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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31511, de 31 de janeiro de 1985

Nº 31511/1985

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Art. 1.
- Os seguintes dispositivos do Decreto nº 28.597 de 30 de dezembro de 1981, alterados pelo Decreto nº 30.317 de 31 de janeiro de 1984, passam a vigorar com a redação a seguir:
IIIAgência Bancária Centralizadora Regional, o estabelecimento do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, localizado em município onde funcione a Câmara de Compensação do Banco do Brasil S/A, responsável pela centralização, a nível regional, da arrecadação efetuada através de DOC - Documento de Crédito e pelo recolhimento destas receitas na Conta Geral do Estado da Bahia;
VIIIDOCUMENTO DE CREDITO - DOC Modelo B (Anexo XVII) documento instituído pelo Banco Central e disciplinado pelo Banco do Brasil S/A para o recolhimento regular do IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM, efetuado pelos contribuintes obrigados à apresentação do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM-DAM, com domicilio fiscal em municípios selecionados, que integram as Câmaras de Compensação do Banco do Brasil S/A,
IIIO Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, relativamente à impressão do Documento de Crédito - DOC Modelo B;
VFICHA DE LOTE (Anexo XVIII), emitido pelas Agências Centralizadoras Regionais do BANEB para totalizar a arrecadação por Banco, efetuada através de Documento de Crédito - DOC Modelo B;
VIRESUMO DE MOVIMENTO (Anexo XIX), preenchido pelas Agências Centralizadoras Regionais do BANEB, para resumir o movimento diário de arrecadação efetuada mediante Documento de Crédito - DOC Modelo B, totalizando as Fichas de Lote referidas no inciso anterior.

Altera o Decreto nº 28.597, de 30 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 19.
- A Secretaria da Fazenda será responsável pela impressão do BDA e do BRA-1, a serem distribuídos aos Agentes Arrecadadores da Rede Própria, e da Ficha de Lote e Resumo do Movimento a serem distribuídos às Agências Centralizadoras Regionais do BANEB."
Art. 2.
- o Documento de Crédito - DOC Modelo B, pré-impresso por processamento eletrônico, só poderá ser utilizado para o pagamento até a data limite constante no mesmo, devendo o contribuinte, apôs esse prazo, se dirigir à repartição fazendária de sua jurisdição fiscal, que fornecera um DOC avulso para o pagamento do ICM principal e um DAE para o recolhimento dos acréscimos tributários.
Art. 3.
- o pagamento através de DOC poderá ser efetuado em qualquer agência, integrante do Serviço Integrado de Compensação de Cheques e Outros Papéis - SIC, dos Bancos credenciados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- As agências bancárias arrecadadoras integrantes do SIC e a Agência Centralizadora do BANEB, procederão no controle e transferência da arrecadação efetuada através de DOC Modelo B, conforme prazos e normas estabelecidas pelo Banco do Brasil S/A.
Art. 5.
- Ficam acrescentados ao Decreto 28.597 de 30 de dezembro de 1981, os anexos XVII, XVIII e XIX.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretária da Fazenda

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia

LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Justiça

ANTÔNIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA

Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos

DOCUMENTO DE CREDITO - DOC MODELO B

Especificações conforme Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil. Circular nº, 772 de 08/04/83 e Carta-Circulares nºs 992 de 13/02/84 e 1.058 de 26/07/84.

Numero de vias: 1 (uma), subdividida em 3 (três) partes:

a)parte da esquerda: Ficha de Caixa;
b)parte central: Recibo de Documento de Credito;
c)parte da direita: Documento de Crédito/Ficha de Compensação,

Dimensões:

a)Ficha de Caixa: 3 1/4" x 87,5mm;
b)Recibo de Documento de Crédito; 3 1/4" x 87,5mm;
c)Documento de Crédito/Ficha de Compensação: 3 1/4" x 175mm.

Côr do papel:

a)Ficha de Caixa: branca;
b)Recibo de Documento de Crédito:
Ibranca;
IIqualquer fundo (exceto azul);
c)Documento de Crédito / Ficha de Compensação:
Ibranca;
IIfundo em azul.

Côr da impressão:

a)Ficha de Caixa: preta;
b)Recibo de Documento de Crédito: qualquer uma (exceto azul);
c)Documento de Crédito/Ficha de Compensação:
Ipreta, se o fundo for azul;
IIpreta, se o papel for branco com tarja azul;
IIIazul, se o papel for branco;
IVazul escuro, se o fundo for azul claro.

Gramatura do papel: 51 g/m2 a 90 g/m2.

Blocagem: qualquer técnica que permita livre autenticação.

Confecção:

a)gráfica de formulários contínuos; ou
b)gráfica de formulários planos.

Avisos no verso da parte central - Recibo de Documento de Crédito:

"1. A transferência de crédito através do DOCUMENTO DE CRÉDITO - DOC só se realiza na mesma praça ou entre praças integrantes de um mesmo Sistema Integrado de Compensação.

2. Este documento somente poderá ser acolhido nas agências deste banco ou por agências em que o devedor/remetente mantenha conta".

ANEXO XVIII

FICHA DE LOTE

Formato: 87 x 176mm

Impressão: anverso, na côr preta

Tipo, côr e gramatura do papel: branco, superbond 16 Kg

Fluxo:

1ª via - Secretaria da Fazenda / Processamento

2ª via - Agência Bancária Centralizadora Regional.

ANEXO XIX

RESUMO DO MOVIMENTO

Formato: 297 x 210mm

Impressão: anverso, na cor preta

Tipo, cor e gramatura do papel: branco, superbond 16 Kg

Fluxo:

1ª via - Secretaria da Fazenda/ Processamento

2 ª via - Agência Bancária Centralizadora Regional.

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