, do artigo 10, do Decreto nº ... 28.597, de 30 de dezembro de 1981, modificado pelo Decreto nº 32.918 , de 17 de fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

I. ..
II...
IIIpelo acatamento do Documento de Arrecadação/(DARE) que não seja pre emitido pelo computador sem o visto da Repartição Fazendária, com exceção dos DAE modelos 2 - Cartórios, DAE-modelo 2 nos recolhimentos referentes as Taxas das áreas da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Educação e Cultura e DAE modelo 4, por cada documento 20 UPF/BA; se reincidente a penalidade será aplicada em dobro;"
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1986, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1986.

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