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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10374, de 6 de junho de 2007

Nº 10374/2007

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Regulamenta os critérios e condições para operacionalização, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da Lei nº 10.623, de 06 de junho de 2007, que proíbe a contratação ou nomeação de parentes de membro de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, Conselheiro de Tribunal de Contas e presidente, ou equivalente, de fundação, autarquia ou empresa, para cargos em comissão e funções de confiança na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105 , inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a edição da Lei nº 10.623, de 06 de junho de 2007,

D E C R E T A

Art. 1.
- Todos os servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que exercem cargo em comissão ou função de confiança, e os contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo REDA, deverão declarar, por escrito, se possuem cônjuge, companheiro e parente até o terceiro grau, bem como ascendente, descendente ou irmão do cônjuge, companheiro na qualidade de Agente Político, nos termos do art. 1º, inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei nº 10.623, de 06 de junho de 2007, devendo, também, os mencionados Agentes declararem se possuem tais relações com algum servidor público ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou contratado sob o REDA.
§ 1º- Os modelos das declarações a que se refere o caput deste artigo estarão disponíveis no endereço eletrônico do Governo do Estado da Bahia (www.bahia.ba.gov.br), devendo ser dirigidas, via protocolo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, aos Órgãos de lotação dos respectivos servidores e, no caso dos Agentes Políticos do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.623, de 06 de junho de 2007, onde estes são titulares.
§ 2º- Para receber tais declarações serão constituídas, no âmbito de cada Secretaria ou equivalente e Entidade, comissões descentralizadas, cabendo-lhes a análise prévia dos casos, bem como a constituição de uma comissão centralizadora e revisora, vinculada à Secretaria da Administração do Estado, com vistas a apurar a prática de nepotismo, emitindo, ao final, parecer conclusivo.
§ 3º- As providências estabelecidas neste Decreto devem ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, encaminhando-se, em seguida, o expediente, à autoridade competente, na forma da lei e dos respectivos regimentos e estatutos, para proceder à exoneração, nas situações em que se verifique a inobservância à Lei nº 10.623, de 06 de junho de 2007.
Art. 2.
- A Secretaria da Administração expedirá as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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