- Os seguintes dispositivos do Decreto nº 28.597 de 30 de dezembro de 1981, alterados pelos Decretos 28.912 de 1º de julho de 1982, 30.250 de 27 de dezembro de 1983, 30.317 de 31 de janeiro de 1984 e 31.511 de 31 de janeiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
IAgência Bancária Arrecadadora, cada um dos estabelecimentos do Banco que integra a Rede Bancária de Arrecadação;
IIAgência Bancária Centralizadora, a Agência Central (ou Centro) de cada Banco, localizada na Capital,
responsável por:
a)recolhimento do produto da arrecadação de todas as agências no Estado e pelo recolhimento na Agência Centro do BANEB;
b)recebimento de toda a documentação referente à arrecadação das suas agências no Estado e pela entrega na Divisão de Arrecadação - DIARC da Secretaria da Fazenda, de acordo com os seguintes prazos:
1)24 horas com referência aos documentos das Delegacias de Salvador e Simões Filho;
2)48 horas com referência aos documentos do interior;
3)72 horas com referência aos documentos provenientes de praças cujos sistemas de comunicações sejam deficientes, as quais deverão ser informadas e devidamente autorizadas pela Divisão de Arrecadação - DIARC da Secretaria da Fazenda.
c)informação da previsão do ingresso de receitas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Divisão de Arrecadação - DIARC do Departamento de Administração Tributária - DAT."
"Art. 10 - Sem prejuízos das sanções referidas no artigo anterior, os estabelecimentos bancários ficarão sujeitos às seguintes multas:
Ipela retenção da documentação:
a)acima de 01 (hum) até 10 (dez) dias, 20 (vinte) UPF/BA;
b)acima de 10 (dez) até 20 (vinte) dias, 30 (trinta) UPF/BA;
c)acima de 20 (vinte) até 30 (trinta) dias, 40 (quarenta) UPF/BA;
d)acima de 30 (trinta) dias, por cada mês, 50 (cinquenta) UPF/BA;
IIpelo não preenchimento ou preenchimento incorreto dos documentos de controle e recolhimento da arrecadação (BDA, BRA, FL e RM), por cada documento: 50 UPF/BA;
IIIpelo acatamento do Documento de Arrecadação (DARE) que não seja preemitido pelo computador, com exceção dos DAE modelos 2 -Cartórios, DAE - modelo 2 nos recolhimentos referentes às Taxas das áreas da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação e DAE Modelo 4, por cada documento 20 UPF/BA; se reincidente a penalidade será aplicada em dobro.
IVno uso de fraude, dolo ou simulação no processo de arrecadação das receitas estaduais ou procederem à arrecadação durante o período de suspensão, será aplicada multa de 100 (cem) UPF/BA;
Vpela retenção do valor da arrecadação:
a)quando o crédito não for efetuado na Conta Geral do Estado, no BANEB, no prazo de 72 (setenta e duas) horas mas, dentro do próprio mês da arrecadação, 10% sobre o valor retido indevidamente;
b)ultrapassado o mês, o valor da multa será acrescido da correção monetária.
Parágrafo único- Nas hipóteses previstas neste artigo o estabelecimento bancário fará o recolhimento através de DAE Modelo 2, na rubrica da receita "Multa por Infração de Outras Origens."
"Art. 12 - A Rede Própria de Arrecadação será constituída pelos órgãos fazendários, autorizados a arrecadar, e pelos funcionários da Secretaria da Fazenda, com função arrecadadora."
"Art. 13 - A autorização para arrecadar será concedida mediante Portaria do Secretário da Fazenda, aos órgãos fazendários situados em municípios desprovidos de Agências Bancárias ou nos casos em que, embora existindo, não haja possibilidade da arrecadação ser efetuada diretamente pela Rede Bancária; - O Delegado Regional da Fazenda deverá informar mediante ofício, à Divisão de Arrecadação - DIARC do Departamento de Administração Tributária - DAT, quais os funcionários em atividade na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito que deverão atuar como arrecadadores, a fim de que possam receber o código de identificação que permita a inclusão no Processamento de Dados."
"Art. 15 - Para os efeitos deste Decreto, define-se como Órgão de Controle Central, a Divisão de Arrecadação - DIARC do Departamento de Administração Tributária - DAT, responsável pela recepção e conferência da documentação enviada pelas Agências Centralizadoras e remessa para o processamento de dados, bem como, pela Supervisão e Controle Geral do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, e o direcionamento de aplicação das medidas preventivas e punitivas nos casos de descumprimento das normas contidas neste Decreto."
