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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18661, de 31 de outubro de 2018

Nº 18.661/2018

revogadoDECRETO Nº 18.661 DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Revogado pelo Decreto 24.234 de 23 de dezembro de 2025

Homologa a Resolução nº 001/2017, de 20 de setembro de 2017, do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 do Decreto nº 17.091, de 05 de outubro de 2016,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001/2017, de 20 de setembro de 2017, que aprova o Regimento do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA, criado pelo Decreto nº 17.091, de 05 de outubro de 2016, vinculado à Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Antonio Henrique de Souza Moreira

Secretário do Planejamento

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vicente José de Lima Neto

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

RESOLUÇÃO CONFOCO/BA Nº 001/2017

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA.

O CONSELHO ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO - CONFOCO/BA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 23 do Decreto nº 17.091, de 05 de outubro de 2016,

R E S O L V E

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 20 de setembro de 2017.

Mary Cláudia Cruz e Souza

Presidente

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO -CONFOCO/BA

CAPÍTULO I

NATUREZA, FINALIDADE, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA, de constituição paritária, criado nos termos do Decreto nº 17.091, de 05 de outubro de 2016, vinculado à Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, com sede e foro na cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia, tem por finalidade atuar como instância consultiva e propositiva, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas de parcerias de mútua cooperação, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, e possui, especificamente, os seguintes objetivos:
I estimular a implementação, acompanhar e avaliar as parcerias de mútua cooperação no âmbito do Estado;
II articular-se com os órgãos e entidades estaduais das áreas responsáveis por parcerias com as organizações da sociedade civil;
III incentivar e orientar a formação e capacitação dos agentes públicos e representantes da sociedade civil na elaboração de projetos, contratação, gerenciamento, fiscalização e cumprimento de metas.
Art. 2.
- Ao CONFOCO/BA compete:
I identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e de colaboração;
II propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria, considerando as especificidades das organizações da sociedade civil;
III estimular iniciativas de participação social no processo de definição de políticas de fomento e colaboração;
IV atuar na consolidação e aprimoramento da política de fomento e colaboração no âmbito do Estado;
V propor a edição, revisão ou revogação de instrumentos normativos e manuais;
VI propor diretrizes para a elaboração de planos de trabalho;
VII elaborar e aprovar seu Regimento, bem como suas eventuais alterações;
VIII exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O assessoramento e a consultoria ao CONFOCO/BA nas questões de natureza jurídica serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O CONFOCO/BA tem a seguinte composição:
I 10 (dez) representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
c) 01 (um) representante da Casa Civil;
d) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
e) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para Mulheres;
i) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
j) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
II 10 (dez) representantes da sociedade civil.
§ 1º- Os representantes da sociedade civil serão eleitos, mediante processo estabelecido em proposta apreciada e aprovada pelo CONFOCO/BA, elaborada por uma comissão eleitoral, composta majoritariamente por representantes das organizações da sociedade civil, e assegurada a ampla divulgação do processo e participação.
§ 2º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprirem mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º- O Presidente do Conselho será substituído, na ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
§ 5º- A Presidência do Conselho será exercida, alternadamente, por representantes das organizações da sociedade civil e por representantes do Poder Público, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos.
§ 6º- Quando a Presidência do Conselho for ocupada por representante do Poder Público, a Vice-Presidência será ocupada por representante das organizações da sociedade civil e vice-versa.
§ 7º- Quando a Presidência ou Vice-Presidência for exercida pelo Poder Público, será desempenhada pelo Conselheiro titular da SERIN.
§ 8º- Quando a Presidência ou Vice-Presidência for exercida pela sociedade civil, será desempenhada pelo Conselheiro eleito entre os titulares desse segmento.
§ 9º- Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou Vice-Presidente, o período remanescente do mandato será complementado por representação do mesmo segmento.
§ 10º- Em caso de vacância nos mandatos de representação da sociedade civil, será feita nova eleição entre os Conselheiros desse mesmo segmento.
§ 11º- A eleição do Presidente ou do Vice-Presidente da sociedade civil ocorrerá mediante processo estabelecido em proposta apreciada e aprovada pelo Plenário do Conselho, elaborada por uma comissão eleitoral, composta por representantes da sociedade civil, designada pelo Plenário.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O CONFOCO/BA tem a seguinte organização:
I Presidência;
II Plenário;
III Comissões Técnicas;
IV Secretaria Executiva.
Art. 5.
- Compete à Presidência dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6.
- Compete privativamente ao Plenário, além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento:
I apreciar as matérias que lhe sejam submetidas;
II deliberar sobre os atos do Presidente do Conselho, quando praticados ad referendum;
III aprovar a criação e a dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas competências, sua composição e prazos de duração;
IV aprovar o Regimento do Conselho e proceder a suas alterações.
V elaborar e aprovar o planejamento estratégico do Conselho.
Art. 7.
- Compete às Comissões Técnicas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, em suas respectivas áreas.
§ 1º- O Conselho poderá constituir Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, objetivando o exame do assunto específico, formadas, no mínimo, por 03 (três) membros, sendo seu Coordenador indicado pela Comissão e referendado pelo Plenário, na mesma Sessão, pela maioria dos seus membros presentes, buscando garantir a representatividade na sua composição, entre Poder Público e sociedade civil.
§ 2º- As Comissões Técnicas Permanentes atenderão à necessidade de especialização de assuntos que se constituam finalidade essencial do Conselho.
§ 3º- As Comissões Técnicas Temporárias serão constituídas objetivando exame de assunto específico e concreto, com prazo limitado de duração.
Art. 8.
- Compete à Secretaria Executiva:
I coordenar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
II subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar informações que permitam ao Conselho exercer as suas competências;
III coordenar a realização de ações em cumprimento às decisões do Conselho;
IV organizar e acompanhar as atividades necessárias ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único- A Coordenação de Articulação Social, integrante da estrutura da SERIN, funcionará como Secretaria Executiva do CONFOCO/BA.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DO CONFOCO/BA

