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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24234, de 23 de dezembro de 2025

Nº 24234/2025

Homologa a Resolução nº 024/2025, de 12 de dezembro de 2025, do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 do Decreto nº 17.091, de 05 de outubro de 2016,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 024/2025, de 12 de dezembro de 2025, que aprova o Regimento do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA, criado pelo Decreto nº 17.091, de 05 de outubro de 2016, integrante da estrutura da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 18.661, de 31 de outubro de 2018.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

RESOLUÇÃO CONFOCO/BA Nº 024/2025

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA.

O CONSELHO ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO -CONFOCO/BA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 23 do Decreto nº 17.091, de 05 de outubro de 2016,

R E S O L V E

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Salvador, 12 de dezembro de 2025.

Kelly Costa

Presidente do CONFOCO/BA

Célia Firmo

Vice-Presidente do CONFOCO/BA

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO - CONFOCO/BA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA, de constituição paritária, criado nos termos do Decreto nº 17.091, de 05 de outubro de 2016, alterado pelo Decreto nº 17.363, de 27 de janeiro de 2017, Decreto nº 18.660, de 31 de outubro de 2018, Decreto nº 20.669, de 26 de agosto de 2021, Decreto nº 22.054, de 19 de maio de 2023 e Decreto nº 23.815, de 27 de junho de 2025, integrante da estrutura da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, com sede e foro na cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia, tem por finalidade atuar como instância consultiva e propositiva, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas de parcerias de mútua cooperação, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, tendo como objetivos:
I estimular, acompanhar e avaliar a implementação de parcerias de mútua cooperação, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito do Estado;
II atuar na consolidação e aprimoramento da política de fomento e colaboração no âmbito do Estado;
III articular-se com os órgãos e entidades estaduais responsáveis por parcerias com as organizações da sociedade civil;
IV incentivar e orientar a formação e capacitação dos agentes públicos e representantes da sociedade civil para efetiva execução de todas as etapas das parcerias, atendendo as diretrizes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2.
- Ao CONFOCO/BA compete:
I identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a Administração e as Organizações da Sociedade Civil;
II propor e apoiar a realização de processos formativos conjuntos entre Administração Pública, Organizações da Sociedade Civil e representações de conselhos de políticas públicas e de direitos, entre outros, para qualificar as relações de parceria, considerando as especificidades das Organizações da Sociedade Civil;
III estimular a participação social no processo de definição de políticas de fomento, colaboração e cooperação técnica;
IV propor e acompanhar a elaboração, a edição, a revisão ou a revogação de instrumentos normativos e manuais, no âmbito da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
V propor diretrizes para a elaboração de planos de trabalho;
VI realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das Organizações da Sociedade Civil com a Administração Pública Estadual, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e de direitos, entre outros;
VII articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas que se relacionem com práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a Administração Pública Estadual e as Organizações da Sociedade Civil;
VIII desenvolver estratégias para interiorizar e territorializar a implementação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Estado;
IX colaborar com a Administração Pública Estadual na análise de propostas de Manifestação de Interesse Social recebidas;
X elaborar e aprovar o seu Regimento, bem como suas eventuais alterações;
XI exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O assessoramento e a consultoria ao CONFOCO/BA nas questões de natureza jurídica serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O CONFOCO/BA tem a seguinte composição:
I 11 (onze) representantes do Poder Público e respectivos suplentes:
a) 01 (um) representante da SERIN;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
d) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
j) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
II 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes.
§ 1º- As entidades da sociedade civil serão eleitas, conforme regras e critérios estabelecidos pelo CONFOCO/BA e indicarão os seus respectivos representantes, titulares e suplentes.
§ 2º- Os assentos para eleição das entidades da sociedade civil poderão ser divididos em segmentos propostos pela comissão eleitoral e aprovados pelo Conselho.
§ 3º- Os titulares e respectivos suplentes poderão ser de entidades distintas respeitado o mesmo segmento.
§ 4º- Poderá ser aplicada a alternância entre entidades titulares e suplentes, a cada 02 (dois) anos, em um mesmo mandato, quando as entidades forem distintas em um mesmo segmento.
§ 5º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprirem mandato de 04 (quatro) anos.
§ 6º- Os membros do CONFOCO/BA serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 7º- O Presidente do CONFOCO/BA será substituído, na ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
§ 8º- Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas durante o ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, devidamente justificada por escrito à Presidência do CONFOCO/BA.
§ 9º- A Presidência do CONFOCO/BA será exercida, alternadamente, dentro de um mesmo mandato, por representantes da sociedade civil e por representantes do Poder Público, por meio da SERIN.
§ 10º- Quando a Presidência do CONFOCO/BA for ocupada por representante do Poder Público, por 02 (dois) anos dentro de um mesmo mandato, a Vice-Presidência será ocupada por representante da sociedade civil, pelo mesmo período e vice-versa, buscando atuação conjunta no exercício de suas funções.
§ 11º- Quando a Presidência ou Vice-Presidência for exercida pelo Poder Público, será desempenhada pelo Conselheiro titular da SERIN.
§ 12º- Quando a Presidência ou Vice-Presidência for exercida pela sociedade civil, será desempenhada pelo Conselheiro eleito entre os titulares desse segmento.
§ 13º- A eleição do Presidente ou do Vice-Presidente da sociedade civil ocorrerá mediante processo construído e aprovado pela maioria deste mesmo segmento e ratificado pelo Conselho.
§ 14º- Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou Vice-Presidente, quando exercido pelo Poder Público, o período remanescente do mandato será complementado por representação do mesmo segmento, observando-se o § 4º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O CONFOCO/BA tem a seguinte organização:
I Presidência;
II Plenário;
III Comissões Técnicas;
IV Secretaria Executiva.
Art. 5.
- Compete à Presidência dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6.
- Compete privativamente ao Plenário, além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento:
I apreciar as matérias que lhe sejam submetidas;
II deliberar sobre os atos do Presidente do Conselho, quando praticados ad referendum;
III aprovar a criação e a dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas competências, sua composição e prazos de duração;