"Art. 16 - Na arrecadação das receitas estaduais efetuadas diretamente pelas Redes Bancária e Própria, serão utilizados os seguintes documentos:
IDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DARE (Anexo XX) para o recolhimento regular do IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM e seus acréscimos, pelos contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM - CABASI;
IIDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE, RELAÇÃO DO ICM RETIDO - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, Modelo 1-B (Anexo 11-B), para o recolhimento do ICM e seus acréscimos, relativamente às operações com imposto retido na fonte;
IIIDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE, Modelo 2 (Anexo III) para o recolhimento das seguintes receitas estaduais e seus acréscimos:
a)IMPOSTO SOBRE OPERAÇOES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICM nos seguintes casos:
1. pelos contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM (CABASI), sempre que não for possível a utilização do DARE, excetuada a hipótese do § 1º;
2. quando da arrecadação espontânea, ou em decorrência de ação fiscal no trânsito de mercadorias, ou ainda de débitos de contribuintes não inscritos.
b)DÍVIDA ATIVA, tributária e não tributária;
c)IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI;
d)TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - TPP, e PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TPS, normal e decorrente de auto de infração, exceto as cobradas na área da Secretaria de Segurança Pública;
e)CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA;
f)ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS, POROS E LAUDÊMIOS;
g)RECEITA DOS SERVIÇOS INDÚSTRIAIS E OUTRAS RECEITAS INDUSTRIAIS;
h)DEPÓSITOS E FIANÇAS;
IVDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAB Modelo 2 CARTÓRIOS (Anexo XVI) para o recolhimento do IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS causa-mortis e inter-vivos judicial e da TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PODER JUDICIÁRIO e na Secretaria da Justiça.
VDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Modelo 3 (Anexo IV) para a arrecadação de receitas efetuadas pelos Postos Fiscais Fixos e Fiscalização Volante da Secretaria da Fazenda;
VIDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE IPVA (Anexo XXI) para o recolhimento do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES e seus acréscimos.
VIIDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DAE Modelo 4:
a)em formulário plano (Anexo V) para o recolhimento das TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DB POLÍCIA e PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e MULTAS por Infração ao Código Nacional de Trânsito, na área da Secretaria de Segurança Pública;
b)em formulário contínuo (Anexo VI), emitido por processo eletrônico, para recolhimento das Multas por Infração ao Código Nacional de Trânsito.
VIIIDOCUMENTO ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO - DEA (Anexo VIII) para o recolhimento ou informação das seguintes receitas:
a)RECEITA TRIBUTÁRIA
ICM
TAXAS
b)RECEITA PATRIMONIAL
RECEITAS IMOBILIÁRIAS
RECEITAS DE VALORES IMOBILIÁRIOS
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
c)RECEITAS DE SERVIÇOS
RECEITA DOS ÓRGÃOS EM REGIME DE ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA
RECEITA DE OUTROS SERVIÇOS
d)TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
RECEITA DE CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS
PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO
e)OUTRAS RECEITAS CORRENTES
IDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
COTA PARTE DA RECEITA LÍQUIDA DA LOTEBA
DIVERSAS RENDAS
RENDAS EVENTUAIS
f)OPERAÇÕES DE CRÉDITO
INTERNAS
EXTERNAS
g)ALIENAÇÃO DE BENS
h)TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS ESPECIAIS
RECEITA DE CONVÊNIOS COM ORGÃOS FEDERAIS
i)OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL INDENIZAÇÕES PELA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO E GÁS
j)RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS
CAUÇÕES
FIANÇAS
DEPÓSITOS JUDICIAIS
§ 1º- Mediante a "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" (Anexo VIII) será recolhido, obrigatoriamente no Banco do Brasil, o ICM relativo a mercadorias importadas do exterior, destinadas a contribuinte de outra Unidade da Federação quando o desembaraço aduaneiro se verificar neste Estado, salvo no caso de mercadorias despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado.
§ 2º- Será utilizada a "Relação do ICM retido na Fonte" (Anexo X) para o pagamento antecipado do ICM incidente sobre a saída de produtos, para contribuintes estabelecidos em Estados que mantém Protocolos e Convênios de Substituição com o Estado da Bahia.
§ 3º- Os Documentos de Arrecadação Estadual - DAE Modelo 4 serão substituídos pelo "DOCUMENTO SUBSTITUTO DO DAE Modelo 4" (Anexo XI), para efeito de processamento de dados.
§ 4º- O Documento Especial de Arrecadação DEA previsto no inciso VI deste artigo, será utilizado nós seseguintes casos:
Ipelo Departamento do Tesouro - DEPAT, para efetuar depósitos diversos na Conta Única e informar ao Sistema de Arrecadação, os documentos que não seguiram o fluxo normal de recolhimento;
IIpor licitantes para o recolhimento de CAUÇÕES;
IIIpor funcionários públicos para o recolhimento referente à devolução de vencimentos creditados a maior e a saldo de adiantamento;
IVpelo DBSENBANCO para recolher valores referentes a Operações de Crédito com o BNH, Incentivos Fiscais não aplicados e Correção Monetária sobre Incentivos Fiscais.