Art. 9.
- O Conselho se reunirá, bimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o calendário anual, previamente aprovado pelo Plenário, inclusive com distribuição de pauta com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, determinando o local, hora e pauta, ou no curso da reunião ordinária, ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º- Para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias será exigido o quórum correspondente à maioria simples de seus membros, incluindo o Presidente.
§ 4º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da Sessão, será lavrado termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata, podendo ser convocada reunião extraordinária.
Art. 10.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, que procederá ao registro, autuação, instrução e, se for o caso, distribuição para a sua relatoria.
Art. 11.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes às sessões, reservado ao Presidente o voto simples e o de qualidade.
Art. 12.
- Todos os membros do Conselho, no exercício da titularidade, terão direito a voto nas reuniões.
Art. 13.
- Nas reuniões do Conselho será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I abertura pelo Presidente;
II verificação do número de presentes;
III leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior;
IV leitura e distribuição do expediente;
V exames de processos, discussão e votação da ordem do dia;
VI comunicações, requerimentos e apresentação de moções;
VII leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIII comunicações gerais da Presidência;
IX o que ocorrer;
X encerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da sessão ordinária seguinte, com preferência sobre os demais.
Art. 14.
- As reuniões serão presididas pelo Presidente, nas suas ausências, pelo Vice-Presidente e, nas ausências deste, por um Conselheiro Titular indicado pela maioria dos membros presentes.
Art. 15.
- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da Ata, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.
Art. 16.
- As plenárias serão públicas, assegurado aos presentes o direito ao pronunciamento, por decisão do Plenário, no início dos trabalhos.
Art. 17.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:
I apresentação do parecer pelo Relator;
II discussão;
III votação.
Art. 18.
- O Plenário decidirá de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 19.
- As decisões do Conselho serão convertidas em Resoluções e delas será dada publicidade.
Art. 20.
- Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária ou extraordinária, convocada para este fim.
§ 1º- O Conselheiro que pedir vistas deverá apresentar relatório escrito até 15 (quinze) dias após o pedido.
§ 2º- A Secretaria Executiva do Conselho terá o prazo de mais 5 (cinco) dias úteis para distribuir o relatório para os demais Conselheiros.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 21.
- As Comissões Técnicas serão criadas, em caráter temporário ou permanente, e terão a sua composição definida pelo Plenário do Conselho.
§ 1º- A composição das Comissões Técnicas deverá ser em número ímpar.
§ 2º- Poderão ser convocados para compor as Comissões Técnicas pessoas de áreas afins, que contribuam com os trabalhos do Conselho.
§ 3º- Para cada membro da Comissão Técnica haverá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 4º- A participação nas Comissões Técnicas não ensejará direito a qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço público relevante.
§ 5º- O Coordenador de cada Comissão Técnica será escolhido pelos próprios membros da Comissão, com o referendo do Plenário.
Art. 22.
- As Comissões Técnicas deverão apresentar relatório conclusivo ao Plenário sobre matéria que lhe for submetida, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 23.
- Cabe ao Presidente do Conselho:
I representar o Conselho nas suas relações institucionais, bem como divulgar e promover o conhecimento de suas atividades e funcionamento;
II convocar e presidir as sessões e reuniões do Plenário;
III designar um Conselheiro para que o represente em determinadas ações, quando julgar necessário;
IV apurar e proclamar o resultado das votações e proferir voto de qualidade no caso de empate;
V submeter, ao Plenário, matérias para sua apreciação e decisão;
VI aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
VII designar relatores para os processos submetidos à apreciação do Conselho;
VIII despachar os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho em caráter normativo;
IX fazer executar e acompanhar as resoluções do Conselho;
X autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
XI dar ciência ao Governador e Secretários de Estado dos resultados pactuados e alcançados;
XII convidar servidores públicos e representantes das organizações da sociedade civil, quando julgar necessário, para elucidação de assuntos objeto de apreciação pelo Conselho;
XIII coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Conselho;
XIV propor modificações deste Regimento.
§ 1º- Ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
§ 2º- O Presidente do Conselho será auxiliado em suas atribuições e substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