IV aprovar o Regimento do Conselho e proceder a suas alterações;
V elaborar e aprovar o planejamento estratégico do Conselho.
Art. 7.
- Compete às Comissões Técnicas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, em suas respectivas áreas, além de promover a realização de ações em cumprimento às determinações do CONFOCO.
§ 1º- O Conselho poderá constituir Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, de composição, preferencialmente, paritária, objetivando o exame de assunto específico e elaboração de propostas.
§ 2º- As Comissões Técnicas Permanentes atenderão à necessidade de especialização de assuntos que se constituam finalidade essencial do Conselho.
§ 3º- As Comissões Técnicas Temporárias serão constituídas objetivando exame de assunto específico e concreto, com prazo limitado de duração.
Art. 8.
- Compete à Secretaria Executiva:
I coordenar, supervisionar e dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho;
II subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar informações que permitam ao Conselho exercer as suas competências;
III coordenar a realização de ações em cumprimento às decisões do Conselho;
IV preparar, sob orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
V providenciar, por determinação do Presidente, a convocação dos membros do Conselho para as respectivas reuniões;
VI distribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, com exceção feita às reuniões de caráter extraordinário;
VII secretariar as reuniões do Conselho, promovendo a lavratura da ata;
VIII preparar e encaminhar ao Presidente os atos e correspondências do Conselho;
IX coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho;
X encaminhar ao Presidente os assuntos que demandarem decisão;
XI informar, sistematicamente, ao Presidente sobre todas as atividades do Conselho;
XII assistir ao Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único- A Coordenação de Articulação Social, integrante da estrutura da SERIN, funcionará como Secretaria Executiva do CONFOCO/BA.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 9.
- O Conselho se reunirá, bimestralmente, em reuniões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário anual, previamente aprovado pelo Plenário, inclusive com distribuição de pauta com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, determinando o local, hora e pauta, ou no curso da reunião ordinária, ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º- Para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias será exigido o quórum correspondente à maioria absoluta dos membros, incluindo o Presidente.
§ 4º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da reunião, será lavrado termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata, podendo ser convocada reunião extraordinária.
§ 5º- As reuniões serão realizadas presencialmente ou por meio de plataforma de videoconferência e o endereço eletrônico para acesso será disponibilizado a todos os membros do Conselho antes do início da reunião, ressalvados os casos em que envolvam sigilo, quando serão adotadas medidas para garantir a confidencialidade das informações e o controle de acesso apenas aos membros do colegiado e aos interessados.
Art. 10.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, que procederá ao registro, autuação, instrução e, se for o caso, distribuição para a sua relatoria.
Art. 11.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes às sessões, reservado ao Presidente o voto simples e o de qualidade.
Art. 12.
- Todos os membros do Conselho, no exercício da titularidade, terão direito a voto nas reuniões.
Art. 13.
- Nas reuniões do Conselho será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I abertura pelo Presidente;
II verificação do número de presentes;
III leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
IV leitura e distribuição do expediente;
V exames de processos, discussão e votação da ordem do dia;
VI comunicações, requerimentos e apresentação de moções;
VII leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIII comunicações gerais da Presidência;
IX o que ocorrer;
X encerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da sessão ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.
Art. 14.
- As reuniões serão presididas pelo Presidente, nas suas ausências, pelo Vice-Presidente e, nas ausências deste, por um Conselheiro Titular indicado pela maioria dos membros presentes.
Art. 15.
- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.
Art. 16.
- As reuniões serão públicas, assegurado aos presentes o direito ao pronunciamento, por decisão do Plenário, considerando a pertinência e a relevância do tema e da contribuição.
Art. 17.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:
I apresentação do parecer pelo Relator;
II discussão;
III votação.
Art. 18.
- O Plenário decidirá de pronto sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 19.
- As decisões do Conselho serão convertidas em Resoluções e delas será dada publicidade.
Art. 20.
- Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária ou extraordinária, convocada para este fim.
§ 1º- O Conselheiro que pedir vistas deverá apresentar relatório escrito até 15 (quinze) dias após o pedido.
§ 2º- A Secretaria Executiva do Conselho terá o prazo de mais 05 (cinco) dias úteis para distribuir o relatório para os demais Conselheiros.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 21.
- As Comissões Técnicas criadas em caráter permanente ou temporário terão suas composições definidas pelo Plenário do Conselho.
§ 1º- Cada Comissão Técnica escolherá entre os próprios membros (02) dois coordenadores, (01) um representando a sociedade civil e (01) um representando o Poder Público.
§ 2º- As Comissões Técnicas poderão atuar de forma colaborativa, articuladas em função de demandas correlatas.
§ 3º- Poderão ser convidadas para compor as Comissões Técnicas pessoas de áreas afins, que contribuam com os trabalhos do Conselho.
§ 4º- Para cada membro da Comissão Técnica haverá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 5º- A participação nas Comissões Técnicas não ensejará direito a qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 22.
- As Comissões Técnicas deverão apresentar relatório conclusivo ao Plenário sobre matéria que lhe for submetida, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 23.
- Cabe ao Presidente do Conselho:
I representar o Conselho nas suas relações institucionais, bem como divulgar e promover o conhecimento de suas atividades e funcionamento;
II convocar e presidir as sessões e reuniões do Plenário;
III designar um Conselheiro para que o represente em determinadas ações, quando julgar necessário;
IV apurar e proclamar o resultado das votações e proferir voto de qualidade no caso de empate;
V submeter, ao Plenário, matérias para sua apreciação e decisão;
VI aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
VII designar relatores para os processos submetidos à apreciação do Conselho;
VIII despachar os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho;
IX orientar a execução e acompanhar as resoluções do Conselho;
X autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
XI dar ciência ao Governador e Secretários de Estado dos resultados pactuados e alcançados;
XII convidar servidores públicos e representantes das organizações da sociedade civil, quando julgar necessário, para elucidação de assuntos objeto de apreciação pelo Conselho;
XIII coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Conselho;
XIV propor modificações deste Regimento.
§ 1º- Ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
§ 2º- O Presidente do Conselho será auxiliado em suas atribuições e substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