§ 5º- Não poderá ser recolhida mais de uma receita num mesmo documento de arrecadação, excetuando-se a Correção monetária, acréscimos moratórios e juros incidentes sobre a receita principal".
"Art. 17 - Serão responsáveis pela impressão e distribuição dos documentos de arrecadação:
Ia Secretaria da Fazenda, relativamente aos:
a)DAE Modelo 2 -Cartórios;
b)DAE Modelo 3;
c)DAE;
d)Documento Substituto do DAE Modelo 4.
IIas empresas gráficas credenciadas, em relação aos:
a)DAE Modelo 1-B;
b)DAE Modelo 2;
c)DAE - IPVA.
IIIa Secretaria de Segurança Pública, com referência aos:
a)DAE Modelo 4 - formulário plano;
b)DAE Modelo 4 – formulário contínuo.
IVos Bancos arrecadadores, com referência ao DARE.
Parágrafo único- O Departamento de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda concederá autorização, mediante Portaria, aos estabelecimentos gráficos, para impressão dos DAE Modelos 1-B, 2 e DAE IPVA devendo os estabelecimentos interessados adotar os seguintes procedimentos:
Iapresentar requerimento juntamente com as provas gráficas dos documentos;
IIfazer constar à margem esquerda do Documento o número da Portaria que autorizou a impressão."
"Art. 18 - Para controle e recolhimento das receitas arrecadadas pelas Redes Bancária e Própria, serão utilizados os documentos abaixo especificados:
IBOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO (Anexo XII), com a finalidade de totalizar a arrecadação diária por Agente Arrecadador das Redes Bancária e Própria, excetuando-se os valores arrecadados através de DARE;
IIBOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA Modelo 1 (Anexo XIII), com a finalidade de recolher o produto da arrecadação da Rede Própria;
IIIBOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO - BRA Modelo 3 (Anexo XV), quando do recolhimento da arrecadação na Agência Centro BANEB, pelas Agências Bancárias Centralizadoras;
IVFICHA DE LOTE - FL (Anexo XVIII) emitido pelas Agências Bancárias Arrecadadoras, para totalizar a arrecadação, efetuada através de DARE;
VRESUMO DE MOVIMENTO - RM (Anexo XIX), preenchido pelas Agências Centralizadoras, para resumir o movimento diário de arrecadação realizada mediante DARE, totalizando as Fichas de Lote referidas no inciso anterior."
"Art. 19 - A Secretaria da Fazenda será responsável pela impressão do BDA e BRA - Modelo 1, a serem distribuídos aos Agentes Arrecadadores da Rede Própria."
"Art. 20 - Será de responsabilidade dos Bancos a impressão e distribuição dos BDA, BRA Modelo 3, Ficha de Lote e Resumo do Movimento, a serem utilizados pelos seus Agentes Arrecadadores e Centralizadores."
"Art. 27 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, o Banco, através da Agência Centralizadora recolherá na Agência Centro - BANEB o valor arrecadado por todas as suas Agências.
§ 1º- O recolhimento será efetuado mediante o Documento de Crédito (DOC), a ser encaminhado ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis do Banco do Brasil.
§ 2º- O BRA Modelo 3 deverá ser emitido e encaminhado na data do recolhimento, até às 14:00 horas à Divisão de Arrecadação - DIARC do Departamento de Administração Tributária - DAT".
"Art. 28 - A Agência Centro BANEB, fará na data do recebimento, o lançamento das receitas recolhidas pelas Agências Bancárias Centralizadoras, a crédito da conta" Secretaria da Fazenda - Conta de Movimento", remetendo, no dia imediato, para o Departamento do Tesouro - DEPAT, os respectivos Avisos de Crédito."
"Art. 29 - O recolhimento das receitas arrecadadas pelos Agentes Arrecadadores da Rede Própria será efetuado na Rede Bancária Arrecadadora, no primeiro dia útil após a arrecadação.
§ 1º- O Secretário da Fazenda poderá estabelecer outros prazos em casos especiais.
§ 2º- O recolhimento será efetuado na Rede Bancária mediante a utilização do Boletim de Recolhimento da Arrecadação - BRA - Modelo 1.
§ 3º- Os DAE Modelo 3 e BDA emitidos pelos agentes arrecadadores da Rede Própria, deverão ser entregues, juntamente com os respectivos BRA - Modelo 1, na Agência Bancária onde for efetuado o recolhimento."