SEÇÃO II

Dos Membros do CONFOCO/BA

Art. 24.
- Cabe aos membros do Conselho:
I participar das sessões, ordinárias e extraordinárias, justificando antecipadamente a sua ausência, em caso de impedimentos eventuais;
II analisar e relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;
III solicitar a realização de diligências, quando necessárias à elucidação da matéria sob sua análise;
IV analisar, discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
V submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VI comunicar ao Presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do Conselho;
VII acatar as decisões do Conselho;
VIII tomar as providências para o cumprimento das decisões do Conselho;
IX representar o Conselho, quando designado pelo Presidente;
X providenciar, nos prazos preestabelecidos, a apresentação das matérias que lhes forem distribuídas para discussão e decisões nas reuniões;
XI propor modificações deste Regimento.

SEÇÃO III

Do Coordenador das Comissões Técnicas

Art. 25.
- Cabe ao Coordenador das Comissões Técnicas coordenar as atividades que lhe forem conferidas pelo Plenário ou delegadas pelo Presidente, dando ciência do cumprimento do andamento dos trabalhos da respectiva Comissão, além de auxiliar a Presidência no estabelecimento das pautas do Conselho.

SEÇÃO IV

Dos Membros das Comissões Técnicas

Art. 26.
- Cabe aos membros das Comissões Técnicas, nas suas respectivas áreas:
I elaborar estudos e pesquisas, emitindo pareceres e notas técnicas;
II participar dos trabalhos sob a responsabilidade das Comissões;
III apresentar ao Plenário o plano de ação referente às propostas de trabalho.

SEÇÃO V

Do Secretário Executivo

Art. 27.
- Cabe ao Secretário Executivo do Conselho:
I preparar a agenda das reuniões do Conselho, diligenciando o seu prévio encaminhamento aos Conselheiros e respectivos suplentes;
II transmitir aos membros do Conselho convocações e pautas das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 08 (oito) dias da data da reunião, excetuando os relatores, para os quais a antecedência mínima deverá ser de 15 (quinze) dias;
III transmitir aos membros do Conselho convocações e pautas das reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da reunião;
IV secretariar as reuniões do Conselho, elaborando a Ata;
V preparar os atos e correspondências do Conselho;
VI coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação do Conselho;
VII encaminhar matérias para despacho do Presidente;
VIII informar, sistematicamente, ao Presidente sobre todas as atividades do Conselho;
IX cumprir as determinações da Presidência e do Plenário na realização de tarefas inerentes à sua função;
X providenciar a publicação das Resoluções do Conselho no Diário Oficial do Estado, quando couber;
XI exercer outras atribuições correlatas.
Art. 28.
- As atribuições de que trata este Capítulo poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com as decisões do Plenário.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
- As metas e pactuação de resultados a serem estabelecidas para os órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito do Conselho, deverão estar em consonância com o Plano Plurianual.
Art. 30.
- O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos de políticas públicas.
Art. 31.
- As autoridades ou servidores da Administração Pública Estadual Direta e Indireta prestarão colaborações e informações nos assuntos que lhes forem pertinentes, submetidos à apreciação do Conselho.
Art. 32.
- É vedada aos membros e servidores do Conselho a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para qualquer finalidade estranha às competências do Conselho.
Art. 33.
- Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do Conselho, mediante solicitação por escrito ao Presidente do Conselho, observado o disposto no art. 32 deste Decreto.
Art. 34.
- A participação dos membros do Conselho não ensejará remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
§ 1º- As eventuais despesas com deslocamento e diárias dos membros representantes das organizações da sociedade civil, devidamente comprovadas, no exercício de suas atividades no âmbito do Conselho, correrão à conta de dotações orçamentárias da SERIN.
§ 2º- As eventuais despesas dos membros representantes do Poder Público, no exercício de suas atividades no âmbito do Conselho, correrão à conta de dotações orçamentárias das respectivas Secretarias.
Art. 35.
- O Conselho será presidido, em sua primeira composição, pelo representante do Poder Público, qual seja, o membro titular da SERIN, nos termos do § 7º do art. 3º deste Decreto, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, a quem competirá expedir os atos necessários ao seu funcionamento.
Art. 36.
- As Resoluções do Conselho, independentemente de outras formas de divulgação, poderão ser publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 37.
- Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta subscrita pelo Presidente ou por qualquer membro do Conselho, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros e homologado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 38.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento.

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