SEÇÃO II

Do Vice-Presidente

Art. 24.
- Cabe ao Vice-Presidente do CONFOCO/BA:
Isubstituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
IIauxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IIIexercer as atribuições que lhe forem confiadas pelo Plenário ou delegadas pela Presidência.

SEÇÃO III

Dos Membros do CONFOCO/BA

Art. 25.
- Cabe aos membros do Conselho:
I participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, justificando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimentos eventuais;
II analisar e relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;
III solicitar a realização de diligências, quando necessárias à elucidação da matéria sob sua análise;
IV analisar, discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
V submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VI comunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;
VII acatar as decisões do Conselho;
VIII tomar as providências para o cumprimento das decisões do Conselho;
IX representar o Conselho, quando designado pelo Presidente;
X providenciar, nos prazos preestabelecidos, a apresentação das matérias que lhes forem distribuídas para discussão e decisões nas reuniões;
XI propor modificações deste Regimento.

SEÇÃO IV

Do Coordenador da Comissão Técnica

Art. 26.
- Cabe ao Coordenador das Comissões Técnicas coordenar as atividades que lhe forem conferidas pelo Plenário ou delegadas pelo Presidente, dando ciência do cumprimento do andamento dos trabalhos da respectiva Comissão, além de auxiliar a Presidência no estabelecimento das pautas do Conselho.

SEÇÃO V

Dos Membros das Comissões Técnicas

Art. 27.
- Cabe aos membros das Comissões Técnicas, nas suas respectivas áreas:
I elaborar estudos e pesquisas, emitindo pareceres e notas técnicas;
II participar dos trabalhos sob a responsabilidade das Comissões;
III apresentar ao Plenário o plano de ação referente às propostas de trabalho.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
- As metas e pactuação de resultados a serem estabelecidas para os órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito do Conselho, deverão estar em consonância com o Plano Plurianual.
Art. 29.
- O Conselho poderá convidar, em caráter consultivo e transitório, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos de políticas públicas.
Art. 30.
- As autoridades ou servidores da Administração Pública Estadual Direta e Indireta prestarão colaborações e informações nos assuntos que lhes forem pertinentes, submetidos à apreciação do Conselho.
Art. 31.
- É vedada aos membros do Conselho a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para qualquer finalidade estranha às competências do Conselho.
Art. 32.
- Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do Conselho, mediante solicitação por escrito ao Presidente do Conselho, observado o disposto no art. 31 deste Decreto.
Art. 33.
- A participação dos membros do Conselho não ensejará remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
§ 1º- As eventuais despesas com deslocamento e diárias dos membros representantes das organizações da sociedade civil, devidamente comprovadas, no exercício de suas atividades no âmbito do CONFOCO/BA, correrão à conta de dotações orçamentárias da SERIN.
§ 2º- As eventuais despesas dos membros representantes do Poder Público, no exercício de suas atividades no âmbito do CONFOCO/BA, correrão à conta de dotações orçamentárias das respectivas Secretarias.
Art. 34.
- As Resoluções do Conselho, independentemente de outras formas de divulgação, poderão ser publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 35.
- Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta subscrita pelo Presidente ou por qualquer membro do Conselho, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros e homologado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 36.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento.

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